domingo, setembro 30, 2007

Código é uma reforma para problemas de ontem

Costa Andrade, penalista, é muito crítico da reforma do Código de Processo Penal. Diz que é uma reforma de hoje para os problemas de ontem e para um texto de anteontem com normas sibilinas. Aponta as lacunas, contradições e diz que os prazos para a entrada em vigor tiveram aspectos alucinantes e anedóticos. Destaca a pouca protecção dada às pessoas face aos meios de devassa e não tem dúvidas em afirmar que não protege os segredos profissionais. Afastado da política activa, este ex-deputado do PSD afirma que hoje ninguém liga ao que os políticos fazem.

Correio da Manhã – Quais são os aspectos mais negativos e, porventura, os positivos nas reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, com destaque para este?

- Costa Andrade – Todas as reformas têm naturalmente aspectos positivos. E esta tem muitos. Abordou muitos problemas que se punham, em que havia dificuldades de interpretação. Veio naturalmente dar resposta a esses problemas. Muitas das soluções são positivas. Agora, dizer de uma reforma, que acaba de entrar em vigor, que tem aspectos positivos é um pouco irónico e é o pior do que se pode dizer de uma reforma. Uma reforma tem de ter aspectos positivos. O que uma reforma não deve ter é, no momento em que entra em vigor, lacunas, contradições, inconsistências visíveis, notórias. Toda a gente sabe que as leis não duram para a eternidade. É preciso ir mudando as leis. E seria natural que esta reforma, daqui a uns anos, fosse mostrando algumas debilidades, lacunas.

- Desta vez não foi preciso tanto tempo.

- Pois não. Uma reforma não pode ter, à partida, as limitações que esta tem e de ter recusado entrar nos problemas com maiores dificuldades técnicas.

- Por exemplo?

- Dou-lhe um exemplo flagrante. A forma como se tratou o magno problema das escutas telefónicas. A reforma deu resposta a dois problemas. Um foi substituir a palavra imediatamente, que estava no Código anterior, isto é, levar imediatamente ao juiz. Aqui a reforma esteve bem, porque havia dificuldades em levar as escutas imediatamente ao juiz.

- Agora são quinze dias.

- Sim, agora são quinze dias. Aqui esteve bem. A reforma resolveu o problema. Depois tentou resolver o problema, que até se identificava com uma personalidade ou outra, cujas conversações tinham escutadas e ele não era suspeito, nem sequer arguido.

- Está a referir-se ao processo Casa Pia.

- Obviamente. Quis-se resolver esse problema que se identificava com uma ou outra personalidade. Como? Foi-se ao Código alemão, tirou-se a fórmula que lá estava, debilitou-a, isto é, tirou aquilo que no Código alemão ainda dava alguma consistência e acabou por se fixar que só podem ser feitas intersecções telefónicas a uma pessoa que sirva de intermediário relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido.

- Essa fórmula não irá provocar muita confusão? Não é muito limitativa?

- Quando os alemães se confrontam com ela, e a fórmula alemã é muito mais rígida, e se lhes pergunta o que é que limita, eles respondem nada. Essa fórmula não nos diz nada. E porquê? Qualquer amigo do suspeito ou arguido lhe transmite mensagens e pode ser escuto. Este foi um problema que não foi resolvido. Bem como outros relacionados com as escutas que ocuparam bastante tempo os trabalhos preparatórios desta reforma.

- Quais?

- Olhe, por exemplo: em que medida se podem escutar ministros de confissões religiosas, médicos, advogados, jornalistas, isto é, todas as pessoas que são titulares legítimas de segredo.

- Este Código deixou-as de fora?

- O Código já tinha o defensor em processo penal. E isso foi o que ficou cá. O problema é que não é só o defensor. Hoje há segredos tão importantes como o do defensor. A confidencialidade entre um arguido e o seu defensor é importante. E a do arguido com o médico? E a do ministro da confissão religiosa? Repare que parentes e afins têm direito de chegar a tribunal e dizer que não depõem em desfavor dos seus familiares. Então estas pessoas também deviam estar protegidas das escutas.

- É contraditório?

- Claro. Porque esse direito de recusar depoimento contra o pai ou o marido é subvertido através das escutas telefónicas. Este problema, que terá sido discutido nos trabalhos preparatórios, desapareceu do Código.

- E hoje em dia há muitos meios para se vigiarem as pessoas.

- Repare que há uma questão que é discutida em todos os países. Estes meios de devassa, como as escutas e não só, são úteis. Mas deve estabelecer-se um limite inultrapassável.

- Uma fronteira?

- Uma fronteira que não se passa que é a fronteira da intimidade. Que muita coisa da vida privada passe para as escutas telefónicas, muito bem. Agora, há um limite inultrapassável. Na Alemanha, por exemplo, houve já em 2004 uma reforma do Tribunal Constitucional em que se falava já na necessidade de se estabelecer uma fronteira inultrapassável para todas as pessoas. A sociedade hoje precisa cada vez de mais meios de prova, mas tem de haver o tal limite, que é o da vida íntima, diferente de vida privada.

- O novo Código proíbe os jornalistas de divulgar escutas sem autorização dos próprios. Os defensores desta norma falam em proteger o bom nome das pessoas. Mas muitas escutas têm interesse público, até porque revelam casos de abuso de poder.

- O problema é o mesmo. Essa norma, como está, não faz sentido. Porque proibir dar notícia de escutas absolutamente irrelevantes do ponto de vista da intimidade, uma vez que já foram meios de prova no processo, não faz qualquer sentido. A protecção da intimidade já está definida. Está perfeitamente estabelecido que a liberdade de imprensa prevalece sobre a vida privada, mas não prevalece sobre a vida íntima. E a vida íntima é um núcleo muito reduzido. Diz respeito a doenças mais graves, à sexualidade e pouco mais do que isso. Isto é a vida íntima. Porque em relação à vida privada prevalece o interesse de informar.

- Neste caso concreto das escutas, que valor é que, na sua opinião, deve prevalecer? O da imprensa ou das pessoas escutadas?

- Há um certo tabu em relação ao tema escutas telefónicas. Curiosamente, o Código não se estendeu a outros meios que são muito mais gravosos, muito mais evasivos. Por exemplo, os agentes encobertos. Os agentes encobertos são muito piores do que as escutas telefónicas. Há que dizer isto. A pessoa que é escutado só diz aquilo que quer. Mas o agente encoberto puxa-nos aquilo que eles querem que nós digamos.

- São induzidas a dizer o que as polícias querem?

- Exactamente. São muito mais gravosos e não entraram para o Código de Processo Penal. É outra das lacunas graves. Esta reforma, nas condições em que foi feita, era para ser uma reforma para o médio prazo, que reflectisse o que há de novo na sociedade. Mas não. É uma reforma de reacção às dificuldades que o Código tinha face à realidade passada. É uma reforma de hoje, para os problemas de ontem e para um texto de anteontem.

- Esquece o presente e o futuro?

- Não só esquece como tem normas sibilinas. Quando se diz que o que vale para escutas telefónicas vale para os mais meios de transmissão telemática e para as gravações de conversas cara-a-cara. Ora estas gravações são muito mais enfáticas do que as escutas telefónicas.

- São mais perigosas para a intimidade?

- Claro. Uma pessoa fala com um amigo e metem-lhe um microfone debaixo da mesa do café.

- Também são relevantes as escutas ambientais.

- Exacto. E o Código diz que se aplica correspondentemente. Mas como é que se faz? Temos um universo de meios de devassa – escutas telefónicas, agentes encobertos, gravações ambientais, GPS, comunicação electrónica, etc, e o que é que se faz? Era preciso estudar tudo isto, ver a gravidade relativa e ajustar os pressupostos em função da gravidade.

- Da gravidade? Está a falar da prisão preventiva?

- Até aqui as escutas telefónicas estavam medidas, mais ou menos, pelo limiar da gravidade da prisão preventiva. Os tais três anos de pena. Agora elevou-se a gravidade da prisão preventiva para cinco anos. E as escutas telefónicas ficaram na mesma. Isto é, ficámos com um catálogo louco de crimes que podem dar origem a escutas telefónicas.

- E os outros meios de devassa?

- Isso é o que é mais perverso. Os outros meios de devassa, como os agentes encobertos, que já são utilizados em alguns casos...

- Como no caso da droga.

- Exactamente. E se um agente encoberto for usado para um crime punido com prisão até seis meses? Já há. A corrupção activa, por exemplo, é um crime punido até seis meses. É um crime pouco grave. Grave na corrupção é a passiva, receber dinheiro. E para estes casos admitem-se agentes encobertos. É toda esta falta de sistema que marca esta reforma.

- Não é clarificadora e mistura vários meios de devassa.

- Era preciso ter consciência disto tudo. Eu não sei se houve ou não consciência. Há casos em que se nota algum esforço. Mas veja o caso do artigo 187. Quando se fala nas escutas diz-se que é aplicado a qualquer meio técnico diferente do telefone, nomeadamente o correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardados em suporte digital.

- O que é que isso quer dizer?

- Isto já não é o domínio das telecomunicações. Isto são buscas. Há uma diferença radical entre intromissão nas telecomunicações, a que se destinam estes artigos, e o acesso a documentos que estão gravados em computadores e outros meios digitais. Está aqui uma confusão muito grande de conceitos. Não houve a compreensão global dos problemas. E era a altura de fazer isto. Repare. Quando se está a fazer uma escuta por um crime aparecem conversas sobre outros. Como é que se resolve isto? Há doutrina sobre a matéria, é verdade, mas porque é que não se estudou isto?

- Houve um pacto entre o PS e o PSD. Juristas estiveram a preparar esta reforma. Como é que explica que se tenha chegado a este resultado?

- Eu acho que quando se planta a ideia de Pacto de Justiça abre-se um horizonte de reforma penal e processual penal com um grau de profundidade e exigência diferente das normais reformas feitas até aqui. Até podem, se for preciso mudar a Constituição. É dizer que as questões de Justiça são questões de regime. Isto é: vamos subtrair estas questões e as respostas a estas questões da normal conflitualidade e da alternância democrática. Vamos dar soluções de fundo aos problemas, independentemente de quem está no poder.

- Tudo isso falhou?

- Este era, parece-me a mim, o sentido do pacto. Mas isto punha a tal exigência de profundidade. Mas este pacto foi extremamente contraditório. Porque veio logo dizer-se que se queria fazer as reformas em tanto tempo e pô-las em vigor em prazos drásticos e verdadeiramente alucinantes. E esta preocupação veio a ter reflexos nos aspectos anedóticos da entrada em vigor. Não é o mais grave mas é revelador de tudo isto.

- Esta reforma vai ser de curtíssimo prazo?

- Eu tenho passado a ideia de que nós vamos continuar a fazer jus à nossa especial aptidão de fazer leis. Não há nenhum País que faça leis com a velocidade e a facilidade como nós as fazemos em Portugal.

- O próprio Presidente da República ficou surpreendido com a polémica e o Governo veio logo dizer que estava aberto a fazer algumas correcções.

- O Presidente promulgou uma lei que tinha atrás de si um pacto, que foi das melhores coisas que aconteceu em Portugal nos últimos tempos, com uma ambição legítima de se fazerem reformas importantes na Justiça. Acontece que essa ideia foi frustrada. Quando o Presidente nota com alguns espanto que os operadores reagiram com a violência com que reagiram, com descontentamento, com frustração, é porque alguma coisa estava mal.

- Começou logo pela pressa da entrada em vigor?

- É inqualificável o modo como se pôs estas leis em vigor. Em quinze dias, s a seguir a férias...

- Foram publicadas a 29 de Agosto e entraram em vigor a 15 de Setembro.

- Exactamente. A um sábado, a seguir a férias e são dois diplomas com a importância do Código Penal e do Código de Processo Penal.

- Também fez várias críticas à lei das prioridades da política criminal.

- Escrevi em revistas científicas para que não sobrassem dúvidas e a verdade é que ainda não vi nada que contrariasse essas críticas. Fiz muitas e sobretudo essa, sobre as prioridades da política criminal. A crítica de uma lei que quer ser ela e o seu contrário. Isto é: esta lei vai estabelecer prioridades. Muito bem. Mas, ao mesmo tempo, diz que todo o crime tem o subsequente processo. Mesmo a pequena criminalidade. Mas se é assim o que é que vai acontecer? Vai acontecer que o Ministério Público ou viola o princípio da legalidade, mas não houve coragem de o assumir.

- O ministro da Justiça foi muito veemente na defesa do princípio da legalidade.

- Pois foi. Portanto, a cada crime corresponde um processo. Se é assim, as prioridades não vão funcionar. Todas as forças disponíveis vão estar ao serviço da pequena criminalidade porque é a que corre mais risco de prescrever.

- Também vai ser uma lei falhada?

- A política criminal é uma coisa muito ampla, muito densa, implica muitas dimensões, dos detidos, das vítimas, das prisões, mais ou menos, das alternativas, implica tudo isto. E como é que possível fazer uma lei de política criminal, entre aspas, que diz expressamente que a lei não vincula os juízes?

- Não vincula os juízes?

- Não. Ora os juízes são os protagonistas da política criminal. Quem faz a política criminal é o legislador, que diz o que quer punir e como é quer punir. A essência de uma política criminal é a socialização dos delinquentes, evitar que não voltem a cometer crimes. A lei não tem nada disto. É política criminal sem política criminal. Aquela lei, para fazer jus à essência, o nome é um roubo ao dicionário. Aquela lei devia chamar-se Lei das Prioridades do Ministério Público. A lei é só isto.

- Uma crítica recorrente é que a justiça é lenta. Agora, com este novo Código, os prazos foram todos reduzidos. Vai ser mesmo assim?

- Mas encurta mesmo. A lei diz que encurta. Os prazos agora não são indicativos. São coercivos. Mas como? O que é que acontece? O agente do Ministério Público que deixar ultrapassar os prazos deve comunicar ao seu superior. E o que é que o superior faz? Castiga o funcionário? Uma das grandes asneiras da reforma foi esta: é que agora há prazos e os prazos são para cumprir. Mas para cumprir como?

- A imagem que se passa para a opinião público é a de que os culpados dos atrasos são os agentes da Justiça.

- Vai acusar o magistrado que no seu tribunal, com os meios que tem, ou com os meios que não tem, não consegue cumprir os prazos? Mais a mais o Ministério Público é uma estrutura hierarquizada, unitária. Tudo o que a base faz a hierarquia é co-responsável. Se a base não cumprir prazos o que faz a hierarquia? O que é que pode fazer? Com que meios?

- Fica tudo nas mãos do procurador-geral da República?

- O procurador-geral da República pode desencadear o incidente da aceleração processual. Mas quando os processos entrados forem aos milhares como é que se pode desencadear esse mecanismo? Tem de ser uma medida excepcional. Porque quando tudo é prioritário nada é prioritário.

- Concorda que o Código não contempla uma certa especificidade do combate ao crime económico?

- Esse é precisamente um dos problemas.

- O grande crime económico ganha com este Código?

- Face à lei há uns que reagem de uma maneira, há outros que reagem de outra. Há sectores, que por vocação, estão mais do lado da liberdade do que da ordem. E houve uma certa euforia desse lado. Eu desconfio que essa euforia pode vir a revelar-se prematura. Estamos a criar uma justiça penal um pouco esquizofrénica. Formalmente segura toas as garantias, com uma grande solicitude para com os direitos, liberdades e garantias. Mas, ao mesmo tempo, a justiça vai funcionando de forma subterrânea. Sobretudo se continuar a alargar-se a tendência, que parece incontornável, para recorrer aos meios de prova ocultos, como as escutas.

- Não há uma tentativa de os reduzir?

- Não sei se isso vai acontecer. Repare: que adianta eu não depor contra o meu irmão, que adianta eu chegar ao tribunal e recusar falar por estar coberto pelo segredo profissional, que adianta o arguido dizer que não é obrigado a confessar se entretanto, através de escutas e de agentes encobertos, a pessoa já confessou, o segredo profissional já foi todo violado, a confidencialidade entre membros da mesma família já foi toda violada. Podemos estar a caminhar para uma situação em que temos todas as formais mas poucas ou quase nenhuma garantia material.

- Isso é grave

- Perturba-me um bocado porque acho que este domínio das investigações encobertas devia ter sido trabalhado nesta reforma. E não foi. E se as leis de segurança alargam ainda mais a sua utilização a situação torna-se mais complexa. E depois temos de saber em que medida e em que condições os dados descobertos através dessas vias são transferíveis para o processo criminal. Porque o processo criminal tradicional só arranca a partir da suspeita de que alguém cometeu um crime.

- Já não é assim?

- Isso hoje está completamente subvertido. Com estas formas de investigação a polícia chega ao crime antes de haver suspeita. E portanto o processo criminal já não é a resposta do sistema à suspeita mas é, pelo contrário, o sistema que cria e multiplica as suspeitas. E cria-as em termos ou em condições que já não dão defesa. O arguido tem direito ao silêncio. Mas quando chega ao tribunal já está farto de falar para o processo. É um processo kafkiano.

- Este Código transmite a ideia que o processo penal tem um começo mais democrático, porque o arguido tem logo acesso às suspeitas.

- Formalmente sim.

- Mas no caso da criminalidade económica, com arguidos com meios poderosos, com acesso a grandes advogados, com prazos encurtados, não fica a ideia que este Código está feito só para apanhar os pobrezinhos?

- Pode ficar essa impressão. Vamos ver em que medida ela se torna uma realidade. É evidente que um dos sinais que distingue as classes sociais é o ter. Uns têm mais do que outros. Mas há outros sinais. Os ricos têm mais privacidade do que os pobres. O crime do pobre é feito na rua. Mata e rouba na rua. A criminalidade do rico é imaterial. Pode matar milhões de pessoas mas nem sequer vê o sangue. A devassa em relação à criminalidade económica é muito mais difícil.

- Mesmo com os tais meios sofisticados?

- A criminalidade económica é uma espécie de santuário em que os meios tradicionais não entram. O rico comete o crime em esferas inacessíveis e com meios tecnológicos de protecção absolutamente invisíveis. Não deixam cheiro, não deixam rasto, não deixam nada. Isto dificulta extremamente a investigação.

- Mas este Código não vem dificultar ainda mais o combate à criminalidade económica?

- Face ao texto é isso que se diz. É uma possibilidade. E se for assim é um efeito perverso da reforma. Mas eu temo outro efeito perverso da reforma. É que as sociedades, as entidades e as organizações são um pouco darwinistas. Têm uma grande capacidade de evolução. E quando a lei condiciona as coisas, normalmente arranjam-se formas extra-legais de ultrapassar a situação.

- Quer dizer exactamente o quê?

- Por exemplo. Quando se diz que o inquérito é todo público, pelo menos a partir do momento em que uma investigação começa a ser dirigida contra uma pessoa, pode vir a criar-se uma fase pré-processual, uma fase incontrolada e incontrolável.

- Sem suspeitos, sem controlo judicial?

- Sim, com o argumento de que andam só a ver. É que as forças de investigação também têm meios que não deixam rasto. E o processo penal fica para aquilo que menos interessa. Não estou a dizer que vá acontecer nem estou honestamente a criticar ninguém.

- Mas pode vir a acontecer?

- As instituições, as sociedades, as organizações têm horror ao vazio. Repare que a forma mais bonita e inteligente de violar uma lei não é violá-la frontalmente. É violá-la dizendo que se está a cumprir. As chamadas técnicas de neutralização. E neste caso é que eu tenho medo.

- Este Código abre a porta a tudo isso?

- Eu prefiro um Código de Processo Penal com certos coeficientes de devassa e intromissão, mas controlável, do que um Código que aparentemente me dá todas as garantias, mas onde eu não reconheço o adversário, não sei de que lado vem e dou por mim condenado.

- Há mesmo esse perigo?

- Não tenha duvidas de uma coisa. Hoje a tendência é para o endurecimento da luta contra o crime. Se as leis esquecem isto, fecham a porta e estabelecem muitos entraves, bem, o sistema rebenta.

- Houve muitas críticas ao excesso de presos preventivos em Portugal. Este Código dá resposta a esse problema?

- Veio dar e bem que tomou essa preocupação. Há três ou quatro anos tínhamos um grande excesso de prisão preventiva. Hoje, felizmente, não temos. Tenho a impressão, todavia, que se foi pelo pior caminho. O grande caminho era não desistir de fazer da prisão preventiva uma prisão preventiva.

- E não era?

- Uma prisão preventiva é uma medida de coacção destinada exclusivamente a servir determinadas finalidades processuais. Perigo de fuga, destruição de provas, perturbação da ordem pública. Só haver prisão preventiva nestas situações, independentemente da gravidade do crime. Em Portugal ainda há a mentalidade – e aí a comunicação social tem uma grande responsabilidade – de que um suspeito de homicídio tem de ficar em prisão preventiva. É chocante ouvir essas notícias.

- Pensa-se que a prisão preventiva tem a ver com a gravidade do crime.

- Exacto. E não tem nada a ver com isso. Tem a ver com finalidades processuais.

- Agora só se aplica a crimes com penas superiores a cinco anos.

- Pois é. Mas os antigos três anos estavam bem. Até porque era o limiar das escutas telefónicas. Havia coerência. Só que esqueceram-se de tudo. E depois criam-se soluções que caem em cima do Código de forma verdadeiramente assombrosa. Como dizer que a corrupção é criminalidade organizada.

- Não tem nada a ver?

- Nada. Absolutamente nada. Pode ser. Como todos os outros tipos de crime. A corrupção é uma transacção entre um funcionário e outro. Normalmente nem é organizada. Porque muitas pessoas batem com a língua nos dentes. O Código diz mesmo que a corrupção é uma criminalidade altamente organizada. Deve ser por ser feita no 10 º andar.

- Como é que explica que isso apareça no Código?

- Precisamente porque são soluções anti-sistémicas um pouco estranhas. Isto foi introduzido aqui quando viram que a pena de corrupção não tinha sido elevada, porque não tiveram coragem. E então apareceu esta bela obra de arte. Num Código do século XXI, feito com estas condições, estas inconsistências, estas debilidades, não deviam acontecer. Ou pelo menos que se viessem a revelar daqui a quatro meses quando o Código começasse a funcionar. Agora um Código que arranca assim, não virgem de críticas, é um Código à partida comprometido no seu sucesso.

- É um Código falhado?

- Não diria falhado. Do grande ponto de vista teórico houve aqui uma oportunidade perdida. Andei pela política e colaborei em muitas leis penais e nunca contámos com a colaboração do maior partido da oposição. Não explorar este horizonte de pacto, não fazer um Código perfeito à medida das possibilidades do tempo foi uma oportunidade perdida.

- Um Código para vinte anos.

- Exactamente. Um Código que à partida aparece com estas limitações é como tivessem destapado uma panela a ferver. É negativo.

- Não acha que isso aconteceu porque o Código foi quase exclusivamente feito por políticos?

- As leis são sempre políticas.

- Mas a Universidade esteve fora.

- A Universidade esteve fora, houve apenas algumas consultas, mas em termos verdadeiramente absurdos, com pedidos de pareceres em poucos dias. Ora um parecer demora muito mais tempo. Era preciso reflectir mais, ouvir mais, até publicar o Código mas adiar a sua entrada em vigor e se fosse necessário prolongar esses prazos. No outro Código, em que estive envolvido, o prazo até entrar em vigor foi de seis meses que depois se prolongou por mais seis meses. Desta vez houve uma pressa injustificável.

- Não terá sido pelo facto do Código ter sido feito em cima de casos pontuais, de casos da conjuntura, de casos individualizados, de traumas?

- Esse é um defeito que nós temos em Portugal. É tipicamente português. Acontece sempre quando a realidade da vida nos confronto para casos em que a lei não nos dá uma resposta directa e óbvia. As leis dão sempre resposta. Mas em Portugal a primeira coisa que se faz é mudar a lei. Porque de todas as variáveis da Justiça, o meio mais maleável é a lei.

- Em Portugal governar é sinónimo de fazer leis?

- É extraordinário. Veja que a Alemanha andou mais de um século para rever o Código Penal e ainda não conseguiu. Nós fazemos uma reforma penal no espaço de um ano. Eu costumo citar Carlos Drummond de Andrade: “Quando o povo pede ferro e sapatos não lhe dêem leis. Os lírios não nascem nas leis”. É como se tivéssemos doentes a morrer nos hospitais e os políticos viessem descansar o povo com a mudança da lei de gestão hospitalar.

- Não acha que um Código que reduz prazos e aumenta as nulidades não comporta um sinal de tolerância face ao crime?

- Comporta isso e do meu ponto de vista comporta uma pouca disponibilidade para projectar as consequências. Por exemplo: dizer que um processo pode ser público ou reservado depende de uma decisão irrecorrível do juiz de instrução pode ser um factor de grandes disfunções. De grandes perturbações. E sintoma de uma mudança de paradigma. Até aqui havia uma fase em que o Ministério Público era dono do processo e o juiz de instrução era apenas vigilante das liberdades. Agora não. É o juiz que vai dizer se é melhor para a investigação ser público ou reservado, O juiz não tem nada a ver com isso.

- Gera confusões na investigação e nas garantias dos arguidos?

- Há outro perigo perverso de haver estratégias apócrifas e subterrâneas. É sempre um perigo que espreita. É o próprio sistema acusatório que é posto em causa. É o judicial que vai dizer como se faz a investigação. E quem é que diz ao arguido que material de prova já existe contra ele? Não se sabe.

- Não teme uma reacção fortíssima dos agentes judiciais a esta reforma?

- A sociedade respondeu com irritação, sobretudo as pessoas ligadas à justiça. Menos um sector. Foi nítido que os defensores não reagiram assim. Veremos por quanto tempo e em que medida não há aqui um presente dos gregos como aquele que Ulisses deu aos troianos. Ainda é muito cedo. Eu estou muito preocupado, mesmo do lado das liberdades e garantias. Porque as ameaças às liberdades e garantias não vêm dos interrogatórios policiais. Mas vem de tudo o que é oculto, as gravações, as conversas ocultas que em Portugal se estão a multiplicar a um ritmo impressionante.

- E aí não houve intervenção.

- Não vi vontade nenhuma de intervir aí. De proteger os segredos profissionais, de membros da mesma família, Este Código não protege os segredos profissionais. E parece que terá havido consciência disso. Tudo está em saber se mudam algumas aparências mas, a coberto da ideia de que já demos tanto, isto pode ficar na mesma. Onde as defesas naufragam é nas escutas, nas intromissões informáticas, em tudo o que apanham nos computadores. Eu dava as garantias em troca de me protegerem neste aspecto.

- Não há limites?

- Não vi vontade nenhuma de pôr limites a este 1984 que se adivinha. E não estamos a falar de terrorismo nem nada disso. Estamos a falar de crimes com penas superiores a três anos. Crimes que nem sequer dão prisão preventiva. Mas isto é muito pior do que a prisão preventiva. É por isso que eu não deitaria muitos foguetes pela liberdade. Diria como o Hemingway, também os sinos dobram pela liberdade. Ou podem vir a dobrar.

- Entretanto não se esqueceram de proibir a publicação de escutas. Não se esqueceram dos jornalistas.

- Pois não. Eu não digo isto para ser simpático com os jornalistas. Mas o jornalismo em Portugal, em geral, respeita a intimidade. É diferente do inglês. E agora que proíbem a publicação das escutas vêm dizer que afinal podem publicar algumas. Ora isto não é o que está escrito no Código. Nãos e podem publicar nenhumas.

- Em sua opinião os jornalistas podem publicá-las?

- O jornalista confrontado com a escuta num processo, das duas uma: ou as escutas contendem com a intimidade ou não. Se não contendem pode publicá-las. Se elas integraram o processo podem publicá-las. A liberdade de informação tem uma barreira intransponível: a intimidade. Se publicar uma conversa escabrosa comete um crime, mas não o que está escrito no artigo do Código de Processo Penal.

- Não seria melhor suspender este Código?

- O melhor teria sido não ter entrado em vigor. Suspender provocaria muitas perturbações. Não sei o que seria pior. Estamos um bocado naquela fase de uma desgraça arrasta outra desgraça, um abismo atrai outro abismo. Tenho medo é que a teimosia evita que se mude.

- O Presidente da República não pode ter um papel neste processo?

- Não sei qual é a posição do Presidente da República, mas é evidente que ele não pode fazer nada. Se houvesse um partido da oposição, de alternativa de poder, que contestasse isso, bem, poderia ser um caminho. Mas não contesta. O PSD teve a sorte, saiu-lhe a sorte grande, quando se opôs à entrada em vigor, o que permitiu dizer umas coisas. Mas o problema não é sobretudo esse.

- O PSD teve sorte. Mas não se livra da irritação dos agentes judiciais, como referiu.

- Sabe que os políticos que hoje temos esqueceram-se de uma coisa, Esqueceram-se que as condições se alteraram drasticamente nos últimos vinte anos, altura em que se fizeram as reformas penais. Há vinte anos a sociedade estava voltada para a política. Estava atenta ao fenómeno político. E todas as pessoas sabiam o que se passava na Assembleia da República. Hoje não. Os políticos ficaram surpreendidos porque a sociedade sabia o que eles estavam a fazer. Não sabia nada. A sociedade hoje preocupa-se com praias, desporto, vida económica e como fazer a vida. A politica já não é o espectáculo de outros tempos. Os políticos viram frustrado um certo narcisismo. Ninguém liga ao que fazem. Nem agora com o que se passa no PSD.

(...)


PERFIL

Manuel da Costa Andrade nasceu em Garção, Bragança, uma aldeia que foi refúgio dos judeus expulsos pela inquisição espanhola no século XV. Catedrático de Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Coimbra, foi deputado do PSD de 1975 e 1995. Participou na feitura da Constituição e nas revisões de 1982, 1989 e 1992. Foi um dos autores do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987. Fora da política, é membro do Conselho Superior da Magistratura por indicação do Presidente da República.

Por António Ribeiro Ferreira / Eduardo Dâmaso, in Correio da Manhã.
(Foto: Bruno Colaço)

sábado, setembro 29, 2007

Justiça & Arte - Tribunais Portugueses

"Dura lex sed lex"
Esgrafito
Parede de acesso à Sala de Audiências do Tribunal Judicial da Figueira da Foz
Martins Correia - 1961
(Fonte: Ministério da Justiça)

Novos juízos e mais 20 salas de audiência

O ministro da Justiça, Alberto Costa, anunciou ontem, na inauguração do novo edifício do Tribunal das Varas Mistas de Guimarães, novas salas de audiência e novos Juízos para todo o País. O governante garantiu que, até ao final de 2008, estarão a funcionar "mais vinte novas salas de audiência e mais vinte e dois novos juízos".

Na área da administração da Justiça, Alberto Costa disse que, no final do próximo ano, os tribunais terão mais 2200 computadores e 700 impressoras, 600 equipamentos para videoconferência, cinco telefones utilizando a rede informática do ministério, 300 equipamentos para gravação digital e um investimento de 500 mil euros em videovigilância.

Referindo-se ao novo edifício do Tribunal das Varas Mistas e da Conservatória do Registo Civil de Guimarães, o ministro da Justiça disse que "as antigas instalações eram das piores" a nível de tribunais do País.

Há oito anos que o Tribunal das Varas Mistas funcionava no edifício do antigo Liceu de Guimarães. Com três pisos, sem acessos para deficientes e sem celas, os reclusos eram obrigados a passar várias horas em carrinhas celulares à espera de serem ouvidos. O novo edifício tem espaço para cinco salas de audiência, celas e um armazém.

in
DN Online.

José António Barreiros formaliza a sua candidatura ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados‏


"Colegas,

Chamo-me José António Barreiros. Inscrevi-me na Ordem dos Advogados em 1972, iniciando o meu estágio. Desde então tenho sido Advogado. Conheço a Ordem, a que me orgulho de pertencer e que considero essencial para que haja uma Advocacia livre, digna e socialmente actuante.

Apresento hoje a nossa candidatura ao Conselho Superior da Ordem, e apenas a esse Conselho.

Não se trata de um projecto pessoal, trata-se de um projecto de uma equipa que se congregou em torno de uma ideia. Não é um projecto de poder, concorremos a um órgão jurisdicional. Tive e tenho intervenção cívica, mas não sirvo nenhuma agenda de interesse próprio.

Se formos eleitos, muitas coisas novas surgirão no Largo de São Domingos.

Pela primeira vez na História da Ordem surge uma lista autónoma, independente das candidaturas aos seus órgãos executivos. Não somos candidatos dos candidatos a Bastonário. Somos candidatos dos Advogados. Queremos a separação de poderes, o Estado de Direito em acção na Ordem dos Advogados.

Pela primeira vez na História da Ordem apresenta-se uma lista ao Conselho Superior em que muitos dos seus membros, tendo mais de dez anos de inscrição, são jovens. A isenção e a competência não são exclusivos da senioridade, sim da maturidade. Somos uma lista em que muitos dos seus membros têm uma experiência de participação nos órgãos da Ordem, outros trazem a vantagem de olharem para a instituição com os olhos límpidos de quem traz a ânsia da mudança.

Pela primeira vez na História da Ordem surge uma lista em que o Conselho Superior deixa de ser uma reserva masculina, tendo agora larga participação de mulheres, que são hoje uma parte essencial da nossa classe profissional. Esta é a confirmação da própria identidade da Ordem, que não se pode pensar, nem conduzir, sem a participação activa das Advogadas.

O Conselho Superior é um instância de Justiça, estamos com os que a reclamam.

Queremos uma Justiça na Ordem igual para todos, sem privilégios, sem intocáveis, nem colegas de segunda classe.

Queremos uma Ordem que na Administração da Justiça seja respeitada quando ouvida. Não queremos ser uma câmara corporativa do Governo.

Vejam a lista que apresentamos a sufrágio. Escrutinando os nomes, não descortinarão nela uma lógica de grupo, de partido, de lobby. Somos pessoas entre si diferentes, mas que se entendem num espírito de companheirismo, unidos por princípios essenciais e pela clareza dos objectivos.

Não temos Comissão de Honra, para que nada nos vincule a ninguém.

Temos um mandatário que nos representa no processo eleitoral, o Dr. Rodolfo Lavrador, que poderia ser mandatário de qualquer dos eleitores, pois a sua biografia resume-se numa palavra: um Advogado!

Uma lista ao Conselho Superior não tem de ter um programa de acção executiva. Eleitos, julgaremos os casos concretos que nos surgirem, sem estarmos comprometidos com esta ou aquela definição programática prévia, ligada aos órgãos executivos da Ordem. Isso é ser isento. Não servimos projectos alheios nem estamos hipotecados a compromissos estranhos.

Atravessamos tempos difíceis e tempos difíceis vão surgir. Está em risco a auto-regulação da Advocacia.

Sem uma Ordem forte que os proteja, os jovens sentirão cada vez com mais acutilância a crueldade do mercado de trabalho forense, à conta do qual outros enriquecem. Os mais velhos verão provavelmente posto em causa o direito a uma reforma tranquila.

Há quem capitalize a revolta para lançar o caos, útil aos exploradores, conveniente aos autoritários. Nós somos pela responsabilidade isenta, democrática e digna.

Compor esta lista foi fácil num aspecto: não tivemos que fazer combinações, nem alinhar em esquemas, estamos fora dos jogos de poder, é-nos indiferente a lógica da ambição.

Os Colegas conhecem-nos como Advogados, no foro, nos nossos escritórios, no trabalho esforçado da Advocacia, ao serviço dos grandes causas e dos pequenos casos. O dia-a-dia da profissão sabemo-lo por o termos sofrido, como aqueles que anonimamente o sofrem.

Eis o que, nesta primeira comunicação, temos para vos dizer. Dispensamos um discurso radical, bastam-nos as ideias consequentes e a capacidade para as pôr em prática.

Assinamos abaixo. Os nossos nomes são o nosso compromisso para com todos os Advogados.



Almeida Correia Vila Nova de Gaia

Álvaro Correia Pina Lagoa

Amadeu Morais Porto

António d’Orey da Cunha Lisboa

António Salazar Matosinhos [candidato a Vice-Presidente]

Armanda Godinho Silva Abrantes

Fernando Moura Porto de Mós

Francisco Mendes da Silva Viseu

Horácio Costa Azevedo Braga

Isabel Duarte Lisboa [candidata a Vice-Presidente]

João Vaz Rodrigues Évora [candidato a Vice-Presidente]

José António Barreiros Lisboa

José Armando Carvalho Setúbal

Luís Teixeira e Melo Guimarães

Lurdes Bessa Monteiro Lisboa

Margarida Alves Vacas Setúbal

Miguel Pedrosa Machado Lisboa

Nicolina Cabrita Lisboa

Paulo da Matta Lisboa

Pedro Alhinho Porto

Teresa Barreto Xavier Coimbra

Teresa Coutinho Lisboa



Blog da candidatura: http://ordem-na-ordem.blogspot.com"


(Enviado por e-mail pelo Candidato)

Responsabilidade criminal das pessoas colectivas

Por Dra. Teresa Serra
(in EXPRESSO de 29 de Setembro de 2007)

"Desde 15 de Setembro, passou a estar prevista no Código Penal a responsabilidade criminal de pessoas colectivas relativamente a certos tipos de crimes. Assim, pela prática de certos crimes, ao contrário do que acontecia até agora, as pessoas colectivas, em especial as empresas, rectius, algumas pessoas colectivas e empresas!, poderão ser responsabilizadas criminalmente, nos termos do novo artigo 11.º.

Em causa, estão designadamente crimes de maus tratos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, falsificação, crimes ambientais, associação criminosa, tráfico de influência, suborno, favorecimento pessoal, branqueamento ou corrupção (artigo 11.º, n.º 2). De fora deste lote, ficam o homicídio negligente, sinal de que não se pretendeu enfrentar a sinistralidade estradal, laboral, ou relativa à saúde, e a burla, um dos crimes mais cometidos no âmbito das empresas.

Surpreendentemente, a responsabilidade pela prática destes crimes está apenas prevista para pessoas colectivas e empresas... privadas! E nem todas! Numa solução que não encontra paralelo em qualquer ordem jurídica do nosso universo, são excluídas da responsabilidade criminal, além do Estado, outras pessoas colectivas públicas e organizações internacionais de direito público (art. 11.º, n.º 2). O legislador foi específico: para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange: a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.

Até agora, os crimes previstos no Código Penal só podiam ser cometidos por pessoas singulares, de carne e osso. Pelo contrário, em diversas leis avulsas, relativas à criminalidade económica, fiscal e informática, foi prevista, paulatinamente, a partir de meados da década de 80, a responsabilidade criminal de quaisquer entidades colectivas públicas ou privadas, incluindo o Estado. O que significa ainda que o novo artigo 11.º do Código Penal vem introduzir uma dualidade de critérios que nada justifica.

Num país em que o poder do Estado e do sector público tem um peso que é de todos conhecido, a solução agora vertida no artigo 11.º do Código Penal tem o condão de excluir da responsabilidade criminal milhares de pessoas colectivas públicas e de empresas públicas e privadas, estas últimas na medida em que sejam concessionárias de serviços públicos ou recebam prerrogativas de poder público.

Esta solução coloca evidentes problemas no plano da concorrência. Sabendo-se que, em termos económicos, é, por exemplo, mais rentável a violação dos deveres e normas ambientais, uma isenção total de responsabilidade criminal origina uma importante vantagem competitiva para quem dela beneficia. O que, em última análise, pode resultar em violação flagrante de princípios constitucionais.

A Holanda foi, na Europa continental, o primeiro país a introduzir a responsabilidade criminal de pessoas colectivas no Código Penal. Fê-lo, em 1976, de uma forma muito ampla: os crimes podem ser cometidos por pessoas singulares e por pessoas colectivas, incluindo o Estado.
Em 1987, há vinte anos portanto, um hospital foi condenado por homicídio negligente depois de um paciente ter morrido durante uma operação em virtude da utilização de equipamento de anestesia ultrapassado, numa decisão que constituiu o primeiro caso de condenação de uma pessoa colectiva por homicídio na Holanda. Não se discutiu se o hospital era público ou privado, dada a sua irrelevância face ao Código Penal holandês. Em Portugal também isso não se discutiria ainda hoje: o nosso Código Penal agora alterado continua a não prever a responsabilidade criminal de pessoas colectivas pelo cometimento de um crime de homicídio negligente! A nossa distância relativamente aos outros também se mede pela legislação que produzimos..."

sexta-feira, setembro 28, 2007

Diário da República

Ministério da Justiça
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
Altera o n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
in DRE

quinta-feira, setembro 27, 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007


"O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1.
Proposta de Lei que altera a Lei de organização e investigação criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da Lei de Organização da Investigação Criminal, no sentido de, em execução da política do Governo para a justiça e segurança interna, a tornar mais eficaz no combate ao crime.

Assim, adapta-se a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Aproveita-se, ainda, para introduzir os ajustamentos que se revelaram necessários após a experiência de sete anos de aplicação do regime ainda vigente.

Em matéria de distribuição de competências as alterações introduzidas são apenas pontuais e resultaram da audição dos principais órgãos de polícia criminal – Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – incorporando as propostas por eles apresentadas.

Assim, com o novo regime pretende-se consolidar o reconhecimento da Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência; das forças de segurança – PSP e GNR – como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e de vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.

Deste modo, a Polícia Judiciária continua incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e complexos, ressalvando-se mesmo que uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na sua reserva de competência é insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia criminal.

Por seu turno, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República em matéria de deferimento de competências. De acordo com o regime proposto, é a ele que cabe deferir a competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal envolvidos.

Um dos principais objectivos desta iniciativa legislativa é a de melhorar os mecanismos de coordenação. Assim, aperfeiçoa-se o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da Europol e da Interpol.

Por outro lado, atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a missão de velar pela boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os diferentes órgãos de polícia criminal, sem, porém, nunca aceder a processos-crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.

Na mesma linha, no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, cujas competências são mantidas, passam a poder participar todos os órgãos de polícia criminal e não apenas, como até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Tal como até aqui, o Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou mediante convite, clarificando-se que esta participação no Conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.

Por fim, determina-se, expressamente, que nem o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre quaisquer processos determinados.

2.
Proposta de Lei que altera a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da a Lei de Segurança Interna, com o objectivo de, em execução da política do Governo para a justiça e a segurança interna, introduzir soluções que garantem uma resposta mais eficaz aos riscos típicos do actual ciclo histórico.

Assim, as alterações que se visam aprovar têm presente a necessidade de reacção a fenómenos de criminalidade de massa, criminalidade grave e violenta, criminalidade organizada e transnacional – especialmente, a dedicada aos tráficos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de pessoas e armas -, criminalidade económica e financeira (englobando a corrupção, o tráfico de influência e o branqueamento), sabotagem, espionagem e terrorismo. As inovações atendem, igualmente, à prevenção de catástrofes naturais e à defesa do ambiente e da saúde pública.

De acordo com o regime proposto, o Sistema de Segurança Interna continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna. Neste Conselho passam, porém, a ter assento o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e o Director-Geral dos Serviços Prisionais. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou mediante convite, também participa nas reuniões do Conselho. Por fim, os Ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica e os respectivos dirigentes máximos podem ser chamados a participar nas reuniões, quando necessário. Esta composição alargada permite ao Conselho dar uma resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna.

Mantém-se, por outro lado, o cargo já existente de Secretário-Geral, na dependência do Primeiro-Ministro, que continua a poder delegar essa competência relativa a este órgão no Ministro da Administração Interna. A única alteração traduz-se na equiparação do Secretário-Geral a Secretário de Estado, em razão da natureza das suas funções e do estatuto das entidades que lhe cabe coordenar.

Para fazer frente às ameaças à segurança interna, o Secretário-Geral possui um conjunto de competências diferenciadas de coordenação das forças e serviços de segurança, podendo assumir, em situações muito excepcionais, como ataques terroristas ou catástrofes naturais que requeiram a intervenção articulada de diferentes forças e serviços, tarefas de comando operacional das forças e serviços, através dos respectivos dirigentes máximos.

Por outra via, o Gabinete Coordenador de Segurança, cujas competências se mantém inalteradas (aditando-se apenas a emissão de parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança), continua a funcionar em dois níveis: o secretariado permanente e o plenário. No secretariado permanente passam a ter assento representantes do Sistema de Defesa Nacional, do Sistema de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que também integram o plenário. O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa passa a participar no plenário.

Os Gabinetes Coordenadores de Segurança distritais não são objecto de qualquer alteração. A sua existência continua a justificar-se para estender ao nível local a coordenação da actividade das forças e dos serviços de segurança.

Já no que se refere às medidas de polícia, são acrescentadas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte. Ao catálogo das medidas especiais de polícia acrescentam-se a busca e a revista cautelares, a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, a realização de acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança, a inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços e o encerramento preventivo e temporário de estabelecimentos comerciais ou outros espaços abertos ao público.

Estas medidas continuam sujeitas a validação judicial por serem susceptíveis de afectar direitos fundamentais, para além de serem sempre aplicadas nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e apenas quando tal se revele necessário e haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
(...)"
Fonte: Portal do Governo

Oficiais de justiça desmotivados

Os Oficiais de justiça estão revoltados com os resultados do Programa Intercalar de Reorganização judiciária (Portaria 949/2007), cuja extinção de juízos e varas colocou funcionários de topo de carreira, escrivães de Direito, a receber e carimbar a entrada de correio, no Palácio da Justiça, em Lisboa, disse ao CM o presidente do Sindicato de Oficiais de justiça (SOJ), Carlos Almeida."É a desmotivação total", defende o sindicalista, lembrando que "com os novos códigos Penal e de Processo Penal, os tribunais precisam de pessoas qualificadas". Critica ainda o "contra-senso" da abertura de um "concurso para vaga em escrivães de Direito", que diz ser "contrário ao Estatuto" dos Oficiais de justiça (Decreto-Lei n.° 343/99).
Fonte do Ministério da justiça disse ao CM que o processo de reorganização judiciária "decorre há anos, com contributos de todos os operadores" e que o concurso responde a uma exigência do Sindicato dos Funcionários judiciais, "o de maior representatividade" no sector.
in CORREIO DA MANHÃ.

Diário da República

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o modelo de requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens.
in DRE

quarta-feira, setembro 26, 2007

Diário da República

Ministério da Justiça
Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Subdelegação de poderes nos procuradores-gerais distritais.
in DRE

Justiça & Arte - Tribunais Portugueses

"Veritas, Iustitia, Prudentia"
Painel
Sala de Audiências do Tribunal Judicial do Cartaxo -
Jorge Barradas - 1968
(Fonte: Ministério da Justiça)

terça-feira, setembro 25, 2007

Polícias vão vigiar suspeitos sem autorização de um juiz

As polícias terão poderes alargados na próxima Lei de Segurança Interna (LSI), especialmente no âmbito da luta contra o terrorismo. Sem dar conhecimento prévio a um juiz ou magistrado do Ministério Público (MP), as forças e serviços de segurança - PJ, PSP e GNR - poderão vigiar pessoas com recurso a câmaras de videovigilância e barrar telecomunicações, nomeadamente bloqueando a emissão de rádios ou televisões.

Segundo o projecto de diploma a que o DN teve acesso, uma das medidas especiais que as forças e serviços de segurança podem aplicar, sem a autorização prévia de uma autoridade judiciária, será a "inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, e o isolamento electromagnético ou barramento do serviço em determinados espaços". Outra novidade é a possibilidade de a vigilância policial de pessoas, edifícios e instalações passar a ser feita com recurso a sistemas de vigilância por câmara de vídeo, refere o artigo 22.º .

"Trata-se claramente de medidas arrastadas pela preocupação que o terrorismo tem suscitado no mundo", reconheceu ao DN o professor Germano Marques da Silva.

O barramento do serviço telefónico pode ser essencial no combate ao terrorismo. Por exemplo, pode impedir que um engenho explosivo seja accionado por telemóvel. Porém, pode coarctar, também, a liberdade de comunicação. A videovigilância, por seu lado, podendo ser instrumento útil de prevenção contra o crime, pode também ser usado para invadir as privacidade dos cidadãos.

Neste sentido, Germano da Silva, especialista em direito penal, considera necessário verificar a eventual inconstitucionalidade da medida. Além disso, acrescenta, será necessário esclarecer os pressupostos que permitem a sua aplicação.

O projecto de lei apresenta outras novidades, nomeadamente a possibilidade de as forças de segurança realizarem, por iniciativa própria, acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança, e a de revistaram pessoas e veículos - as quais não constam na actual LSI. São medidas de polícia, recorde-se, todas as acções permitidas às forças de segurança sem necessidade de autorização de uma autoridade judiciária. O Ministério da Administração Interna reconhece que o projecto foi elaborado por um grupo de trabalho, mas diz que nada foi decidido em conselho de ministros.

segunda-feira, setembro 24, 2007

Justiça & Arte - Tribunais Portugueses

Painel cerâmico
Sala de Audiências do Palácio de Justiça de Setúbal
Eduardo Neri - 1993
(Fonte: Ministério da Justiça)

Justiça e Cidadania - Nova edição online

in O PRIMEIRO DE JANEIRO

Ministério da Justiça perde poderes sobre a Judiciária

Segurança interna vai absorver toda a investigação


O futuro coordenador operacional de todos os órgãos de polícia criminal (OPC), em que se inclui a Polícia Judiciária (PJ), GNR e PSP, vai depender do primeiro-ministro. Mas, por delegação deste, poderá depender directamente do ministro da Administração Interna. O Ministério da Justiça (MJ) vai ver, assim, reduzido o seu poder de tutela sobre a PJ. Toda a coordenação das políticas de segurança interna e de investigação criminal vão ficar sob a responsabilidade directa daquele "superpolícia", que se vai denominar secretário-geral do Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI).

Isto, é o que consta do projecto de Lei da Segurança Interna (LSI) que o Governo está a preparar para aprovar em Conselho de Ministros CM) e depois enviar à Assembleia da República. Esta proposta vai juntar-se ao projecto de Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC) que, tal como ontem noticiou o DN, atribui outros vastos poderes ao secretário-geral do SISI, nomeadamente o de coordenar toda a investigação criminal e de sugerir ao procurador-geral da República (PGR) o deferimento de um caso a uma polícia em detrimento de outra.

Ambos os projectos de diploma deverão ser aprovados pelo Governo na mesma data, provavelmente ainda esta semana, os quais, conjugados, tornam o secretário geral do SISI, nomeado pelo primeiro-ministro, no "patrão" de todas as forças e serviços de segurança, com controlo, inclusive, das investigações criminais e do Serviço Integrado de Informação Criminal (SIIC).

Primeiro ministro no vértice

O projecto de LSI, a que o DN teve acesso, sobre o qual o ministro da Administração Interna (MAI) garante ser apenas um "esboço" - uma vez que ainda não foi aprovado pelo CM - coloca o chefe do Governo no vértice da direcção política de segurança interna. De acordo com o artigo 11.º da proposta, irá presidir ao Conselho Superior de Segurança Interna (CSSI), órgão que definirá as linhas gerais da política de segurança interna. Ao primeiro ministro caberá também nomear, e exonerar, o secretário geral do SISI. Este terá a missão de coordenar e controlar as orientações emanadas daquele conselho superior e poderá funcionar na dependência do MAI se o chefe de Governo assim o delegar. Os seus poderes incluem a coordenação, direcção, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança.

No âmbito do projecto da LOIC, que ontem o DN divulgou, o poderes do secretário-geral do SISI são igualmente vastos. Tal como na LSI, também ali se prevê a existência de um conselho superior. Trata-se do Conselho Superior da Investigação Criminal (CSIC), que vai ser presidido igualmente pelo primeiro-ministro. Cabe a este órgão dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os OPC. Ao secretário-geral, ao abrigo da futura LOIC, competirá coordenar operacionalmente todos os OPC, incluindo a PJ, força que, neste momento, depende funcionalmente apenas do MJ. Tal papel tutelar perde agora significado, passando a PJ a depender funcionalmente, ou do primeiro-ministro, ou do MAI.

"Uma primeira perplexidade que o desenho nos suscita é a circunstância de o novo conceito de segurança interna ter uma amplitude tal que absorve a própria investigação criminal". A observação é de Santos Cabral, ex-director da PJ. O juiz conselheiro acaba de lançar o livro "Uma incursão pela Polícia", editado pela Almedina, onde comenta as propostas agora apresentadas pelo Governo com base nas orientações desta reforma anunciadas e aprovadas em Março pelo Conselho de Ministro.

Para Santos Cabral, a criação de um CSIC, presidido pelo primeiro ministro, constituindo uma novidade a nível internacional, "pode colocar o PGR numa situação menos compatível com a Lei Orgânica do Ministério Público". Ou seja, os seus poderes poderão ficar diminuídos, tal como referiu ontem o DN.

Por Licínio Lima, in DN Online.

domingo, setembro 23, 2007

Justiça & Arte - Tribunais Portugueses

"A Temperança"
Painel
Galeria exterior do Palácio da Justiça de Lisboa
Querubim Lapa - 1970
(Fonte: Ministério da Justiça)

sábado, setembro 22, 2007

Registo de patentes on-line

"A partir da próxima segunda-feira, dia 24 de Setembro, vai ser possível apresentar pedidos de registo de invenções nacionais (patentes e modelos de utilidade) on-line, no site www.inpi.pt.

Este serviço vai facilitar a vida aos cidadãos e às empresas, já que evita deslocações e reduz substancialmente os custos: os pedidos de registo de invenções nacionais apresentados através da Internet beneficiam de um desconto de 50%.

Um pedido de registo de patente dos mais habituais apresentado ao balcão custa, em regra, € 345,52. O mesmo pedido efectuado através da Internet custa somente € 172,76. Estes valores incluem as taxas de pedido, exame e publicação.

Com o registo de patentes on-line, Portugal continua a criar serviços on-line de forma inovadora, passando a ser um dos poucos países europeus onde este serviço está disponível para qualquer utilizador, tanto para cidadãos como para empresas.

Em Portugal, o número de pedidos de registo de invenções nacionais tem crescido nos últimos anos, entre 2004 e 2006 registou um aumento de 35 % e o primeiro trimestre deste ano já veio revelar uma subida de 27,9 % em relação ao primeiro trimestre de 2006 (de 68 pedidos passou para 97).

A possibilidade de efectuar pedidos de registo de marcas nacionais através da Internet bem como de outros actos de propriedade industrial entrou em funcionamento em 22 de Dezembro de 2006. Desde que este serviço foi disponibilizado, a sua utilização tem sido intensa: até 19 de Setembro de 2007, 76% dos pedidos de registo de marca (13.834) foram efectuados através da Internet.

22 de Setembro de 2007

Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"
Ficheiro Anexo:
Mais informação Patente e Marca on-line.pdf 112.26 Kb

Fonte: Ministério da Justiça

sexta-feira, setembro 21, 2007

PJ - Combate ao Tráfico de Estupefacientes em Portugal

(Relatório Estatístico TCD - Tráfico e Consumo de Droga)
Fonte: Polícia Judiciária

OS VERDADEIROS NÚMEROS DA PRISÃO PREVENTIVA EM PORTUGAL...


...afinal estaremos assim tão mal?
(Fonte: Internacional Centre for Prison Studies - http://www.prisonstudies.org/)

Diário da República

Assembleia da República
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003.
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
De ter sido rectificada a Portaria n.º 949/2007, do Ministério da Justiça, que altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 16 de Agosto de 2007.
Ministérios da Justiça e da Saúde
Aprova o Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas.
in DRE

quinta-feira, setembro 20, 2007

Justiça & Arte - Tribunais Portugueses

"A Sentença de Salomão"
Painel
Sala de Audiências do Tribunal Judicial da Moita
Júlio Pomar - 1993
(Fonte: Ministério da Justiça)

Aprovado Código dos Contratos Públicos

"Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2007


2007-09-20

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo

Este Decreto-Lei vem aprovar, na sua versão final após uma participada discussão pública, o Código dos Contratos Públicos (CPP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública, com o objectivo de tornar mais eficiente a contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, e garantir um maior rigor na gestão dos dinheiros públicos.

Trata-se do primeiro diploma com um tal objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional.

Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição procede, o CCP procede, ainda, a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos, excessiva e injustificadamente dispersa até agora.

Visando a simplificação na contratação pública, procede-se a uma redução do número e da diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização. Por outro lado, o CPP, em estreito respeito com o disposto nas directivas comunitárias, revê em alta os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual adoptado e introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do contrato, ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do Relatório de contratação e do relatório final do obra.

Com o CCP procede-se, também, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, se contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.

O CCP prossegue, ainda, o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que se luta pela desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada — o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais. A título de exemplo, os anúncios de procedimentos concursais, previstos no CPP e carecem de publicação no Diário da República, passarão a ser divulgados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda em tempo real e de forma imediata, após terem sido enviados pelas entidades adjudicantes através de formulários electrónicos.

Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, o CPP imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e privados, com as normas relativas à revisão de preços e à liberação da caução e regras relativas à repartição da responsabilidade durante a fase de execução como o regime do incumprimento contratual, da cessão e da subcontratação.

Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o método assente nas estimativas. Assim, afirma-se o princípio da liberdade de escolha do procedimento acompanhado da regra que dita que essa escolha condiciona, consequentemente, o valor do contrato a celebrar, sendo este o valor máximo que a entidade adjudicante poderá pagar, em função do procedimento adoptado, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.

A maior exigência que se pretende na contratação pública e na gestão de recursos públicos leva a que os trabalhos a mais passam a depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões, o que implica uma redefinição do regime da responsabilidade por erros e omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.(...)"
Fonte: Portal do Governo

Diário da República

Portaria n.º 1213/2007, D.R. n.º 182, Série I de 2007-09-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à actualização da declaração modelo 1 de IMI, bem como do seu anexo II, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro (aprova a declaração modelo 1 para a inscrição de prédios urbanos na matriz).
Procede à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e determina a desagregação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Tribunal Tributário de Lisboa.
Ministério da Justiça
Estabelece os termos em que deve ser efectuada a nomeação de peritos de bens apreendidos pelos orgãos de polícia criminal no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, definindo ainda o respectivo estatuto e procedimentos.
in DRE

quarta-feira, setembro 19, 2007

Justiça & Arte - Tribunais Portugueses

Episódios da história de Elvas
Caixa da escadaria nobre Tribunal Judicial de Elvas
Mosaico parietal
António Lino - 1965
(Fonte: Ministério da Justiça)