quinta-feira, julho 31, 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008

"I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

(...)

14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho

Este Decreto-Lei vem permitir que o Regulamento das Custas Processuais entre em vigor de modo coordenado com as restantes reformas estruturantes que estão a ser encetadas pelo Ministério da Justiça

Neste contexto, e estando definidos os calendários de todas as medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça a curto, médio e longo prazo, verificou-se que, estando reunidas as condições necessárias para serem disponibilizadas, simultaneamente, todas as inovações legislativas, tecnológicas, de reestruturação e reforço dos meios logísticos e humanos, importa que as medidas sejam implementadas de modo sincronizado, no início de Janeiro de 2009.

Por outro lado, estando em curso diversas reformas profundas que incidem sobre o funcionamento e modo de gestão dos tribunais, importa que os operadores judiciários possuam o tempo necessário à adaptação aos novos regimes e modelos de gestão.

Esta sincronização temporal irá permitir ainda uma melhor aplicação das novas soluções normativas, pelo que se procede então à fixação do dia 5 de Janeiro como nova data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008.

Deste modo, a implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça poderá também ser feita de forma coordenada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.

Contudo, e uma vez que já se encontra disponível, para as partes processuais, o acesso à tramitação processual electrónica, o Governo estabelece que entrem em vigor, logo em Setembro de 2008, as disposições do Regulamento das Custas Processuais que estabelecem uma redução da taxa de justiça quando sejam usados meios electrónicos para a prática de actos processuais.
(...)"
Fonte: PCM

Estatísticas da DGAJ. Tribunais de Trabalho. Tribunais de Família e Menores.

Divulga-se a informação estatística da DGAJ relativa ao 1º semestre de 2008 nos Tribunais de Trabalho e aos Tribunais de Família e Menores.
Fonte: PGDL

Diário da República

Assembleia da República
Eleição para o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.
Assembleia da República
Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ministério da Justiça
Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal e aprova o respectivo Regulamento Interno.
in DRE

quarta-feira, julho 30, 2008

Protocolo entre a DGPJ e a Revista Scientia Ivridica

Passam a estar disponibilizados no site da DGPJ os artigos publicados na Revista Scientia Ivridica, ao abrigo do protocolo celebrado entre a DGPJ e aquela revista.

Por este protocolo a DGPJ, enquanto serviço responsável pela promoção e desenvolvimento da investigação jurídica e preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e pelo enquadramento social e económico da política de justiça, compromete-se a disponibilizar informação sobre os principais estudos e exercícios de planeamento realizados na área da justiça e sobre a preparação, implementação e avaliação de reformas legislativas.

Pelo protocolo a Revista SI comprometeu-se a manter a periodicidade da sua publicação e a reservar em cada número até 20 páginas para incluir textos da DGPJ. É o resultado desta colaboração que está agora disponível.

Tomo LVII

N.º 313 (Jan. /Mar.2008)
Susana Antas Videira e João Arsénio de Oliveira – Algumas notas sobre casamentos simulados

N.º 310 (Abr. /Jun.2007)
Rita Brito –
A Direcção-Geral da Política de Justiça

Tomo LV
N.º 308 (Out. /Dez.2006)
Maria Manuel Bastos –
Execução da prisão preventiva: algumas questões

N. º 307 (Jul. /Set.2006)
Maria João Morgado Costa –
Projecto Hermes: o novo sistema de informação das estatísticas da justiça

N.º 306 (Abr. /Jun.2006)
Elísio Borges Maia e Inês Setil –
Breve comentário ao Regime Processual Experimental aprovado pelo DL n.º 108/2006, de 8/6
Fonte: MJ

Computadores do Estado vulneráveis a ataques

Um em cada cinco computadores do Estado está vulnerável a ataques de softwares nocivos e a outro tipo de ataques informáticos, concluiu um estudo realizado por uma equipa de investigadores ao Nível de Segurança da Internet Portuguesa. Classificada como perigosa, a rede nacional «nem sequer está protegida da RBN - Russian Business Network, uma das mais perigosas organizações do crime cibernético do mundo, que recentemente atacou websites públicos e privados da Estónia», conforme refere o site da Universidade de Coimbra (UC).
Ao longo de dois anos, a equipa, composta por investigadores do Instituto Pedro Nunes (IPN) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), liderada por Francisco Rente, desenvolveu um sistema informártico para avaliar a segurança da rede em Portugal, o NONIUS, que verifica se o disco do computador está totalmente partilhado para a Internet ou se partilha apenas um segmento.
Através da sua utilização, foram monotorizados os 3,6 milhões de endereços electrónicos existentes no país e os 11 mil domínios que representam uma organização do primeiro nível de hierarquia «pt». Foram detectadas mais de 30 mil vulnerabilidades técnicas, de 17 tipos, tendo também sido apuradas o número de vezes que cada uma delas surgiu, bem como 722 presenças de malware. A equipa produziu também uma escala qualitativa (de 0 a 10) e uma quantitativa, em quatro graus: aceitável, perigoso, muito perigoso e caótico.
Francisco Rente disse à Lusa que «há falta de informação e reina a atitude 'não tenho nada interessante no computador para que seja roubado». Segundo o investigador «o objectivo de muita da actividade criminosa não é roubar os dados que os computadores possuem mas utilizá-lo [ao aparelho] para outros ataques, podendo o proprietário do computador vir a ser acusado de crimes informáticos que não cometeu». «Os investigadores pretendem dar continuidade ao projecto para produzir um histórico fidedigno e procuram agora apoios financeiros para sustentar essa continuidade», refere o site da UC.
Entretanto, «a equipa avançou já com pequena área de negócio, de produção de relatórios detalhados sobre a situação das organizações que os solicitem».
Fonte: iGOV

Diário da República

Supremo Tribunal de Justiça
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aplicação do regime do trabalhador-estudante aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas.
in DRE

terça-feira, julho 29, 2008

ARQUIVAMENTO...

Tendo em consideração a gravidade e repercussão das declarações do Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados proferidas em entrevista dada a um órgão da comunicação social, foi determinada a abertura de um inquérito.

Realizadas as diligências entendidas como necessárias pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, veio a ser proferida decisão, de que se transcreve a parte final:


"Como decorre da análise dos autos, no decurso do inquérito, não se logrou obter junto do Sr. Bastonário, Dr. António Marinho e Pinto, quaisquer elementos que nos permitam identificar casos susceptíveis de integrarem a prática de ilícitos de natureza criminal, mormente, de corrupção, branqueamento ou fraude fiscal, considerando até a persistente afirmação de que se limitou a denunciar situações politicamente censuráveis e não criminalmente puníveis.

Efectivamente, a mais das vezes confunde-se e contamina-se o conceito penal de corrupção ou tráfico de influências com afirmações e opiniões propagadas sob vários formatos na comunicação social, relativamente a factos ou ocorrências que não preenchem os elementos típicos daqueles crimes.

Como brilhante e assertivamente afirmou o Prof. Dr. Faria e Costa na sua intervenção no “Seminário sobre corrupção”, levado a cabo este ano, em parceria, pelo DCIAP e CIES do ISCTE, por vezes exige-se ao conceito de corrupção resposta que ele não pode dar.

Os factos, actos ou actividades que se visam censurar publicamente podem demandar uma nova previsão jurídico-penal ou apenas exigir uma censura social ou politica, mas, não preenchem os elementos subjectivo e objectivo do crime de corrupção, sem esquecer que a previsão penal de comportamentos ou omissões deve resguardar-se para as situações extremas que não possam, por qualquer forma, resolver-se por outras vias.

A intervenção penal terá de ser sempre a ultima ratio, não se banalizando em prever e punir actos ou omissões de comportamento censuráveis a outros níveis de intervenção do direito público ou privado.

Não se exija ao normativo que prevê e pune o crime de corrupção, a sua aplicação a comportamentos que o mesmo não contempla.

Atento o supra exposto e, não se vislumbrando a realização de outras diligências úteis e relevantes para a descoberta da verdade, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.° 277º, n.º 2 do Código de Processo Penal.



Comunique a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República.



Não obstante o citado art.° 277°, no n.° 3, do Código de Processo Penal não prever a comunicação à testemunha em casos como o dos autos, por uma questão de lealdade e transparência processuais, dê-lhe conhecimento deste despacho, com cópia.


(Despacho elaborado em computador e revisto, de acordo com o disposto no art.° 94°, n.º 2 do Código de Processo Penal)


Lisboa, 29 de Julho de 2008


A Procuradora-Geral Adjunta

(Maria Cândida Almeida)


A Procuradora-Adjunta

(Carla Dias)
Fonte: PGR

Diário da República

Assembleia da República
Recomenda ao Governo que promova uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas.
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas.
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Aviso sobre a data de publicitação da lista graduada dos candidatos aprovados e excluídos ao XXVII Curso Normal para Magistrados.
in DRE

segunda-feira, julho 28, 2008

Parecer sobre o Regulamento de Acesso ao Direito e os Advogados Estagiários

«Não faz nenhum sentido que os estagiários, que ainda não cumpriram o tirocínio previsto para o acesso à profissão, e podem nem o fazer, abandonando o estágio ou reprovando no exame de acesso à advocacia, possam legitimar com a sua presença por exemplo a prisão preventiva de alguém ou a sua condenação em processo penal, sem terem o saber, a autoridade e a independência que só um advogado pode ter e que a Constituição reconhece» - escreve o Prof. Doutor Vital Moreira num parecer pedido pela Ordem dos Advogados, a propósito da controvérsia suscitada pela aprovação do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito na Ordem dos Advogados.

Eis algumas das conclusões desse parecer.

«O conteúdo essencial do direito de acesso ao direito e aos tribunais inclui o direito a ser assistido por advogado, enquanto único profissional tecnicamente habilitado, o direito a escolher advogado e a garantia de patrocínio oficioso por um advogado em casos de insuficiência económica.

A "assistência judiciária" que o Estado garante através de recursos públicos não pode servir para uma defesa de segunda ordem para pobres, mas sim para assegurar uma protecção de igual qualidade e dignidade que as dos cidadãos que podem dispor da assistência de advogados da sua escolha (direito a igual protecção judiciária).

O art. 208.º da CRP impõe uma reserva de advogado na prática de determinados actos, justificada por exigências diversas relativas à deontologia e à disciplina profissional com vista ao adequado funcionamento das instâncias judiciárias e, portanto, do próprio exercício, tanto do direito à justiça, como da função judicial, devendo pois concluir-se que o patrocínio forense é missão dos advogados e não dos estagiários de advocacia.

Uma interpretação desconforme à Constituição dos art. 61.º e ss. do CPP, ou seja, uma interpretação que admita a outros que não os advogados o papel de defensor nos casos previstos naqueles artigos conduzirá irremediavelmente à consideração daqueles preceitos como normas restritivas do conteúdo essencial do direito a advogado consagrado pelo art. 20.º-2, art. 32.º-3 e 208.º da CRP, e por isso inconstitucionais por violação daqueles comandos e do art. 18.º da CRP.

Deve igualmente ser considerado inconstitucional a possibilidade de o apoio judiciário no sistema público de acesso ao direito destinado a pessoas sem meios económicos ser assegurado por advogados estagiários, por violação do direito a igual protecção jurídica, no que respeita ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado (CRP, art. 20º-2).

Por conseguinte, deve ser considerado inconstitucional o preceito do art. 41º da Lei nº 34/2004, na parte em que admite a inclusão de advogados estagiários nas "escalas de prevenção" do sistema público de assistência jurídica, para actos e diligências urgentes na esfera do processo penal, pelo menos quando envolvam actos constitucionalmente sujeitos a "obrigação de advogado".

Deve também ser objecto de uma leitura restritiva, em termos de "interpretação conforme à Constituição", sob pena da sua inconstitucionalidade, o art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados na parte em que admite a advocacia praticada por advogados estagiários, de modo a excluir as diligências processuais em sede de processo penal que constitucionalmente devem estar sujeitas a "obrigação de advogado", bem como as demais missões de apoio judiciário no âmbito do sistema público de assistência jurídica às pessoas em situação de dificuldade económica.

Isto porque uma interpretação contrária à Constituição afronta a "obrigação de advogado" estabelecida no artigo 32º-3 da Constituição, com consagração legal no art. 62.º do CPP, visto que os referidos (na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) actos processuais não podem deixar de se contar entre os que a lei tem de submeter (e submete) à "reserva de advogado".

E ainda porque infringe o referido direito de todos ao acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade (CRP, art. 20º-2), a começar naturalmente pelas autoridades judiciais.

Finalmente, e de uma importância fulcral, uma interpretação daqueles preceitos no sentido da admissibilidade do advogado estagiário em patrocínio oficioso de actos processuais penais em que estejam em causa a liberdade, acusação ou condenação será inconstitucional por violação flagrante da igualdade na protecção jurídica, independentemente dos meios económicos (CRP, art. 13º e art. 20º-2).

Todos têm direito a advogado efectivo, independentemente da sua condição económica. Não faz nenhum sentido que os estagiários, que ainda não cumpriram o tirocínio previsto para o acesso à profissão, e podem nem o fazer, abandonando o estágio ou reprovando no exame de acesso à advocacia, possam legitimar com a sua presença por exemplo a prisão preventiva de alguém ou a sua condenação em processo penal, sem terem o saber, a autoridade e a independência que só um advogado pode ter e que a Constituição reconhece.

Não existe nenhuma restrição ao exercício da profissão de advogado a interdição de intervenção de advogados estagiários em certos actos do processo penal e, em geral, em actos de assistência judiciária. Uma das restrições legalmente estabelecidas ao livre exercício da profissão é a inscrição na respectiva Ordem, bem como a submissão dos candidatos a um período de estágio e à aprovação de exames intercalares e de um outro afinal.

A proibição de os advogados estagiários (e que, portanto, ainda não acederam à profissão) praticarem actos reservados apenas aos advogados, não constitui qualquer restrição do direito ao livre exercício da profissão daqueles, não só porque a proibição decorre da própria Constituição mas também porque os advogados estagiários ainda não preencheram os requisitos (constitucionalmente admitidos e legalmente impostos) de acesso à profissão».

>> O parecer pode ser lido na íntegra
AQUI.
Fonte: OA

domingo, julho 27, 2008

Modernizar sistema informático é prioridade

DIAP Lisboa. Objectivos do departamento para 2008 dão especial atenção aos sistemas informáticos e à falta de ligação entre as polícias e o Ministério Público. Plataforma de ligação torna investigação mais eficiente e permite acelerar desfecho dos processos, um volume que a direcção quer reduzir

A modernização do sistema informático é uma das grandes apostas do DIAP (Departamento de Investigação e Acção Penal) de Lisboa, de acordo com um documento a que o DN teve acesso. No entanto, este parece ser um desafio de difícil concretização. Segundo apurou o DN, a comunicação electrónica entre todas as polícias e o Ministério Público (MP) anunciada pelo ministro da Justiça, Alberto Costa, não é viável, porque os sistemas das diversas entidades são diferentes entre si ou não existem. A GNR, por exemplo, não tem sistema informático que permita a consulta de processos digitalmente.

Entretanto, está já em fase de teste um sistema global (o Habilus e o Citius) para juntar as bases de dados das várias polícias e do MP e que, segundo o ministro da Justiça, vai estar em funcionamento em todo o País até ao final do ano. Mas, fonte ligada ao DIAP de Lisboa duvida que o seu funcionamento seja tão completo como o anunciado.

O objectivo da aplicação é juntar todas as bases de dados. "Permite identificar um indivíduo que esteja a cometer o mesmo crime em várias áreas, enquanto antes se pensava cada acto como isolado", explicou ao DN a mesma fonte que preferiu o anonimato. Neste momento, só as condenações aparecem nos antecedentes dos arguidos, fazendo com que as investigações sejam omitidas. Quando o Habilus e o Citius estiverem a funcionar em pleno, o acesso aos ficheiros das polícias vai permitir ter essa informação. Esta falha coloca o MP à mercê da boa fé dos arguidos. De acordo com um documento a que o DN teve acesso, as declarações dos arguidos relativamente aos seus antecedentes substituem as outras informações, dada a falta de uma base nacional.

O sistema que vai "ligar" as polícias e o MP parece colmatar esta falha, mas para a fonte do DIAP, "o sistema é pouco mais que um processador de texto". "Ainda não é a solução, é uma medida remendada", acrescentou. Na opinião da mesma fonte, "um bom sistema é um factor de eficiência", como este falta no DIAP, não é possível realizar um trabalho rápido e de qualidade, frisou.

Em termos informáticos, está ainda a ser estudado o projecto MAILTEC, que prevê a transferência para os correios de todo o trabalho material de envio das notificações para comparência e dos despachos finais, aliviando assim os serviços do DIAP.

Outra das metas estabelecidas pela direcção do DIAP de Lisboa é a redução dos processos atrasados, que no final de Janeiro eram 8370. Para reduzir o número de processos pendentes, a direcção de Maria José Morgado, definiu várias metas: redução de oito processos por código, nas secções genéricas; aumentar o número de inquéritos terminados em relação aos que dão entrada; controlo do tempo de duração dos processos. Todas as secções devem passar a prestar contas, semestralmente, relativas aos casos de prioridade de investigação criminal.
Por Ana Bela Ferreira, in DN ONline.

A lei do divórcio "não foi feita para proteger a família"

Não há manifestações de rua como quando, em 1910, a I República abriu as portas ao divórcio por mútuo consentimento. Mesmo assim, a nova lei do divórcio abriu brechas profundas entre os magistrados e pôs as associações pró-família a temer pelo casamento, criando um ruído de fundo que surpreendeu até os autores da própria lei.

"A ideia de que as leis do divórcio têm muita influência sobre a família não faz sentido nenhum, porque, no momento do divórcio, a família já está estragada. Por isso, senti uma surpresa enorme quando ouvi gente queixar-se que esta lei não protege a família", reagiu ao PÚBLICO o professor Guilherme de Oliveira que, juntamente com a socióloga Anália Torres, ajudou a desenhar o regime agora proposto pelo PS.

Para este professor de Direito da Família na Universidade de Coimbra, "o que é determinante para proteger a família não é uma lei do divórcio, mas toda uma ecologia da família: o bairro onde as pessoas vivem ter equipamentos, os pais não terem que viajar duas horas para deixar as crianças no infantário, a existência de emprego..." Em síntese, "tudo o que torne a vida da família mais ou menos confortável", precisa, numa tentativa de dar a volta ao enredo de uma novela que promete voltar a bater picos de audiência, quando Cavaco Silva tiver que decidir se promulga a lei ou se a devolve ao Parlamento.

O desfecho é imprevisível já que o próprio Presidente da República foi dos primeiros a alertar para os cuidados a ter no divórcio no respeitante à estabilidade das famílias e dos filhos menores. E Cavaco não tinha ainda recebido o abaixo-assinado onde advogados e juízes argumentam que o novo regime vai aumentar a litigância nos tribunais. Nem a petição colocada online pelo Fórum da Família, que na sexta-feira já contava 5000 assinaturas e segundo a qual a nova lei deixa as mulheres desprotegidas.

Guilherme de Oliveira garante que não. E que o que a nova lei faz é "tornar o divórcio um processo menos traumático". "Só o facto de se acabar com a prova de culpa diminui muito a litigiosidade", diz. "Se não tivessem reduzido a zero o conhecimento de quem lida com a realidade destes problemas, teriam percebido que estamos a caminhar para uma péssima solução", contrapõe António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes.

Menos ódio

A advogada Rita Sassetti também acha que "quem estava desprotegido vai ficar ainda mais desprotegido" com a nova lei, um diploma "feito em cima do joelho e que, em teoria até tem uns princípios engraçados, mas impossíveis de levar à prática". Já Helena Gersão, do Centro de Direito da Família da Universidade de Coimbra, diz que as novas regras abrem soluções "de menos ódio do que a lei actual em que um cônjuge para conseguir o divórcio tem que se agarrar a todos os pecadilhos que o outro tenha cometido no âmbito do casamento".

Mas, afinal, quais são as alterações que a lei introduz? Uma das mais radicais prende-se com o desaparecimento do "poder parental" que é substituído pelas "responsabilidades parentais". Tradução: os dois progenitores passam a ter igual direito de decisão nos "actos de particular importância" na vida dos filhos, independentemente de quem fica com a guarda. "É uma medida muito boa que vem ao encontro das reivindicações dos pais divorciados que se sentem excluídos da vida dos filhos", reage Helena Gersão, não antevendo aqui qualquer aumento da litigância. "A lei é muito cautelosa e aqui a alternativa seria afastar um dos progenitores da vida do filho. Isso é melhor?"

Não será. Mas, para Rita Sassetti, advogada com 20 anos de experiência em questões do direito familiar, este raciocínio ignora o que se passa nos tribunais. "Não me admirará nada que, a seguir, os tribunais comecem a ser entupidos com processos destinados a determinar se o filho deve ir para uma escola pública ou privada, para a natação ou para o karaté", declara, preocupada com o risco de as crianças serem "ainda mais usadas como arma de arremesso, sobretudo na fase inicial do divórcio, em que qualquer motivo é bom para chatear o outro". Para a advogada "o bom senso de que os pais precisam para educar os filhos não é algo que possa ser imposto por decreto-lei". Assim, Sassetti lamenta que a lei não tenha apostado mais nos gabinetes de mediação familiar e nos psicólogos forenses.

Intromissão do Estado

No tocante aos efeitos patrimoniais, a partilha dos bens passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem casado em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tenha sido a comunhão geral. "A lei vem desligar o dinheiro do casamento, evitando que o divórcio se torne um meio para adquirir bens", sustenta Guilherme de Oliveira. Mas, para António Martins, trata-se de uma inaceitável intromissão do Estado na esfera pessoal dos cidadãos. "Será que o Estado pode impor uma coisa destas? Uma pessoa, maior de idade, não devia ser livre para casar e para deixar que o outro, pelo esforço desse casamento, entre no seu património em termos de titularidade?", questiona o desembargador, recordando que "o casamento é um contrato". As pessoas deviam ser livres de estabelecer as cláusulas que considerem mais favoráveis "desde que não violem princípios básicos".

Igualmente polémica é a questão dos "créditos de compensação". Estes prevêem que, no momento da dissolução do casamento, o cônjuge que mais contribuiu para os encargos da vida familiar fique credor do outro. Sobre esta questão, Guilherme de Oliveira garante que tais "créditos" não podem, em circunstância nenhuma, ser reclamados por alguém que recebia três vezes mais do que o cônjuge, conforme sustenta também Helena Gersão. "Se o homem ganha dois mil euros e a mulher mil, o homem tem a obrigação de contribuir com o dobro para a economia familiar e não lhe advém nenhum crédito especial por causa disso", afirma aquela especialista, explicando que o que a lei prevê é que cada um contribua "em harmonia com as suas possibilidades".

Guilherme de Oliveira recorda que "os créditos foram criados para responder às mulheres que se desempregaram para cuidar da família, que não acabaram os seus cursos, ou que não foram promovidas na sua carreira porque a família lhes retirava tempo para investir na profissão e que, por isso, auferem ordenados mais baixos, fazem menos descontos para a Segurança Social e, no fim, recebem reformas mais baixas". "Nestes casos", acrescenta, "pode entender-se que houve uma contribuição manifestamente excessiva da mulher, que, por isso, pode merecer um crédito de compensação." Já António Martins não acredita na exequibilidade do princípio. "Como é que quantificamos a prestação da senhora que sacrificou a vida pessoal e profissional por causa da família?", questiona. "Não é verdade que os tribunais sabem quantificar quanto vale uma vida?", devolve, por seu turno, Guilherme de Oliveira.

Por Natália Faria, in PUBLICO.PT

sexta-feira, julho 25, 2008

A FRASE

«Tudo isto existe


tudo isto é triste


tudo isto é fado.»


Canção «O Fado», Aníbal Nazaré,

apud AMARAL, Gonçalo, "MADDIE, A VERDADE DA MENTIRA", Colecção Verdade e Consequência, Guerra & Paz, 2008, p. 13.

Revista do CEJ


Diário da República

Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Programa CUIDA-TE e aprova o respectivo Regulamento.
Ministério da Justiça
Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial.
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação e colocação de juízes de direito do XXIV Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de destacamentos como auxiliares de magistrados do Ministério Público.
in DRE

quinta-feira, julho 24, 2008

Diário da República

Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Cria e fixa a composição da comissão técnica de apoio ao coordenador do I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Renovação dos destacamentos como auxiliares de magistrados do Ministério Público.
in DRE

quarta-feira, julho 23, 2008

Diário da República

Assembleia da República
Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Economia e Inovação, que aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, de 13 de Junho, que rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 113 (suplemento), de 13 de Junho de 2008.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do § i do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º s 1 e 2, 8.º, n.º s 1, 2 e 3, e 9.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, quando interpretadas no sentido de permitirem a consideração de rendimentos pertencentes ao agregado familiar de um requerente de apoio judiciário, para efeitos de determinação da insuficiência económica deste, quando auferidos por cônjuge, na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, quando o pedido de apoio judiciário vise dedução de oposição à execução movida contra um dos cônjuges, no âmbito da qual possam vir a ser penhorados bens comuns do casal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 484.º e 483.º, n.º 1, do Código Civil e 14.º, alíneas a), c) e h), do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), interpretada no sentido de que, estando em causa o direito à informação, basta a verificação de culpa inconsciente ou abaixo da mediania do jornalista como pressuposto do dever de indemnizar por ofensa ao bom-nome de pessoa colectiva.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na parte em que prevê a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP e IVA liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário.
in DRE

terça-feira, julho 22, 2008

Diário da República

Assembleia da República
Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
Tribunal Constitucional
a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Prorrogação da comissão de serviço ao licenciado João de Amorim Araújo Barbosa, como assessor do Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga, à licenciada Arminda Maria Pereira das Neves, como assessora do Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, e à licenciada Teresa Filomena Cruz Castanheira Rocha, como assessora do Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunidos os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.
Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 678.º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, interpretada de modo a incluir na indemnização atribuída ao proprietário expropriado uma parcela destinada a compensá-lo das despesas que tenha de suportar para substituir o bem expropriado por outro equivalente e que se não compreendam no valor do bem (ou direito) expropriado, determinado segundo os critérios referenciais dos artigos 26.º e seguintes do referido Código.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 170.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 288.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que a decisão disciplinar só é impugnável judicialmente se o autor tiver esgotado o recurso interno previsto nos Estatutos do Sindicato; não conhece do objecto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas.
Tribunal de Contas
Alteração da composição do júri do concurso curricular especial para o recrutamento de um juiz conselheiro para a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
in DRE

segunda-feira, julho 21, 2008

4ª Bienal de Jurisprudência de direito da família e das crianças e jovens.

Nos dias 2 e 3 de Outubro, realiza-se, em Coimbra, a 4ª Bienal de Jurisprudência, encontro dedicado à jurisprudência de direito da família e jurisprudência de crianças e jovens.
A realização é do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com o CEJ e a Ordem dos Advogados.Pretende-se que as intervenções fiquem a cargo de magistrados e advogados.
Os apresentantes devem inscrever-se até 05 de Setembro e os demais poarticipantes até dia 20 de Setembro.

Diário da República

Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
Determina que os mediadores dos Julgados de Paz de Lisboa devem assegurar o serviço de mediação no Julgado de Paz de Odivelas e os do Seixal no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento. Não julga inconstitucionais as normas constantes da alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 134.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Definição dos direitos do particular relativamente a uma construção existente em domínio público marítimo - cuja realização foi permitida pelas autoridades municipais, em 1933, e cuja posse pacífica, pública e ininterrupta foi objecto de justificação judicial - face às normas de ordenamento do território e de protecção da orla costeira que obstam à sua manutenção.
in DRE

sábado, julho 19, 2008

Citius mal recebido pelo Ministério Público

O sistema Citius, uma ferramenta de gestão de processos judiciais que vai começar hoje a ser utilizado de forma experimental pelo Ministério Público (MP), está a ser considerado obsoleto pelo Conselho Superior do MP.

As críticas foram dirigidas pelo vogal do Conselho Superior do MP, Paulo Gonçalves, em declarações à TSF , onde o responsável defende que o Citius é «uma plataforma antiquada», que não só é lenta, mas também não permite aos magistrados interagir com as forças policiais. Críticas que já foram rejeitadas por João Tiago Silveira, Secretário de Estado da Justiça, que defende que o novo sistema dá aos juízes a possibilidade de «gerir os seus processos e assinar electronicamente as suas sentenças» com o objectivo de «ajudar a desempenhar melhor as funções do Ministério Público», realçando que o Citius permite ao MP integrar-se «electronicamente com os tribunais e as policias».

(...)

in iGOV

sexta-feira, julho 18, 2008

Diário da República

Ministério da Justiça
Regulamenta os pedidos de registo predial.
Ministério da Justiça
Regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial.
Ministério da Justiça - Directoria Nacional da Polícia Judiciária
Nomeação de inspectores-chefes, em execução de acórdão, no âmbito do concurso interno para admissão de 30 subinspectores, aberto por aviso publicado no Diário da República, de 6 de Maio de 1999.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 377.º do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
in DRE

quinta-feira, julho 17, 2008

Movimento MP

O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão realizada a 15 de Julho de 2008, aprovou a proposta de movimento de magistrados apresentada pelo Grupo de Trabalho constituído para o efeito.A deliberação tomada passa a estar disponível, a título meramente informativo, nesta página e produzirá efeitos a partir da sua publicação em Diário da República.
Lisboa, 16 de Julho de 2008.
Fonte: CSMP

Apresentação CITIUS - MP


Alberto Costa, Ministro da Justiça, e João Tiago da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, apresentaram hoje, quinta-feira, dia 17 de Julho, pelas 9h45m, no Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, em Lisboa a nova aplicação informática: CITIUS - Ministério Público.







Fonte: Ministério da Justiça

Diário da República

Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações
in DRE

quarta-feira, julho 16, 2008

Ministério Público e Polícias com comunicação electrónica directa

"Alberto Costa, Ministro da Justiça, e João Tiago da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, apresentam amanhã, quinta-feira, dia 17 de Julho, pelas 9h45m, no Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, em Lisboa a nova aplicação informática: CITIUS - Ministério Público.

O CITIUS – Ministério Público (CITIUS-MP) é o nome da aplicação informática que, inserida no projecto global CITIUS - Desmaterialização de Processos nos Tribunais, se destina a responder às necessidades de trabalho dos magistrados do Ministério Público, em especial, permitindo a ligação electrónica entre o Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal (OPCs).


17 de Julho de 2008
Gabinete de Imprensa Ministro da Justiça"


Ficheiro Anexo:
CITIUS.ppt 1.38 Mb


Fonte: Ministério da Justiça

Auditoria e Presidentes dos Tribunais

"1. O diploma do Mapa Judiciário, que foi ontem aprovado na especialidade pela Assembleia da República, prevê que os Presidentes de Tribunais tenham novos e reforçados poderes de gestão para gerir comarcas e tribunais. Os Presidentes de Tribunais são juízes nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura por um mandato de três anos, que recebem formação específica em gestão e técnicas de gestão de tribunais para desempenhar as suas funções.

2. A avaliação e a auditoria são instrumentos necessários e normais para assegurar que os serviços públicos aos cidadãos e empresas sejam cada vez melhores e mais bem geridos. Todos os órgãos do Estado cujo funcionamento é assegurado por dinheiros públicos devem poder ser avaliados e auditados, de modo a garantir a boa aplicação do dinheiro dos contribuintes.

3. Nos termos do referido diploma, prevê-se que os Presidentes dos Tribunais sejam avaliados através de uma auditoria externa, realizada por uma entidade pública ou privada. Esta entidade pode ser, por exemplo, uma universidade pública ou uma empresa e a sua escolha é da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes de gestão dos magistrados e dos tribunais. O Governo não intervém na escolha da entidade que venha a auditar o exercício dos poderes de gestão pelos Presidentes dos Tribunais.

4. A referida auditoria serve para verificar se o Presidente de um Tribunal pode ser renomeado para um novo mandato. Se o resultado da auditoria for positivo, o Conselho Superior da Magistratura pode voltar a nomeá-lo. Se for negativo, não pode.

5. A existência desta auditoria não prejudica a independência dos juízes. A auditoria não incide, em caso algum, sobre a forma como os juízes decidiram casos concretos ou sobre o conteúdo das suas decisões judiciais. Apenas incide sobre o exercício dos poderes de gestão do Tribunal pelo Presidente.

6. Os resultados da auditoria ao exercício dos poderes de gestão pelos Presidentes dos Tribunais devem ser dados a conhecer ao público e disponibilizados na página web do Conselho Superior da Magistratura.


Lisboa, 16 de Julho de 2008

Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"
Fonte: Ministério da Justiça

Diário da República

Ministério da Justiça
Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Município do Seixal, anexo à Portaria n.º 92/2002, de 30 de Janeiro.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Extingue o Serviço de Finanças de Lisboa 5, criado pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro.
Conselho Superior da Magistratura
Exoneração do juiz de direito em regime de estágio Dr. João Manuel Gonçalves Videira Afonso.
in DRE

Interrogatório a preso de 16 anos, em Guantanamo... (Kill me, kill me, kill me)

"I understand this is stressful..."

Juízes desprezam palavras de Marinho

Conselho Superior da Magistratura considerou ontem que as críticas de Marinho Pinto aos juízes “não têm dignidade institucional” para merecer comentário do órgão que representa os magistrados.
(...)
Toda a notícia por Susana Represas, in Diário Económico.

terça-feira, julho 15, 2008

MOVIMENTO JUDICIAL ORDINÁRIO JULHO 2008

"Dá-se a conhecer o “mapa” do movimento judicial ordinário de Julho de 2008 aprovado, em 15 de Julho de 2008, na sessão Plenária deste Conselho.
Lisboa, 15 de Julho de 2008
A Juíza Secretária
Maria João Sousa e Faro"
Fonte: CSM

Conselho Superior da Ordem dos Advogados pede ao bastonário que clarifique as suas denúncias

O Conselho Superior da Ordem dos Advogados decidiu na última madrugada, por unanimidade, solicitar ao bastonário que clarifique as denúncias que fez, visando o funcionamento dos órgãos da instituição e seus titulares.

"O Conselho Superior entende, em conformidade, e no exercício das suas competências, notificar o senhor bastonário, solicitando-lhe que, no âmbito dos seus deveres estatutários, contribuindo para o apuramento da verdade, para o prestígio da Ordem dos Advogados e da Justiça, concretize as situações por si referidas para que não fique sombra de impunidade ou suspeita de calúnia" - lê-se na acta.

O documento foi distribuído aos jornalistas no final da reunião extraordinária do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em Lisboa, que demorou quatro horas.

O supremo órgão jurisdicional da Ordem declara ter tomado "conhecimento das menções" que António Marinho Pinto "vem fazendo em declarações públicas e em comunicado dirigido à classe, nomeadamente aquelas que visam o funcionamento de órgãos da Ordem e seus titulares".

"Não se trata de 'desinteligências entre titulares de órgãos da Ordem' que justifiquem, por isso, uma diligência de resolução amigável", ressalva o Conselho Superior.

Em declarações aos jornalistas, no final da reunião, o presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, José António Barreiros, precisou que não foi dado prazo para o bastonário clarificar as suas denúncias.

Há uma semana, o bastonário dos advogados acusou os dirigentes dos órgãos distritais da instituição que criticaram o seu desempenho de estarem a fazer oposição interna e de não saberem o significado da democracia.

Num jantar-conferência sobre a "crise na Justiça", em Leiria, Marinho Pinto afirmou que "muitos dos magistrados, principalmente juízes, agem como se fossem divindades" e "actuam como donos dos tribunais", locais em que os "cidadãos são tratados como servos e os advogados como súbditos".

Em Março, numa entrevista à SIC Notícias, Marinho Pinto alegou que "há conspirações, ataques pessoais" na instituição.

in PUBLICO.PT