sexta-feira, março 31, 2006

CDHOA: Parecer sobre as actuais ameaças à Liberdade de Imprensa


Sobre a temática actual das ditas ameaças à Liberdade de Imprensa, leia o pertinente parecer elaborado para a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, pelo Dr. Victor Castro Rosa.

"Parecer sobre as actuais ameaças à Liberdade de Imprensa
31-03-2006


1. Enquadramento constitucional
Segundo o disposto no art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa, na versão resultante da última revisão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações», não podendo o exercício deste direito ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

A liberdade de imprensa é comummente reconhecida como uma manifestação ou qualificação particular desta liberdade, comungando de todo o regime constitucional desta, designadamente a interpretação e integração de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é aplicável a todos os direitos fundamentais por virtude do disposto no art.º 16.º n.º 2 da mesma CRP.

Determina o n.º 2 do mesmo art.º 37.º que «as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.»

Esta alteração ao texto do artigo foi introduzida pela revisão constitucional de 20 de Setembro de 1997, e constituiu uma primeira brecha no princípio de reserva para os tribunais judiciais da apreciação das eventuais violações e excessos no domínio de direitos fundamentais, e bem assim da aplicação dos princípios gerais de direito criminal, os quais exigem, normalmente, muito mais rigor e ponderação, sobretudo no que diz respeito à medida das penas e à sua adequação ao elemento subjectivo (dolo ou negligência).

Com a permissão da fiscalização administrativa destes direitos, e não obstante estarem constitucionalmente assegurados os direitos de defesa e de audiência nos processos contra-ordenacionais ( n.º 10 do art.º 32.º) , parece-nos ter ficado algo fragilizada a posição dos titulares da liberdade de imprensa, que, na prática, vêem as suas possibilidades de defesa reduzidas ao direito de se pronunciarem por escrito, ou oralmente, sobre as acusações que lhes são efectuadas, e a indicar testemunhas que, se a entidade administrativa entender pertinentes os seus depoimentos, não serão ouvidas pela entidade reguladora em audiência contraditória, mas sim à porta fechada (actualmente, excepcionam-se os processos de conciliação).

Por outro lado, o art.º 38.º da CRP, especificamente consagrado à liberdade de imprensa, determina que os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação, e à protecção da independência e do sigilo profissionais, entre outros, importando que, em concreto, seja analisada a forma como tais direitos têm vindo a ser equacionados pelos Tribunais, o que será objecto de atenção mais detalhada no ponto 3 infra.

Finalmente, o art.º 39.º, introduzido pela última lei de revisão constitucional, abre as portas à criação de uma nova entidade reguladora do sector da Comunicação Social que tem por finalidades assegurar o direito à informação e a liberdade de imprensa (contra qualquer tipo de limitação ou censura); a não concentração da titularidade dos órgãos de comunicação social (visando defender a concorrência no sector); a independência da comunicação social perante o poder político e económico (face a eventuais tentativas ilegítimas de influenciar a opinião pública num sentido favorável aos seus interesses); o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais (tais como o direito ao bom nome e à consideração pessoal, à imagem, à reserva da vida privada); a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (visando defender o pluralismo no acesso à comunicação social por parte das várias correntes de pensamento e opinião); o exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica política (instrumental da defesa de outros direitos fundamentais como os acima referenciados e do bom funcionamento da democracia).

Veremos seguidamente quais as principais dúvidas que se colocam relativamente aos poderes e à forma de actuação desta nova entidade reguladora.

2. Poderes da nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social
A ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social é designada pelo Parlamento, de acordo com o disposto no art.º 39.º da CRP e com o respectivo estatuto, o qual foi aprovado por maioria qualificada, publicado em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, sendo actualmente muito questionado este figurino constitucional, na medida em que corta com uma tradição de existir alguma representatividade do sector no órgão responsável pela sua regulação, não obstante ser exigível aos membros do órgão executivo, designado conselho regulador, que sejam pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.

Os regulados só poderão estar presentes no Conselho Consultivo, que é um órgão onde se encontram representadas dezasseis entidades, funcionando apenas por meio de pareceres não vinculativos que porventura lhe sejam solicitados pelo conselho regulador, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. Não se trata, portanto, de uma verdadeira auscultação dos interesses dos regulados, mas apenas de uma representação formal e sem qualquer peso institucional, a que acresce a disfuncionalidade de um órgão tão amplo.

A auscultação dos interesses e posições dos regulados no processo de tomada de deliberação, ao invés de se fazer mediante consulta pública ao sector ou mesmo mediante notificação aos interessados para se pronunciarem, como é traço característico no funcionamento das entidades deste tipo, antes de dar as suas deliberações como definitivas (v.g por exemplo, a prática do ICP-ANACOM(1) , e da Autoridade da Concorrência(2) ), só poderá ocorrer pontualmente no caso de os eventuais interessados serem convidados a comparecer nas reuniões (admitindo que assim seja para poderem expressar as suas posições) ou caso se trate da elaboração de um regulamento, nos termos do art.º 62.º. Caso contrário, está apenas previsto que as próprias deliberações sejam tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade da sua publicação ou notificação quando legalmente exigido.

A ERC está em funções desde o passado mês de Fevereiro, e já tornou públicas no seu sítio electrónico (www.erc.pt) duas deliberações, uma sobre o dever de rigor informativo na agência noticiosa LUSA e outra sobre direito de resposta nos serviços de televisão SIC e SIC NOTÍCIAS (esta última, ainda de teor preliminar).

Têm vindo a ser questionadas as atribuições da ERC no âmbito dos conteúdos editoriais, designadamente a prevista na alínea d) do art.º 7.º, temendo-se, designadamente, que, ao abrigo das mesmas, se propicie a interferência da entidade reguladora em matérias de pendor editorial, sendo certo que, na redacção final do Estatuto, os critérios instituídos para a determinação da exigência e do rigor informativos são apenas os que decorrem dos princípios e regras legais aplicáveis. Só perante uma violação clara e inequívoca destes poderá a responsabilidade dos órgãos de comunicação social sujeitos à actividade reguladora da ERC ser activada. É nesse sentido que, segundo a alínea d) do art.º 24.º nº 3, compete ao conselho regulador fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelos regulados, em matéria de rigor informativo, e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais.

O problema é que, em matéria de exigência e rigor informativo, a margem de apreciação é necessariamente ampla, e não é a lei que pode determinar tais critérios, uma vez que os mesmos resultam, em boa parte, da sensibilidade e capacidade profissional dos jornalistas, enquadrados apenas por normas e procedimentos de natureza deontológica, dos quais alguns estão já transformados em lei, designadamente no chamado Estatuto do Jornalista que separadamente analisaremos, outros não estão.

O mesmo se poderá dizer mutatis mutandis, da apreciação de conteúdos publicitários, embora aqui a competência da ERC seja subsidiária da de outras entidades fiscalizadoras do cumprimento do Código da Publicidade e demais normativos desta actividade.

Também aqui se trata de fiscalizar o exercício da liberdade de expressão quando não da liberdade de criação cultural. Também as empresas do sector subscreveram um conjunto de princípios de natureza ética a que chamaram Plataforma Comum dos Conteúdos Informativos nos Meios de Comunicação, e consideram que a aferição do rigor e da exigência dos conteúdos informativos deverá fazer-se com base na mesma, sob pena de se poder cair numa discricionariedade ou subjectividade em matéria assaz fundamental.

Outro ponto de interrogação que tem sido levantado, e que se prende com um reforço substancial dos poderes de intervenção da entidade reguladora – tanto mais surpreendente quanto se assiste, sobretudo na Europa, a uma tendência de sinal contrário, para dar um espaço cada vez maior a iniciativas de auto-regulação que tornam dispensáveis os mecanismos coercivos da regulação estatal para atingir objectivos de interesse público - é a equiparação dos funcionários e agentes da ERC a agentes da autoridade, para efeitos de acesso às instalações, equipamentos e serviços das entidades reguladas, requisição de quaisquer documentos para análise e de quaisquer informações escritas, actividade de fiscalização «in loco» que poderá mesmo ser acompanhada pelas autoridades competentes, se necessário.

É o já polémico art.º 45.º da Lei n.º 53/20005, que, embora possa, à partida, suscitar apreensão pela forma utilizada, não poderá, no entanto, deixar de ser concatenado com o disposto no art.º 53.º, que impõe aos regulados que facultem à ERC o acesso de funcionários credenciados a qualquer local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, assegurando-se, no respectivo n.º 2, o respeito pelos princípios da proporcionalidade, pelo sigilo profissional e pelo sigilo comercial, sobretudo se estiver em causa uma solicitação aos regulados de informações e documentos. De todas estas ressalvas, importa salientar a remissão para os tribunais judiciais competentes da matéria da ilegitimidade na invocação do sigilo comercial, o que, a contrario, poderá ser interpretado como uma remissão da matéria correspondente ao sigilo profissional para o Código de Processo Penal.

Em recentes debates públicos e entrevistas publicadas, o responsável ministerial do sector tem defendido a correcção desta interpretação restritiva, sendo essa a única razão por que a matéria é omissa na lei. Por outro lado, o Presidente da ERC precisou também publicamente que a intervenção fiscalizadora da ERC só tem cabimento no quadro das suas competências e atribuições, de acordo com o disposto no art.º 5.º dos seus Estatutos, pelo que não faria sentido, por exemplo, aceder à redacção de um jornal ou estação de rádio ou televisão, não sendo tal acto seguramente necessário ou proporcional ao fim visado. Admite-se que assim seja, não obstante a lei não fazer qualquer restrição ao direito de acesso.

Acresce, finalmente, que as deliberações da ERC que têm carácter vinculativo em matéria de direito de resposta, direito de antena e de réplica política deverão ser cumpridas nos seus precisos termos, sob pena de os membros dos órgãos sociais executivos bem como os directores de publicações, informação ou programação dos operadores de rádio e televisão serem pessoalmente responsáveis pela prática do crime de desobediência, entre nós punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (art.º 348.º do CP), sendo certo, por outro lado, que tal comportamento também constitui contra-ordenação punível com coima de € 50.000 a € 250.000, quando cometido por pessoa colectiva. Já as decisões individualizadas deverão ser cumpridas imediatamente à sua notificação, sob pena de poder ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória até € 500, tratando-se de pessoa colectiva.

Note-se que, ao contrário do que sucede em sede de Direito Penal, as eventuais condenações proferidas pela ERC não suspendem os seus efeitos por efeito de um recurso para os tribunais judiciais competentes, previsto no art.º 75.º, salvo no caso de ser conseguida uma providência cautelar o que quer dizer que, na prática, e a menos que os regulados queiram correr o risco de incorrer na prática do crime de desobediência, ou no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento, as mesmas terão de ser cumpridas de imediato, ainda que delas se recorra e ainda que mais tarde venha a provar-se que afinal estavam erradas.

Este é o corolário absoluto de um sistema de reforço dos poderes do órgão regulador que permite que se fale, a esse propósito de um verdadeiro «regulador musculado» em oposição àquilo que sucedia com a Alta Autoridade para a Comunicação Social e antes desta com o Conselho de Imprensa.

3. Defesa do dever de sigilo profissional (protecção das fontes de informação) – A Lei da Imprensa e o Estatuto do Jornalista
Segundo a lei de imprensa vigente, a Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, no seu art.º 3.º, «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, por forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e defender o interesse público e a ordem democrática».

Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 17.º que as publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.» Trata-se pois de uma consagração legal de critérios deontológicos.

Porém, a verdadeira «porta de entrada» do Código Deontológico aprovado pelo Sindicato dos Jornalistas nos critérios legais para aferição da exigência e do rigor informativos é o Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, e que se encontra em curso de alteração, estando o Governo a preparar um anteprojecto de proposta de lei com essa finalidade.

O principal traço característico desta alteração é a autonomização e o desenvolvimento normativo de disposições relativas aos direitos de autor dos jornalistas sobre os seus trabalhos.

O anteprojecto de proposta de lei pretende ainda complementar substancialmente o art.º 14.º do Estatuto do Jornalista com um conjunto de obrigações de natureza deontológica, atribuindo competência disciplinar para o sancionamento do respectivo incumprimento à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e cominando as sanções de repreensão escrita, sanções pecuniárias de € 100 a € 10.000 e suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses. Recorde-se que, actualmente, o Código Deontológico dos Jornalistas só vincula os jornalistas sindicalizados, sendo louvável a intenção de fazer com que todos sejam abrangidos pelas obrigações e pelas sanções disciplinares, tanto mais que a Comissão encarregue de as aplicar é composta por 8 jornalistas com dez anos de experiência e um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, que será cooptado pelos demais membros por maioria absoluta, o qual presidirá.

O diploma pretende ainda reforçar as garantias do exercício da profissão jornalística no tocante, por exemplo, à protecção do sigilo das fontes, passando a ler-se «não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio» no n.º 1do art.º 11.º onde actualmente se lê «não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta». A noção de responsabilidade poderá aqui estar a ser introduzida de forma a abranger a responsabilidade civil, uma vez que o termo «sanção» só se aplica ao direito punitivo, seja ele de natureza criminal ou meramente disciplinar. No entanto, a formulação adoptada parece perder em precisão e rigor, uma vez que acaba por induzir um hipotético sentido de irresponsabilidade, quando a protecção do segredo das fontes é na verdade um acto assumidamente responsável, praticado em ordem ao cumprimento das exigências deontológicas da profissão, e que, ao contrário do que aparenta, pode ter consequências graves para quem o pratica, nomeadamente em caso de processo penal.

É cada vez mais evidente que uma sociedade democrática moderna como a nossa não pode prescindir dos órgãos de comunicação social na sua função de «watchdogs» da legalidade e do interesse público, uma vez que são os únicos que, no exercício profissional e descomprometido da liberdade de expressão, traduzem um poder de controlo da actividade da classe política e dos outros poderes fácticos ou do Estado, possibilitando a detecção e correcção de irregularidades, desvios e comportamentos menos claros, susceptíveis de prejudicar o interesse colectivo e individual.

Por isso é que o número 2 do projectado art.º 11.º do Estatuto do Jornalista enuncia os casos em que, de acordo com o processo descrito no art.º 135.º do CPP, é admissível o incidente de quebra do sigilo profissional, concretizando desta forma aquilo que no CPP se enuncia em abstracto como «sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante». As causas legítimas de revelação das fontes de informação enunciadas são as seguintes:
a) investigação de crimes graves contra as pessoas (incluindo crimes dolosos contra a vida e a integridade física);
b) investigação de crimes graves contra a segurança do Estado. A norma refere como condição da revelação das fontes, parecendo-nos que em ambas as situações acima enumeradas, que aquela se mostre como a única forma possível de obter as respectivas informações. O uso da palavra «respectivas» inculca o sentido de ser aplicável aos casos das duas alíneas.

De acordo com o disposto no art.º 135.º do CPP, e partindo do princípio de que é legítima a invocação do segredo profissional, «o Tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo».

As quebras do sigilo profissional ordenadas pelos Tribunais Superiores não tinham, até há pouco tempo, tradição no nosso ordenamento jurídico, mas ultimamente foram proferidas algumas decisões que deixam os órgãos de comunicação social muito preocupados com alguma leveza na ponderação.

É de salientar negativamente, a este propósito, pelo seu carácter pioneiro, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/08/2002, que determinou a prestação de testemunho por parte do jornalista «free lancer» José Luís Ferraz Manso Preto, no âmbito da instrução de um processo-crime contra Jaime Manuel de Macedo Pinto, acusado da prática do crime de tráfico de estupefacientes. O objectivo do Tribunal da Relação seria obter a revelação do nome do inspector da PJ que teria dado ao depoente a informação sobre o facto de o caso da operação de apreensão de um significativo volume de estupefacientes, tendo o representante do Sindicato dos Jornalistas desaconselhado a referida quebra.

O jornalista manteve a sua recusa em revelar o nome da sua fonte, depois de se aconselhar com vários outros colegas e advogados, razão pela qual lhe foi aplicada pelo 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa uma pena de prisão de 11 meses, suspensa por três anos, posteriormente revogada por acórdão absolutório do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou, no caso concreto, interesse prevalente e preponderante ao da realização da justiça a protecção do segredo profissional.

Mais recentemente, o País foi confrontado com o caso da busca ao jornal 24 horas, do Grupo Lusomundo, na qual foram apreendidos computadores pessoais dos jornalistas, contendo, alegadamente, dados de tráfego e outros dados pessoais de terceiros, cuja eventual utilização não autorizada se estaria a investigar, em conexão com o chamado «envelope nove» junto aos autos do processo de pedofilia na Casa Pia. A busca foi presidida por um juiz de instrução mas… será legítima a violação dos instrumentos de trabalho e dos arquivos pessoais dos jornalistas? Essa questão foi, entre outras, também suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

Importa confrontar o regime do Estatuto do Jornalista e do CPP com os casos previstos na Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa n.º R(2000)7 sobre o direito dos jornalistas de não revelarem as suas fontes de informação, aprovada em 8 de Março de 2000, bem como a prática do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), encarregado de velar pela boa aplicação da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

A referida Recomendação, destinada a servir de orientação aos Estados Membros do Conselho da Europa, enuncia em anexo algumas definições básicas e 7 princípios fundamentais, dos quais o mais relevante é o terceiro, de acordo com o qual, em linha com o TEDH, são as seguintes as condições que deverão verificar-se cumulativamente para que possa considerar-se justificada a quebra do sigilo profissional relativamente às fontes da informação: a) i) existência de um interesse público superior («overriding requirement in the public interest»), considerando que deverá ser provada a necessidade imperativa da quebra do sigilo profissional; ii) verificação de circunstâncias suficientemente vitais e de natureza séria; b) i) não existirem medidas alternativas razoáveis ou já foram tentadas de forma exaustiva por parte das autoridades ou dos interessados na quebra (que terão de ser partes legítimas, segundo o disposto no princípio 5.º). ii) o interesse superior que determina a necessidade da quebra deverá ser provado; iii) as circunstâncias deverão ser suficientemente vitais e de natureza séria; iv) a necessidade de quebra corresponde a uma necessidade social premente; v) a apreciação de cada Estado-Membro está de acordo com a jurisprudência do TEDH.
Estes requisitos deverão verificar-se em todas as fases do processo em que o direito do jornalista possa ser invocado. O acórdão fundamental do TEDH nesta matéria é o que foi proferido no caso Goodwin v. Reino Unido, de 27/03/1996, norteado por uma preocupação fundamental de preservação do papel dos órgãos de comunicação social como «watchdogs» do funcionamento da democracia, face ao risco de «congelamento» das fontes de informação («chilling effect»). Neste processo, foi considerado que o interesse da empresa em saber quem tinha passado a informação ao jornalista não era superior ao interesse público na não revelação das fontes, podendo as consequências ser impedidas por outras vias.

O TEDH entendeu, desde logo, que as limitações à liberdade de expressão teriam de ser fundamentadas na lei; que o valor da informação ou o grau de interesse público na informação pretendida não era o factor decisivo, devendo tratar-se de um interesse legítimo, à luz do art.º 10.º § 2.º, o qual deveria ser interpretado restritivamente, por forma a só ser considerado legítimo em face dos próprios fundamentos que se superiorizam ao dever de manter o sigilo das fontes. O art.º 10.º § 2.º enumera razões para a restrição da liberdade de expressão, sem estabelecer uma hierarquia: a prevenção da desordem ou do crime; a protecção da saúde ou da moralidade, a protecção dos direitos de outros, a prevenção da revelação de informação recebida em confidência, a manutenção da autoridade e imparcialidade da justiça. Qualquer restrição ao direito de preservação do segredo profissional terá de ser fundamentada nalgum destes legítimos interesses; teria ainda que passar no teste da necessidade numa sociedade democrática (cfr. The Sunday Times v. Reino Unido ( n.º 2) de 26/11/1991 e também Fressoz e Roire v. França, de 21/01/1999).

Por outro lado, os interesses prosseguidos não poderão ser realizados sem a quebra do sigilo, ou seja haverá que estabelecer uma causalidade adequada entre a quebra do sigilo e a realização do interesse legítimo; todas as fontes alternativas, mesmo não jornalísticas, deverão ter sido tentadas. Deverão procurar-se, por outro lado, alternativas menos intrusivas para alcançar o resultado pretendido. O interesse prosseguido deverá ser proporcional aos meios utilizados para o prosseguir e deve suplantar o interesse na preservação do sigilo profissional. O Grupo de Especialistas em Direito dos Media e Direitos Humanos (MM-S-HR) apontou a protecção da vida humana, a prevenção de crimes graves, a defesa no âmbito de um processo por quem vem acusado da prática de um crime grave.

O anexo à citada Recomendação prevê ainda outros princípios, tais como a não revelação das fontes no âmbito de processos de abuso de liberdade de imprensa (P4); a exigência do cumprimento de determinados requisitos e regras procedimentais no processo de quebra do sigilo profissional (P5); a proibição de intercepção de comunicações, de vigilância, de buscas e apreensões com o objectivo de contornar a protecção do sigilo das fontes – com a prescrição de limites à utilização da informação acidentalmente obtida por entidades policiais ou autoridades judiciárias (P6): a protecção contra a auto-incriminação por parte dos jornalistas (p7).

Embora se possa perceber que o texto da proposta governamental de alteração ao Estatuto do Jornalista se inspira claramente na referida Recomendação do Conselho da Europa, quer na parte procedimental, quer nos fundamentos, a verdade é que a prática dos Tribunais Portugueses coloca claramente em cima da mesa um risco elevado de, porventura por falta de uma descrição mais pormenorizada das situações em que se pode considerar que o interesse público ou valor fundamental em causa sobreleva o dever de protecção do sigilo profissional, ser, ou poder vir a ser, extremamente frequente o levantamento do sigilo profissional, em detrimento da liberdade de imprensa, sem que se proceda à tentativa de explorar vias alternativas, cedendo à tentação de assumir cedo demais que não existe qualquer outra forma de obter a informação.

Por outro lado, nos processos acima mencionados, que passaram ou estão a passar pelos tribunais portugueses, não parece estarem em causa a prática de crimes graves contra a vida ou a integridade física de alguém, ou mesmo de atentados contra a segurança do Estado.

Antes parece evidenciar-se, em ambos os casos, que a verdadeira finalidade da quebra do segredo profissional é a descoberta de quem divulgou factos que permitiram à Comunicação Social alertar a opinião pública e desencadear os competentes procedimentos por parte das autoridades judiciárias, para então exercer represálias, ao invés de prosseguir uma estratégia de averiguação das verdadeiras causas dos problemas denunciados.

4. Nova configuração do crime de violação do segredo de justiça
Por último, importa referir a existência de alguma preocupação referente ao futuro artº 371º do Código Penal, segundo a actual proposta da Comissão de Reforma competente:
"1. Quem, estando vinculado ao segredo de justiça, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, de acto ou elemento de processo penal que se encontre coberto por esse segredo, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2. A mesma pena é aplicada a quem, tendo tomado conhecimento de acto ou elemento previsto no número anterior, dele der conhecimento, no todo ou em parte, prejudicando a investigação criminal.
3. Para efeitos do número anterior considera-se que prejudica a investigação criminal quem divulgar: a) meio de obtenção de prova projectado ou em curso ou meio de prova a produzir; b) mandado de detenção ou a aplicação de medida de coacção ou de garantias patrimonial cuja execução ainda não tiver sido iniciada; c) a identidade de testemunha sob protecção ou de agente encoberto. (...)"
Conquanto seja de louvar a intenção de restringir a punição do crime de perigo, e perigo concreto, a quem prejudicar a investigação ao dar conhecimento de acto ou elemento coberto pelo segredo de justiça, subsiste a dúvida fundamental que é saber se apenas se verifica crime nos casos previstos nas alíneas ou se aquelas são meramente exemplificativas, podendo vir a verificar-se a posteriori que uma notícia prejudicou o inquérito.

Caso se entenda que só nos casos previstos nas alíneas existe o crime de violação de segredo de justiça, será relativamente objectivável qualquer situação susceptível de criar perturbação para o decurso da investigação: caso contrário, o jornalista poderá ver cerceado o seu direito de revelar factos atinentes ao processo, com receio de que seja dado a conhecer algum elemento que possa ser usado em prejuízo da investigação.

De qualquer modo, há que compatibilizar o regime enunciado com o que vem previsto na Recomendação do Conselho da Europa n.º R (2003) 13, de 10 de Julho de 2003, relativa à divulgação pelos meios de comunicação social de informações relativas a processos-crime, sendo relevante, a este respeito, o princípio 6.º do respectivo Anexo, segundo o qual as autoridades judiciais e as forças policiais devem manter os meios de comunicação social informados acerca do essencial dos procedimentos, desde que tal não prejudique o segredo das investigações ou diligências, nem atrase ou impeça o [bom] resultado das mesmas.

No caso de investigações prolongadas, a informação deverá ser prestada regularmente, tendo em conta o direito dos jornalistas de proceder a investigação paralela, a qual, de outra forma, se arrisca a prejudicar a investigação, revelando, por exemplo, a identidade de testemunhas, ou contactando com os presumidos criminosos.

De qualquer forma, o Conselho da Europa chama a atenção para o facto de que uma investigação absolutamente secreta não ser conforme com o art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e de que a investigação paralela dos «media» também tem aspectos positivos, tal como encontrar testemunhas ou suspeitos da prática de crimes, ou alertar a opinião pública para novas situações.

Victor Castro Rosa
Advogado

Notas:
1-Art.º 8.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)
2-Art.º 33.º e 38.º da Lei n.º 18/2003 de 11 de Junho (Regime Jurídico da Concorrência)"


Fonte: Ordem dos Advogados

Base de dados genéticos avança

O ministro da Justiça, Alberto Costa, inaugurou, no dia 31 de Março, os trabalhos para a concretização da Base de Dados Genéticos prevista no Programa do XVII Governo.
Este encontro reuniu todos os elementos do grupo de trabalho criado para este efeito. A reunião decorreu no Ministério da Justiça com a presença do secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Conde Rodrigues.

Desta forma, dá-se mais um passo para a constituição de uma base de dados genéticos cuja aplicação prioritária será a investigação criminal, uma iniciativa que vai ao encontro das recomendações da União Europeia, no sentido de reforçar as competências nesta matéria.

O grupo de trabalho, constituído por elementos de sete instituições, terá Diogo de Lacerda Machado como representante do Ministério da Justiça, André Pereira pelo Conselho Nacional de Medicina Legal, Jorge Oliveira Soares do Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida, Francisco Corte Real do Instituto Nacional de Medicina Legal, Saudade Nunes do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e Helena Gonçalves Moniz do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Os trabalhos que agora começaram terão também em conta as experiências internacionais de forma a criar uma base de dados genéticos para fins de investigação criminal e identificação civil.


Fonte: Ministério da Justiça

Conferência sobre o Processo Tributário e o Processo Administrativo


7 de Abril de 2006

Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Informações:
Tel. 21 792 40 99
Fax 21 792 40 90

Fonte: Gabinete de Política Legislativa e Planeamento

Justiça disponibiliza software livre na Internet


O Ministério da Justiça vai disponibilizar gratuitamente, num site da Internet, o seu software de código aberto Linius, baseado em Linux, disse ontem o secretário de Estado da Justiça.

Falando no IV Encontro Nacional de Tecnologia Aberta – Linux 2006, João Tiago Silveira revelou que o software Linius desenvolvido para esta área vai poder ser “livremente utilizado, como é normal, no software aberto”.

Tiago Silveira recordou que o Ministério da Justiça apostou há um ano no software de código aberto Linux, aproveitando o conhecimento universitário português para desenvolver aplicações especiais para a justiça.

Fonte: O Primeiro de Janeiro

Juízes portugueses e espanhóis criam fórum permanente


O Conselho Superior da Magistratura (CSM) e o seu congénere espanhol, o Conselho Geral do Poder Judicial (CGPJ), acordaram ontem um fórum permanente para debater as questões judiciais comuns que afectam Portugal e Espanha.

O anúncio foi feito por responsáveis das duas instituições numa declaração conjunta que encerrou o 5.º encontro transfronteiriço luso-espanhol de juízes e magistrados, que decorreu na sede da Fundação Rei Afonso Henriques, em Zamora.

Falando na sessão de encerramento, Paulo Guerra, do CSM, José Luis Concepción, presidente do Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, e Enrique José Míguez, vogal do CGPJ, destacaram a importância de um reforço da colaboração judicial entre os dois países.

Paulo Guerra e José Míguez destacaram a importância da criação de uma associação estratégica entre os dois organismos para dar continuidade aos encontros transfronteiriços e realizar actividades conjuntas. O 5.º encontro reuniu mais de 20 juízes dos dois países.

Fonte: O Primeiro de Janeiro

Facilitar o divórcio? Ainda mais?


António Marcelino
Bispo de Aveiro

"Ninguém pode negar aos grupos políticos, com assento parlamentar, o direito de proporem o que quiserem para que seja lei. Mas, também, nenhum grupo político pode negar ao simples cidadão ou a grupos atentos, o direito de se pronunciarem sobre as propostas apresentadas, sejam elas acordadas com troca de favores, ou anunciadas nos jornais com intento de criar ambiente propício à sua aceitação pela opinião pública.

Em muitos casos, pensa-se e propõe-se à revelia da ética, do bem comum, do serviço claro à sociedade no seu conjunto e faz-se tábua rasa do respeito devido às pessoas, aos direitos humanos fundamentais, às instituições estruturantes da comunidade nacional, ao conhecimento da realidade, à destruição provocada por leis que se apoiaram em maiorias interessadas, desprezando o interesse e os direitos dos cidadãos em geral.

O BE anunciou antes e apresentou depois, uma proposta de lei para facilitar ou “agilizar” o divórcio. Segundo o proponente “o único motivo que deve bastar para o divórcio é a vontade expressa de um dos cônjuges”. Acrescenta, ainda, que se trata da “mais importante proposta de modernização do direito da família”. Faz pensar. As leis divorcistas portuguesas são as mais facilitadoras da Europa, feitas, por certo, por muita gente divorciada ou a caminho, ávida por captar simpatias e votos em franjas sociais, sobretudo de jovens, com intuito de agradar e alcançar esse objectivo. Ora, a razão de ser das leis não é satisfazer interesses partidários, mas o bem comum dos cidadãos.

O apoio claro e permanente aos casais, livremente comprometidos num projecto comum e dispostos ao esforço normal para o levar a bom termo, sempre e muito especialmente quando há filhos, é cada vez mais desconsiderado por quem faz as leis e esquece o dever constitucional de defender a família. Hoje “agiliza-se” e propicia-se, de modo inconcebível, o que fragiliza a relação conjugal e os deveres dos cônjuges e dos pais. De comum acordo, já entre nós se faz um casamento no sábado e se pede o divórcio na segunda feira. Por isso mesmo e por razões secundárias, depois de uma lua de mel tumultuosa alguns novos cônjuges já não regressam juntos à casa que sonharam e construíram. Para que preparar a sério o casamento ou superar no mesmo as dificuldades normais, quando se pode, legalmente e de imediato, “passar a outra”, sem incómodo de maior?

As leis actuais, cumpridos prazos, são favoráveis à irresponsabilidade de correr atrás do que agrada mais. Ao mesmo tempo, penalizam, injustamente, os que lutam, perdoam e esperam. Assim se multiplica o número de vítimas inocentes, a favor de quem não está para assumir culpas, fazer esforços e ser fiel a compromissos. Para trás ficam muitas pessoas destruídas, sonhos e projectos desfeitos. O divórcio deixa, em gente séria, feridas dolorosas e, muitas vezes, também, crianças inseguras e envolvidas em ódios inconcebíveis ou em carinhos descontrolados dos pais que os geraram. Vidas a prazo, filhos a prazo. É isto o que quer “agilizar, ainda mais, o BE?

O legislador não pode olhar apenas o metro quadrado da sua ideologia ou do seu interesse. Tem de ver o país concreto, onde a família é o grande valor, e considerar a realidade sem preconceitos. Nunca aqueles que interferem na feitura das leis podem desconhecer o país e os seus valores culturais, nem fechar os olhos ao que se passa ou ter apenas dos problemas uma visão unidimensional. A afirmação que muitos jornalistas acriticamente veiculam e a que o poder político dá guarida, de que são “os sectores mais conservadores e da Igreja Católica” que estão a travar o progresso, é a expressão do atraso cultural, da negação da vida democrática, do desprezo pelo bem comum, da premeditada alteração da hierarquia dos valores em que assenta a dignidade, a segurança e o futuro de um povo. O divórcio é uma epidemia corrosiva que destrói o tecido social, porque a família é a sua força mais consistente. Se em algum caso é a solução possível de problemas graves e direitos espezinhados, chegou-se, entre nós, ao limite de fazer, legalmente, do casamento, uma brincadeira social. O legislador sério não pode deixar de ter consciência de tudo isto. Se for capaz de o compreender e fazer."

in O Primeiro de Janeiro

A crise da PJ


Eduardo Dâmaso

"A Polícia Judiciária está confrontada com um grave problema de desconfiança por parte do Governo quanto à importância do seu papel na investigação criminal. Não tenhamos ilusões nem procuremos subterfúgios linguísticos, é disso que se trata: o Governo não tem confiança na PJ.

Se assim não fosse, esta polícia de investigação criminal não estaria confrontada com uma grave asfixia financeira, não teria sido objecto de uma tentativa de amputação de uma componente essencial do seu relacionamento internacional com outras polícias, não estaria confrontada com o seu afastamento da liderança da reacção a factos criminais muito graves.

Toda esta conjuntura é, no mínimo, estranha. Mais ainda quando se verifica que a subtracção da Interpol e da Europol, organismos essenciais da cooperação internacional quando são pedidas investigações a polícias estrangeiras para inquéritos nacionais, implica a concentração de um fluxo de informação criminal em segredo de justiça no Gabinete Coordenador de Segurança, ou seja, ao alcance do SIS e do próprio Governo.

Esta não é, obviamente, uma mistura aceitável, já que coloca num organismo submetido, em primeira instância, a mecanismos de decisão política e não judicial, informação relacionada com a investigação de casos concretos.

A partir daqui toda a suspeita é legítima e o Governo está a pôr-se na linha de fogo, ainda que se resguarde com um relatório da União Europeia mas que não tem um carácter impositivo.

Para já, é neste contexto que devem procurar-se as explicações para esta extravagante crise de uma das mais prestigiadas instituições de investigação criminal do País aos olhos da população. Queira qualquer Governo ou não, é mesmo assim: a função, a vocação, a eficácia, a história da PJ são respeitadas pelos portugueses e vai mal quem as submeta a pressões de qualquer espécie que não sejam inteligíveis por critérios de racionalidade e respeito por princípios fundamentais de direito.

O Governo está, pois, a meter-se por um caminho ínvio. No curto prazo até pode concretizar a concentração de poder no topo da hierarquia e na Administração Interna. Mais tarde, a factura a pagar poderá ser brutal. Desde logo porque está a instalar um clima de guerra civil entre os pode- res de Estado. Mas sobretudo porque manter por muito tempo um controlo absoluto de tudo o que nos aborrece é impossível."


in Diário de Notícias

Judiciária, Governo recua


O Governo recuou ontem nas suas pretensões de retirar as ligações da Interpol e da Europol da alçada da Polícia Judiciária (PJ). O Conselho de Ministros cedeu ao ultimato da Direcção Nacional da Polícia, liderada pelo Juiz Conselheiro, Santos Cabral.

Mas podem já não existir condições para segurar a actual Direcção da Judiciária, apesar de fonte daquele organismo garantir ao Correio da Manhã que Santos Cabral “não apresentará a sua demissão” nem “antes, nem durante a reunião da próxima segunda-feira (com Alberto Costa)”.

“Não estamos apegados ao lugar. Fizemos um conjunto de exigências claras e que foram, parcialmente, resolvidas, a situação é para nós clara e sem ambiguidades. O ministro sabe o que queremos”, afirmou ao CM uma fonte da PJ.

Na questão orçamental, Alberto Costa veio dizer que o Ministério das Finanças já libertou um milhão de euros que irá directamente para os cofres da PJ. Mas segundo apurou o CM, este dinheiro, que foi disponibilizado no fim de Fevereiro, já foi todo gasto no pagamento de dívidas de 2005. “Um milhão de euros não vem resolver nada”, afirmou uma fonte da Direcção da Polícia.

Uma auditoria realizada pela Direcção-Geral do Orçamento (DGO) já este ano detectou um défice de financiamento na Polícia Judiciária de 10,3 milhões de euros. O relatório da 5.ª Delegação do Ministério da Justiça da DGO recomendava ao Ministério das Finanças que iniciasse a transferência imediata do Fundo de Provisão daquele ministério para a Polícia Judiciária à razão de um milhão de euros por mês. Estas transferências nunca foram realizadas ao ritmo que foi recomendado pela DGO.

ENCONTRO DECISIVO NO DIA 3 DE ABRIL

A reunião entre o Director Nacional da PJ, Santos Cabral, e o ministro da Justiça, Alberto Costa, foi pedida antes da reunião que juntou os vários directores nacionais adjuntos esta semana na Gomes Freire. Na actual conjuntura trata-se de um encontro decisivo para ambos os intervenientes e para a própria PJ.

Alberto Costa não pode ficar refém das exigências de um director-geral, mas também aparece como aquele que impediu que a ligação à Interpol e à Europol fugisse da esfera da Polícia, abrindo caminho ao esvaziamento de todas as estruturas de cooperação internacional que gravitam em torno da PJ. Santos Cabral entra como aquele que ficou ao lado dos seus homens, batendo o pé ao Governo, pela segunda vez. Não estão esquecidas as críticas que fez à constituição do Gabinete Coordenador de Segurança.

JUDICIÁRIA EM NÚMEROS

- 13 milhões: Orçamento, em euros, atribuído no ano passado à PJ para o funcionamento no dia-a-dia.

- 5 milhões: Orçamento de funcionamento para 2006: combustível, telefones, horas extraordinárias, luz, etc.

- 1 milhão: Valor transferido há uma semana para pagar dívidas de funcionamento relativas a Dezembro.

- 2,4 milhões: Dívida da Polícia Judiciária a fornecedores acumulada nos primeiros três meses deste ano.

- 83,7 milhões: Valor dos salários do pessoal da Polícia Judiciária em 2006 – única verba que está assegurada.

- 2762: Número de funcionários da PJ: directores, investigadores, pessoal de apoio, auxiliares, operários.

- 1194: Número de inspectores de investigação criminal ao serviço da Polícia Judiciária.

O QUE É A INTERPOL E A EUROPOL

O Gabinete Nacional da Interpol, na dependência da PJ, actualmente chefiado por Ana Mafalda, faz a ligação às Polícias de 180 países: assegura a execução de mandados de captura internacionais e troca informações sobre redes criminosas transnacionais. O Gabinete da Europol, chefiado por Joaquim Pereira, tem as mesmas funções para os países da União Europeia.

A GUERRA DOS COSTAS

A divergência de entendimento entre António Costa, ministro da Administração Interna (MAI), e Alberto Costa, ministro da Justiça (MJ), ficou ontem sanada no Conselho de Ministros com a decisão de se manter a Interpol e Europol na alçada da PJ, ou seja, na tutela da Justiça. Impediu-se assim a saída destes organismos para a tutela, mesmo que indirecta, do MAI, como foi proposto pela Comissão Técnica do PRACE .

Os argumentos para retirar à PJ as relações com a Interpol e Europol “foram técnicos, mas a decisão foi política e tomada em total liberdade”,explicou Alberto Costa, sublinhando o facto de “haver sempre motivos técnicos, mas a decisão política deve presidir”.

Segundo apurou o CM junto de fonte próxima do processo, “tudo ficou na mesma porque o ministro da Justiça não estava de acordo com a proposta e fez valer a sua posição”.

Instado a responder à acusação segundo a qual o Governo recuou na decisão devido a pressões, Alberto Costa foi taxativo: “Nenhuma pressão pode, num Estado democrático, influenciar o Conselho de Ministros ou um Governo.”

“As divergências entre Costas”, expressão usada ontem pelo deputado do CDS-PP Nuno Magalhães para se referir ao caso, é mais um episódio da velha ‘guerra’ entre o ministério das ‘Polícias’ e o da Justiça sobre o controlo da PJ.

A proposta da comissão, que teve a oposição frontal dos sindicatos e da direcção da PJ, que ameaçou demitir-se em bloco, não era a passagem da PJ para a tutela do MAI. Tratava-se apenas de integrar o Gabinete Interpol e a Unidade Europol (desde sempre na PJ) no Gabinete de Coordenação e Segurança, sediado na Presidência do Conselho de Ministros (PCM) sob a tutela directa do primeiro-ministro.

Ora acontece que José Sócrates delegou as competências do Gabinete de Coordenação e Segurança em António Costa (número dois do Governo). Deste modo, a PJ, embora continuasse na alçada da Justiça, perdia o seu interlocutor internacional e, portanto, capacidade de investigação.

Em contrapartida, o MAI, que já controla a PSP, GNR e SEF, ganhava competências, pois ficava com o controlo das informações de investigação criminal partilhadas pela Interpol e Europol.

SERVIÇOS OPERACIONAIS

ANTÓNIO COSTA (Ministro da Administração Interna)

AUTORIDADE DE PROTECÇÃO CIVIL

Integra o Conselho Nacional de Bombeiros - Competente para prevenir os riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) - Polícia de imigração e estrangeiros com competência para fiscalizar a circulação de pessoas.

PSP - Inclui Comissão de Explosivos, Escola Prática de Polícia e Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

GNR - Força de natureza militar constituída por grupos territoriais, Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal.

GABINETE COORDENADOR DE SEGURANÇA

Órgão especializado de coordenação de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na dependência directa do primeiro-ministro ou, por delegação, do Ministério da Administração Interna. Integra o Gabinete Sirene e previa a inclusão do Gabinete Europol e Unidade Interpol.

ALBERTO COSTA (Ministro da Justiça)

DIRECÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS PRISIONAIS

Órgão auxiliar da administração judiciária a quem cabe orientar os serviços de detenção e execução das penas e medidas de segurança e efectuar estudos sobre o tratamento de delinquentes.

PJ (Polícia Judiciária) - Inclui Gabinete Interpol e Unidade Europol. Polícia criminal com competência para a investigação da grande criminalidade complexa e transnacional. Este sector esteve para passar para o gabinete coordenador de segurança, sob alçada de António Costa.

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - Entidade a quem cabe a realização de perícias médico-legais por determinação dos tribunais em processos judiciais.

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - Competente para a formação profissional de magistrados e de assessores nos tribunais.

"ORGANISMOS PRECISOSOS" (MARIA JOSÉ MORGADO, PROCURADORA)

A Interpol e a Europol são organismos preciosos para o combate ao crime organizado, de natureza policial, e são destinados à perseguição penal desses fenómenos.

A partilha destas informações tem de ser sempre encarada no plano do combate ao crime organizado, da partilha de informação entre Polícias e da cooperação policial e judicial. Como tal, a PJ não pode nunca ser afastada destes organismos, sob pena de não haver resposta para todas essas ameaças.

É altamente desaconselhável fazer mexidas nessas áreas sem se perceber qual é a estratégia da polícia criminal de combate ao crime organizado. Tem de haver um projecto. Quanto à redução de orçamento, acho que isso não devia acontecer. Uma Polícia ‘pé-descalço’ é uma mensagem de impunidade para o crime. Em Espanha não há limites de orçamento para a polícia.”

LEI-QUADRIO CRIMINAL APROVADA

A Unidade de Missão para a Reforma Penal, liderada por Rui Pereira, elaborou o anteprojecto da lei-quadro da política criminal, ontem aprovada na Assembleia da República, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, contra do PCP e Verdes, e abstenção do PSD e BE.

Esta lei prevê que seja o Parlamento, por ordem do Governo, a definir, de dois em dois anos, as prioridades nacionais no combate à criminalidade e cria ainda condições para se avaliar e prestar contas.

No entanto, o procurador-geral da República, Souto Moura, questionou anteontem à noite, em Coimbra, vários pressupostos desta lei-quadro, entre eles o princípio da legalidade, com o estabelecimento de prioridades da política criminal.

(...)

Fonte: Correio da Manhã

Associação Sindical da PSP marca manifestação para 21 de Abril


A Associação Sindical da PSP decidiu hoje marcar uma manifestação de protesto para dia 21 de Abril, em Lisboa, contra a "falta de diálogo" do Governo e a favor do "direito à negociação colectiva".

A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) aprovou, em assembleia-geral realizada em Peniche, com a participação de cerca de 350 polícias, a realização de uma concentração para a tarde do dia 21 de Abril, no Terreiro do Paço, para a qual vão apenas ser mobilizados agentes de Lisboa.

"Vamos marcar o dia 21 de Abril para a realização da concentração em Lisboa porque, em 1989, o dia 21 de Abril ficou marcado como o dos ‘secos e molhados’ e infelizmente reivindicámos na altura medidas que hoje também estão actuais", afirmou o presidente da ASPP, Paulo Rodrigues.

"O Governo não quer dialogar connosco e a prova disso é que ontem não enviou nenhum representante ao colóquio onde estivemos a debater as questões que nos preocupam. Não está interessado em dialogar com a ASPP", acusou o responsável, acrescentando que o Executivo "não tem respeitado a lei sindical, não tem respeitado a negociação colectiva e tem imposto as suas regras".

Paulo Rodrigues explicou ser "obrigação da direcção nacional da polícia e do Governo chamar os sindicatos para as negociações", mas que o "Governo limita-se a ouvir" os agentes.

O sindicalista sublinha que "os polícias arriscam a vida e não há uma compensação pelo risco" e que continua a existir “uma série de questões que estavam na ordem do dia em 1989 que continuam a estar actuais 17 anos depois".

"Se eventualmente o senhor ministro da Administração Interna continuar com esta postura, evidentemente que vamos evoluir de forma mais contundente com outras formas de luta", concluiu.

14 mil polícias já assinaram petição a favor do direito à greve

A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) anunciou hoje que mais de 14 mil agentes já assinaram uma petição que defende o direito à greve, com o objectivo de forçar a discussão deste assunto na Assembleia da República.

O presidente da direcção da ASPP/PSP, Paulo Rodrigues, afirmou hoje que "os polícias estão a dizer que querem o direito à greve. Chegam assinaturas nesse sentido de todo o país".

"Significa que 75 por cento dos polícias acham que devemos ter direito à greve", frisou.

O responsável falava em Peniche no intervalo de uma assembleia-geral da associação, que mobilizou 350 polícias de todo o país.

Referindo que "o Governo não respeita a lei sindical, não respeita a negociação colectiva", o dirigente sublinhou que neste momento "não há outra forma senão exigir uma possibilidade de reivindicar os direitos de uma forma mais concreta". "Já que não nos ouvem, se calhar a única forma será recorrermos ao direito à greve", concluiu.

O dirigente disse ainda que os polícias têm vindo a perder direitos com o fim do sistema de assistência a familiares na doença ou a falta de perspectivas de progredir na carreira.

"O Governo menospreza os profissionais, nunca somos ressarcidos das horas que trabalhamos a mais e todos os dias nos são retirados direitos como o de sermos trabalhadores estudantes ou o de poder escolher os dias em que gozamos férias", afirmou.

Fonte: PUBLICO.PT

quinta-feira, março 30, 2006

Diário da República


Decreto do Presidente da República n.º 32/2006. DR 64 SÉRIE I-A de 2006-03-30
Presidência da República
Nomeia o Juiz Conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz para o cargo de Representante da República para a Região Autónoma da Madeira.

Decreto do Presidente da República n.º 33/2006. DR 64 SÉRIE I-A de 2006-03-30
Presidência da República
Nomeia o Juiz Conselheiro José António Mesquita para o cargo de Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.

in DR

Souto Moura questiona proposta de lei-quadro da política criminal


O procurador-geral da República, Souto Moura, questionou ontem à noite, em Coimbra, vários pressupostos da proposta de lei-quadro da Política Criminal, entre eles o princípio da legalidade, com o estabelecimento de prioridades de política criminal.

Ao intervir num jantar promovido pela República do Direito de Coimbra, Souto Moura afirmou que "é possível antever consequências", na medida em que os crimes não prioritários vão demorar mais tempo, nomeadamente a pequena e média criminalidade, em que os prazos de prescrição são mais curtos.

Nestes casos, o magistrado teme que "regresse o fantasma das prescrições, recaindo o odioso sobre o Ministério Público", para além de induzir o factor psicológico de que "o crime não prioritário é impune".

"Antevejo uma possibilidade de existir maior número de arquivamentos porque não se investigou em cima do acontecimento por não ser prioritário", afirmou o procurador, sublinhando que as investigações devem começar logo para não se perderem vestígios de prova.

Relativamente aos critérios de escolha das prioridades, Souto Moura defendeu uma maior flexibilização da lei de política criminal, adaptada a uma conjuntura temporal e a uma ideia de regionalização.

"O que é prioritário para Bragança não é seguramente o mesmo que para a Amadora", exemplificou o magistrado, defendendo uma tipificação de crimes por regiões.

Sobre a proposta de lei-quadro, Souto Moura questionou também "o contexto constitucional da iniciativa e a intervenção da Assembleia da República", estranhando que o documento não tivesse ficado circunscrito ao domínio do Governo.

A cooperação entre o Governo e o Ministério Público seria, nas palavras do procurador-geral, "um sinal de maturidade e consolidação de autonomia do MP e de bom relacionamento institucional".

O magistrado questionou ainda em que plano se vai situar o relacionamento do Parlamento com o procurador-geral da República, referindo que o Ministério Público não pode ser associado ao êxito ou ao falhanço da política criminal aprovada pela Assembleia da República. "Será ao nível da consultadoria ou prestação de contas da magistratura? Em que medida é que um órgão de soberania responde perante outro se não depende dele? Estas questões devem ser muito bem ponderadas", frisou Souto Moura.

A proposta de lei-quadro da política criminal, diploma em que o Governo passa a definir em cada dois anos as prioridades no domínio da política criminal, foi aprovada pelo Conselho de Ministro em Dezembro de 2005.


Fonte: PUBLICO.PT

Falência da PJ leva direcção a fazer ultimato ao Governo


A Polícia Judiciária está em falência técnica. A situação é de tal forma grave que ontem os elementos da direcção daquela polícia reuniram-se de emergência em Lisboa. Aprovaram por unanimidade um texto de que, telefonicamente, Santos Cabral, director da instituição, deu conta ao ministro da Justiça, Alberto Costa. A dizer que não estão disponíveis para continuar, caso o projecto tivesse alterações em termos de estrutura e também no plano orçamental. Mesmo assim, a ameaça de demissão, que ficou no ar, não terá sido claramente abordada.

(...)

A Polícia Judiciária, liderada por Santos Cabral, não aceita a reorganização que está a ser preparada pelo Governo, no âmbito do Programa de Reorganização da Administração Central e do Estado (PRACE). Um programa coordenado pelos ministros de Estado, António Costa e Teixeira dos Santos, e que hoje é aprovado em Conselho de Ministros e divulgado com pompa e circunstância ao início da tarde no Ministério das Finanças.

Na calha, de acordo com o documento preliminar do PRACE, está a transferência da área do gabinete nacional da Interpol e da Unidade Nacional da Europol da Judiciária para o reestruturado Gabinete Coordenador de Segurança, que funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

A medida veio colocar mais achas na fogueira entre polícias e Governo. E que envolve directamente Alberto Costa, ministro da Justiça, e António Costa, ministro de Estado da Administração Interna, que tem também a seu cargo a reestruturação da administração central.

Ontem, o conselho operacional - que integra os directores da PJ - esteve reunido e ficou decidido, por unanimidade, que a Polícia Judiciária não vai aceitar qualquer alteração do quadro legal de competências existente à data da tomada de posse da direcção (ainda durante o anterior Governo, quando era ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco).

No limite, ou seja, se o Governo avançar com tal mexida, a direcção da PJ admite mesmo abandonar funções. "A ser assim, não corresponde ao projecto que esta direcção abraçou e a direcção colocará os lugares à disposição. Este projecto não é o nosso e outras pessoas terão que abraçá-lo", disse ao DN Manuel Rodrigues, porta-voz da Judiciária.

A Direcção Nacional alega que a Interpol e a Europol "são fundamentais na actuação da PJ" e acusa o Governo de querer esvaziar a sua actuação a nível internacional. A actuação da PJ em matéria de combate ao terrorismo ficará, em consequência dessa alteração, "prejudicada". A PJ não aceita, também, perder terreno no que respeita à coordenação das forças policiais.

"Noventa por cento do que é feito através dos canais da Interpol são no âmbito de questões inerentes à PJ", avisa Manuel Rodrigues, acusando o Executivo de José Sócrates de estar a "alterar o modelo" da Polícia sem antes ouvir os seus responsáveis máximos. "Porque é que o fazem?", questiona o porta-voz da Polícia Judiciária. Avançando, de imediato, com uma provável explicação. "Por causa da ligação às outras polícias? O actual modelo não significa sonegação de informação às outras polícias." Manuel Rodrigues prossegue: "As coisas sempre funcionaram bem no âmbito da Polícia Judiciária e a Interpol e a Europol são organismos de polícia."

(...)

A Associação Sindical da PJ também já manifestou total solidariedade aos seus responsáveis máximos, tendo garantindo ao PÚBLICO que apoiará qualquer iniciativa. "Se, no limite, a direcção avançar para a demissão terá a nossa total solidariedade", afirmou Carlos Anjos, garantindo que a PJ se encontra actualmente falida. "Se estivéssemos a falar de uma empresa particular, já tinha fechado. Ultrapassámos as piores expectativas, com os directores a serem obrigados a assumir compromissos pessoais."

O PÚBLICO sabe que a situação se precipitou quando os principais fornecedores da PJ, designadamente a GALP, a BRISA e a PT, ameaçaram cortar os serviços. Santos Cabral, director nacional da instituição, e os responsáveis pela área financeira e pela contabilidade, tiveram mesmo de assumir, eles próprios, que suportariam os débitos, caso aqueles não fossem liquidados. Compromissos que já ultrapassam os 500 mil euros, mas ainda não é certo que aquela verba seja disponibilizada atempadamente.Aliás, um ofício da Direcção-Geral do Tesouro, datado do início do mês, alertava a PJ para a impossibilidade de serem disponibilizadas verbas para despesas sem cabimento orçamental. O mesmo documento assumia, porém, que a PJ estava sub-orçamentada em 10,3 milhões e que é imprescindível serem feitas despesas como as de combustíveis para a frota ou os gastos com as telecomunicações.

Só salários estão garantidos

O buraco financeiro é de tal forma que a PJ, no primeiro trimestre, já acumulou dívidas a fornecedores de 2,4 milhões de euros. E sem liquidez de tesouraria corre o risco de parar a qualquer momento. O orçamento deste ano é, aliás, 62,57 por cento inferior ao de 2005 e só ainda não foi esgotado por estar a ser pago em duodécimos. No entanto, há cortes verdadeiramente problemáticos, que ameaçam parar a instituição, como as reduções nos combustíveis e no material de escritório. No primeiro caso, foi de 71 por cento e no segundo de 88 por cento. Relativamente a horas-extra e verbas acessórias, como as que correspondem aos cargos directivos, não estão a ser pagas desde Janeiro.

Ainda segundo o PÚBLICO apurou, a redução do financiamento da PJ foi mais sentida no montante das verbas provenientes dos "cofres dos tribunais", com nefasta repercussão nas despesas de funcionamento da corporação. A única rubrica que não está em risco de défice respeita aos vencimentos dos funcionários, que absorvem 90 por cento do orçamento da instituição, no montante de 83,7 milhões de euros. Destes, há actualmente quase 70 milhões de euros disponíveis porque o ano só leva três meses.

Quanto às restantes despesas, o Governo só disponibilizou cerca de cinco milhões de euros, quando os responsáveis da PJ entendiam que as despesas de funcionamento deviam atingir os 13 milhões. Menos ainda do que afinal agora é dado como certo como sendo o orçamento mínimo para as ditas rubricas, no entendendimento da Direcção-Geral do Tesouro.

As consequências desta ruptura de tesouraria podem ser fatais para o funcionamento da PJ. Sem combustíveis os carros não andam, com os telefones cortados não há escutas nem funciona o serviço de telecomunicações. E já se atingiram situações-limite como pedir a outros órgãos de polícia criminal para fazerem diligências por falta de dinheiro na Judiciária. "Não temos dinheiro para as deslocações", conclui Carlos Anjos.


Fonte: PUBLICO.PT e Diário de Notícias

'Segredos oficiais' e abusos de poder


Mário Bettencourt Resendes
Jornalista

"A generalidade das democracias modernas ainda não conseguiu combinar, de forma satisfatória, a necessidade da existência de "segredos oficiais" com a prevenção de abusos de poder e eventuais violações, daí decorrentes, dos direitos individuais dos cidadãos.

Os "segredos oficiais" não se limitam às investigações de polícias e remetem tanto para a segurança interna como para a externa, sendo que, nestes tempos de terrorismo global e apátrida, não há, muitas vezes, uma fronteira clara entre uma e outra.

Na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001, a maioria dos países ocidentais encontrou eco nas respectivas opiniões públicas para tomar medidas que visaram aumentar a eficácia dos serviços de informações, reforçando os limites do segredo de Estado e aumentando a possibilidade de intrusão na vida privada de alegados suspeitos.

Uma parte dessas iniciativas tinha justificações próximas e plausíveis. Foi, por exemplo, o caso da nomeação, pela Administração Bush, de um responsável máximo pela multiplicidade de serviços de informações. De facto, a investigação posterior a 11 de Setembro havia apurado que sobravam indícios apontando para a alta probabilidade da preparação de uma acção terrorista de calibre elevado. Os elementos disponíveis repartiam-se por vários serviços, foram, em alguns casos, subavaliados e, noutros, faltou uma gestão global dos dados existentes.

Não surpreende o que aconteceu se tivermos em conta que, para além da CIA e do FBI, dispõem de serviços de informações cada uma das divisões das forças armadas (Marinha, Exército, Força Aérea e ainda o Corpo de Marines), o Departamento de Defesa, a Agência Nacional de Segurança, com toda a sua panóplia de tecnologias de última geração, o Departamento de Estado, incluindo a polémica divisão de Operações Consulares, e ainda a National Geospatial-Intelligence Agency. Para além disso, mais próximo da Casa Branca, o próprio Conselho Nacional de Segurança mantém um grupo de especialistas em tramento de informação e deve também ter-se em conta a investigação que ocorre a nível das polícias citadinas, que actuam autonomamente em todo o país. Ora, não é difícil concluir que coordenar tudo isto, com um mínimo de eficácia, é uma dor de cabeça gigantesca, acrescida pelas rivalidades que pululam numa actividade sensível como é a administração de "informação reservada" - não esquecendo as ligações hoje indispensáveis a serviços homólogos de outros países.

Se é compreensível este tipo de acções a montante, a verdade é que os responsáveis políticos cedem muitas vezes à tentação de procurar melhorar a "segurança colectiva" através da restrição das liberdades individuais, interferindo abusivamente no quotidiano dos cidadãos e coarctando a margem de manobra dos meios de comunicação social. Não é uma novidade nem sequer é um exclusivo da democracia norte-americana: nos anos anteriores à Grande Guerra, e com o pretexto de facilitar a detecção de espiões alemães, o Governo britânico aprovou uma "Lei dos Segredos Oficiais" que sobreviveu, praticamente sem alterações, até à sr.ª Thatcher e ainda hoje, mesmo suavizada, faz do Reino Unido uma das democracias mais oficialmente "reservadas" do planeta. No seu artigo de domingo, no Público, Mário Mesquita referiu a condenação caricata de um jornal inglês, nos anos 60, por ter divulgado os planos de alteração da rede fer- roviária. Poderia acrescentar-se, a benefício do excesso (e ridículo...) da legislação, que ainda há 15 anos era "segredo de Estado" a própria ementa da cantina do Ministério da Defesa.

Na dialéctica de equilíbrios de um Estado de direito democrático, os meios de comunicação social desempenham um duplo papel essencial de moderação e vigilância. Não foi por acaso que Thomas Jefferson, o principal inspirador da Constituição norte-americana, proferiu a célebre frase que manifestava preferir "jornais sem um governo a um governo sem jornais". Mesmo não esquecendo os excessos e as violações deontológicas estimuladas pela concorrência, é indiscutível que os media têm funcionado como freio protector dos cidadãos perante as tentações de abuso de poder causadas pela deriva securitária.

Por isso, os dirigentes políticos que genuinamente se preocupam com a qualidade das nossas democracias devem pensar duas vezes antes de promoverem alterações legislativas que vão, objectivamente, diminuir a capacidade de investigação jornalística e, por consequência, o direito que o público tem de "saber". E esta é, como se sabe, uma questão que, em Portugal, está em plena ordem do dia."

in Diário de Notícias

quarta-feira, março 29, 2006

Diário da República


Decreto-Lei n.º 76-A/2006. DR 63 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2006-03-29
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.

in DR

Colóquio - CRISE NA JUSTIÇA



Nos próximos dias 5, 6 e 7 de Abril, o CEJ e a Faculdade de Direito da Universidade Lusíada do Porto organizam um colóquio subordinado ao tema "Crise na Justiça: Reflexões e Contributos do Processo Penal".
Fonte: CEJ e Universidade Lusíada

CONGRESSO INTERNACIONAL DE PSICOLOGIA FORENSE


06 de Abril de 2006 a 07 de Abril de 2006

Campus de Gualtar Universidade do Minho Braga


Cartaz
Panfleto e ficha de inscrição
(Não se aceitam mais inscrições a partir de 29 de Março)
Programa Preliminar

"O contributo da psicologia para a resolução de casos de justiça tem sido uma constante ao longo dos últimos anos no nosso país. Vários processos e circunstâncias, que têm adquirido notoriedade junto da opinião pública, evidenciam ou assacam responsabilidades aos profissionais de psicologia, chamando a atenção, sobretudo, para a sua aparente “fragilidade” quando confrontados com o saber jurídico e a premência de respostas que o sistema de justiça solicita. Neste Congresso procurar-se-á que os rofissionais e estudantes de psicologia tenham um contacto mais aprofundado com procedimentos validados cientifica e empiricamente para a avaliação de vítimas de crimes ou agressores, sejam eles menores ou adultos. Por outro lado, também serão expostos os procedimentos adoptados para a avaliação do dano físico, do mau trato a idosos, das problemáticas da mediação familiar em casos de ruptura conjugal, de instrumentos para aplicar em contexto prisional e da avaliação de perfis criminais, entre outros. Existe assim a preocupação de levar junto de um público especializado, um saber e um saber-fazer que contribuam para uma afirmação sólida dos psicólogos forenses portugueses e que, sobretudo, permitam credibilizar junto dos intervenientes processuais e dos interessados em geral, um dos ramos aplicados da psicologia que mais cedo se distinguiu e autonomizou na história desta ciência."

Contacto: “Congresso Internacional de Psicologia Forense”
Instituto de Educação e Psicologia Universidade do Minho Campus de Gualtar - 4700, Braga
Tel.: 253 604 267 / Fax: 253 678 987
E-mail: cipforense@iep.uminho.pt


Fonte: Instituto de Educação e Psicologia

Novo Blog: "Dizpositivo"


Da iniciativa do autor do blog Sílaba Tónica, e com o mote "a voz que eu não falo, calo", encontra-se online o blog "Dizpositivo", o qual conta com o apoio do também novo "Dizpensa".

O propósito é claro: "permitir a qualquer juiz ter, num mesmo espaço, uma voz própria na blogosfera."