quarta-feira, abril 12, 2006

Em nome da verdade...


Com a devida vénia, e em nome da reposição da verdade quanto ao teor do acórdão do STJ de 05 de Abril deste ano que, alegadamente, e segundo a comunicação social, teria considerado "lícito" e "aceitável" o comportamento da responsável de um lar de crianças com deficiências mentais, acusada de maus tratos a vários menores, socorremo-nos das lúcidas considerações formuladas no Blog Verbo Jurídico pelo seu administrador.

" O acórdão dos maus tratos

1. Os órgãos de comunicação social estão hoje, a fazer um alarido so
bre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril, que alegadamente, no seu texto, teria considerado «como "lícito" e "aceitável" o comportamento da responsável de um lar de crianças com deficiências mentais, acusada de maus tratos a vários menores» (cfr. notícia do Público).

2. Infelizmente - algo que já nos vai habituando - o tratamento jornalístico da questão é, não apenas superficial, como contraditório com o que foi decidido no aludido acórdão. Parece que apenas interessa aos jornalistas em questão achincalhar a decisão, desinformando, confiados que, porque os juízes estão sujeitos ao dever de reserva, abster-se-ão de se pronunciarem sobre a questão.

3. O texto integral do aludido acórdão encontra-se publicado no site da DGSI e pode ser acedido por completo ao público. Trata-se do Ac. STJ, 05.04.2006,
proc. 06P468, Relator: Conselheiro João Bernardo.

4. Este acórdão do STJ limitou-se a confirmar a decisão do Tribunal de Primeira Instância, que condenou a funcionária (não responsável) da instituição em causa, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática de um crime de maus tratos.

5. No mais, analisa diversos conceitos jurídicos, fundamentando-se em artigos doutrinais e jurisprudenciais, atento não propriamente o feeling jornalístico, mas os requisitos que a lei impõe no que se refere ao art.º 152.º do Código Penal, a saber, a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança, e seguindo a doutrina de Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Vol. I), segundo o qual este tipo legal de crime exige a reiteração da prática dos factos, mas decidindo-se em termos jurisprudenciais que embora « reiteração é, na maior parte das vezes, elemento integrante destes requisitos mas, excepcionalmente, o crime pode verificar-se sem ela». Além disso, consignou que «castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados à situação, não são ilícitos, devendo, no entanto, ter-se consciência de que estamos numa relação extremamente vulnerável e perigosa quanto a abusos».

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Post Script 1: Alguns factos apurados em julgamento


1. A funcionária por uma ou duas vezes deu palmadas no rabo à CC quando esta não queria ir para a escola e uma vez deu uma bofetada ao FF por este lhe ter atirado com uma faca;
2. Ao EE mandou-o uma vez de castigo para o quarto sozinho quando este não quis comer a salada à refeição, tendo este ficado a chorar por ter medo de ficar sozinho;
3. A arguida não tinha preparação profissional para desempenhar as funções de responsável do Lar, nomeadamente para lidar com deficientes mentais;
4. A arguida residia no Lar, passando aí todo o dia e aí pernoitando, trabalhando das 7h às 23h [16 horas por dia] e às vezes durante a noite quando era necessário ajudar a colega que fazia o horário nocturno, nomeadamente por algum utente estar doente;
5. A arguida tinha a seu cargo cerca de 15 utentes.
6. A arguida exerce funções de empregada de limpeza no Centro de Actividades Ocupacionais, tem como habilitações literárias a 4ª classe, vive sozinha e não tem antecedentes criminais.

Post Script 2: Alguns parágrafos da fundamentação, omitidos pelos órgãos de comunicação social:
«Há que saber até onde pode ir considerando, consequentemente, insusceptível de preenchimento de qualquer ilícito criminal o que fica aquém. Sempre com a consciencialização de que estamos numa relação extremamente vulnerável e perigosa quanto a abusos».
«A relação é de pessoa com poder relativamente a outra que o não tem e estará, com frequência, prejudicada, quanto a serenidade e ponderação, pelos comportamentos de descompensação por parte nos menores».
«A linha de fronteira passa por dois pontos:Um reportado à finalidade da correcção;Outro à sua adequação à educação do menor.O bem do menor concretizado na sua educação terá se ser sempre a finalidade da correcção. De fora ficam, pois, os casos, muito frequentes, em que o agente procura (conscientemente ou não) projectar no educando os seus próprios problemas, encontrando neste elemento de descarga emocional».
«Do mesmo modo, o arremessar duma faca para mais a quem o educa, justifica, numa educação sã, o realçar perante o menor do mal que foi feito e das suas possíveis consequências. Uma bofetada a quente não se pode considerar excessiva.Quanto à imposição de ida para o quarto por o EE não querer comer a salada, pode-se considerar alguma discutibilidade. As crianças geralmente não gostam de salada e não havia aqui que marcar perante elas a diferença. Ainda assim, entendemos que a reacção da arguida também não foi duma severidade inaceitável. No fundo, tratou-se dum vulgar caso de relacionamento entre criança e educador, duma situação que acontece, com vulgaridade, na melhor das famílias»."

in Verbo Jurídico Blog

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