quinta-feira, outubro 31, 2013

Diário da República

Portaria n.º 324/2013. D.R. n.º 211, Série I de 2013-10-31
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Define o curso de formação para o exercício da função de coordenador de segurança e revoga a Portaria n.º 181/2010, de 26 de março.

Conselho Superior da Magistratura
Publicita a aposentação/jubilação do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Joaquim Matias Carvalho Marques Pereira.

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quarta-feira, outubro 30, 2013

Diário da República

Despacho n.º 13851/2013. D.R. n.º 210, Série II de 2013-10-30
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeia juiz conselheiro do quadro do Tribunal de Contas, a título definitivo, o conselheiro do quadro do Tribunal de Contas, em comissão permanente de serviço, Dr. Nuno Manuel Pimentel Lobo Ferreira.

Deliberação (extrato) n.º 1987/2013. D.R. n.º 210, Série II de 2013-10-30
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação de magistrado do Ministério Público para a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

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segunda-feira, outubro 28, 2013

Diário da República

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013.

Assembleia da República - Conselho dos Julgados de Paz
Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz.

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sexta-feira, outubro 25, 2013

Diário da República

Declaração de Retificação n.º 43/2013. D.R. n.º 207, Série I de 2013-10-25
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 284/2013, de 30 de agosto, do Ministério da Justiça, que procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013.

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, do Ministério da Justiça, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013.

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quinta-feira, outubro 24, 2013

Diário da República

Declaração de Retificação n.º 42/2013. D.R. n.º 206, Série I de 2013-10-24
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, sobre «Lei da Organização do Sistema Judiciário», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013.

Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

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quarta-feira, outubro 23, 2013

Diário da República

Deliberação n.º 1898/2013. D.R. n.º 205, Série II de 2013-10-23
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de poderes nos juízes presidentes das comarcas.

Deliberação n.º 1899/2013. D.R. n.º 205, Série II de 2013-10-23
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de poderes do plenário do CSM no seu presidente com a faculdade de subdelegar.

Deliberação n.º 1900/2013. D.R. n.º 205, Série II de 2013-10-23
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de poderes nos presidentes dos Tribunais da Relação.

Deliberação n.º 1901/2013. D.R. n.º 205, Série II de 2013-10-23
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de competências do plenário no presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Deliberação n.º 1902/2013. D.R. n.º 205, Série II de 2013-10-23
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de competências do Plenário do Conselho Superior da Magistratura no Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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segunda-feira, outubro 21, 2013

Diário da República

Decreto-Lei n.º 144/2013. D.R. n.º 203, Série I de 2013-10-21
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar.

Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Lista do movimento extraordinário dos Oficiais de Justiça referente a agosto de 2013.

Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Delegação de competências - Diretores dos Estabelecimentos Prisionais.

Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Delegação de competências dos diretores dos Estabelecimentos Prisionais, no âmbito da gestão orçamental.

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sexta-feira, outubro 18, 2013

Diário da República

Decreto-Lei n.º 142/2013. D.R. n.º 202, Série I de 2013-10-18
Ministério das Finanças
Procede à quinta alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.

Ministério das Finanças
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Supremo Tribunal de Justiça
Eleição do juiz conselheiro, Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas, como vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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quinta-feira, outubro 17, 2013

Diário da República

Supremo Tribunal de Justiça
A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do art. 48º, nº 2, do Código Penal, é a estabelecida no art. 58º, nº 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.

Conselho Superior da Magistratura
Nomeia o Dr. Manuel José Aguiar Pereira inspetor judicial.

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quarta-feira, outubro 16, 2013

Derrubemos o Tribunal Constitucional e todas as forças da reação

Por Daniel Oliveira, in Expresso

"Em 2011, José Sócrates avançou com o corte de 3,5% a 10% nos salários dos funcionários públicos acima de 1500 euros brutos. Muito a custo, o Tribunal Constitucional aprovou a medida. Avisando que apenas o fazia por duas razões: porque era transitória (na verdade é "transitória" desde então) e porque, sendo o valor mínimo de 1500 euros, isso era aceitável. Porque os cortes estavam "dentro dos limites do sacrifício que a transitoriedade e os montantes da redução ainda salvaguardam". Em 2012, o TC voltou a recordar que a medida era transitória. No mesmo ano, o TC chumbou a suspensão dos dois subsídios. Mas numa solução um pouco estranha, a inconstitucionalidade determinada pelo TC não teve efeitos práticos.
Em 2013, o TC volta a aceitar a medida transitória dos cortes acima de 1500 euros, mas desta vez com um aviso ainda mais claro: "o decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar alternativas que evitem que, com o prolongamento, se torne claramente excessivo para quem o suporta", acrescentando que "o tratamento diferenciado dos trabalhadores do sector público não pode continuar a justificar-se pelo carácter mais eficaz das medidas de redução salarial". Em tribunal-constitucionalês isto quer dizer: a medida era transitória e o facto de ser fácil ir sacar dinheiro aos salários dos funcionários públicos não os pode transformar em mealheiro do governo. Para deixar tudo ainda mais claro, o TC chumbou de novo a suspensão dos subsídios mas desta vez obrigou o Estado a devolver o que, como os juízes já tinham dito, nem poderia ter sido retirado no ano anterior.
No Orçamento de Estado para 2014, aquilo para o qual o TC pedia que fossem encontradas alternativas é repetido. Mas em muito pior. Em vez do limite inferior de 1500 euros, ele passa para 600 euros. Em vez do corte máximo de 10%, ele passa para 12%. Sendo muito menos progressivo do que os cortes anteriores, o valor máximo começa logo nos 2000 euros brutos, que passam de um corte de 3,5% para um corte 12%. O que afetava menos de metade dos funcionários públicos passa afetar 90%. Não é preciso ser bruxo para desconfiar que, depois de tudo o que disse e de todos os avisos que deixou, muito dificilmente os juízes do Constitucional deixarão passar esta medida. Ela é, mais ainda do já fora a repetição da suspensão dos dois subsídios, uma inacreditável provocação ao Tribunal Constitucional.
E é evidente que os juízes terão toda a razão em impedir estes cortes. A ver se nos entendemos: os funcionários públicos, que sofreram o mesmo agravamento fiscal sentido por nós todos, passaram a descontar mais para a ADSE (única medida com a qual concordo, por ser voluntária), sofreram o anterior corte até 10% e já tiveram a perda de dois subsídios em 2012. Com esta medida, o seu salário é ainda mais maltratado.
Pegando num exemplo que nem é dos piores, um funcionário público que recebesse 1600 euros limpos em 2010 vai receber 1350 euros limpos em 2014, isto já com um dos subsídios diluídos no salário. Perde 4500 euros por ano. É um ¼ do seu salário líquido. Não há, que eu saiba, nada de parecido em trabalhadores que façam parte do quadro de empresas e com salários semelhantes. E sabemos como estes também não têm sido poupados à rapina. Apesar do governo estar apostado em provar o contrário, os funcionários públicos são pessoas, não são sacos de pancada.
Mas ainda que se discordasse das decisões do Tribunal Constitucional, elas têm sido claras nesta matéria. E com um tribunal não se fazem negociações. Não se vai esticando a corda até ela rebentar. Cumprem-se as decisões e as recomendações e respeita-se a sua autoridade. Discorda-se, critica-se, barafusta-se. Mas cumpre-se.
Partindo do princípio que há uma coerência na interpretação que os juízes do TC fazem da Constituição da República (e só a sua interpretação é vinculativa), esta proposta vai ser chumbada. Partindo do princípio que o governo não pensa que os juízes mudarão de opinião por cansaço, o governo sabe que ela será chumbada. Ou então, o que é mais grave, acredita que a pressão política interna (que o governo tem exercido) e externa (que o governo tem permitido) fará os juízes desistir das suas funções: que são apenas e só fazer cumprir uma Constituição que resulta da vontade dos que foram eleitos pelo povo, que a escreveram e alteraram sete vezes. E nem os nossos parceiros internacionais, nem qualquer memorando com eles assinado se sobrepõem à lei fundamental do País. Nem aqui, nem em qualquer Estado de Direito.
A minha tese é outra: o governo não anda distraído nem é teimoso. Não se incomoda muito com a forte possibilidade desta e doutras medidas serem chumbadas. Quer, aliás, alimentar o mais que puder o conflito institucional com o Tribunal Constitucional. Para recentrar o debate na Constituição da República, e não no seu falhanço em todas as metas que se propôs cumprir (foi perturbante ver a ministra das Finanças falar dos sinais de retoma enquanto a desgraça dos números da dívida, do défice e do desemprego passavam em rodapé na televisão). Para encontrar nas "forças do bloqueio" - a Constituição e o Tribunal Constitucional - os bodes expiatórios da tragédia para onde nos está a levar. Para provar que é a nossa Constituição e não numa receita absurda, inviável e fanática que nos afunda cada vez mais nesta crise. E que é ela que impede a purificação do Estado e da economia.
Não faltam jovens e velhos comentadores a fazerem coro com o governo neste discurso vigoroso contra as forças "reacionárias" que impedem o nosso progresso. A retórica revolucionária começa sempre por atacar as instituições que travam a queda de um regime decadente. Neste caso, são instituições passadistas, como o Tribunal Constitucional, que continuam a suportar os focos antirevolucionários. Mas graças ao empenho desta vanguarda esclarecida que ilumina os nossos espíritos arcaicos, é sobre as ruínas desta democracia feita de direitos adquiridos que nascerá um homem novo. Livre do Estado e das dependências que ele alimenta. Só falta a tomada do Palácio de Inverno. É uma questão de tempo. Porque, como todas as ideologias totalitárias, o "liberalismo científico" sabe que nada pode travar a marcha da história. Que inevitavelmente esmagará as forças da reação. A começar, claro, pelos esclerosados juízes do Tribunal Constitucional.(...)"

Ler mais: http://expresso.sapo.pt/derrubemos-o-tribunal-constitucional-e-todas-as-forcas-da-reacao=f835943#ixzz2hsPWSQ6b

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013. D.R. n.º 200, Série I de 2013-10-16
Supremo Tribunal de Justiça
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa xix anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor.

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário.


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terça-feira, outubro 15, 2013

Diário da República

Decreto Regulamentar n.º 6/2013. D.R. n.º 199, Série I de 2013-10-15
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
Organização do mapa de turnos da Comarca do Baixo Vouga, nos grupos 1 e 2, nos termos dos artigos 82.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e 40.º, n.os 1, 2, 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro, relativos a sábados e feriados que recaem à segunda-feira e destinado a assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de saúde mental, proteção de crianças e jovens em perigo, bem como no regime de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional, para vigorar durante todo o ano de 2014.

Conselho Superior da Magistratura
Abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Conselho Superior da Magistratura
Licença sem vencimento por um ano da Dr.ª Ana Joaquina Carriço Ferreira da Silva.


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segunda-feira, outubro 14, 2013

Diário da República

Resolução da Assembleia da República n.º 142/2013. D.R. n.º 198, Série I de 2013-10-14
Assembleia da República
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público.

Ministério da Agricultura e do Mar
Interdita o exercício da caça em vários municípios dos distritos de Aveiro e Viseu e isenta do pagamento da taxa anual em 2014, as zonas de caça concessionadas nessa área, procedendo à segunda alteração àPortaria n.º 137/2012, de 11 de maio, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015.

Conselho Superior da Magistratura
Renúncia do juiz militar coronel de artilharia Rui Manuel Ferreira Venâncio Baleizão.

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sexta-feira, outubro 11, 2013

Diário da República

Portaria n.º 299/2013. D.R. n.º 197, Série I de 2013-10-11
Ministério da Justiça
Primeira alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Porto, aprovado pela Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril.

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, do chefe do Gabinete da Procuradora-Geral da República.

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Cessação de comissão de serviço de magistrado do Ministério Público.

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quarta-feira, outubro 09, 2013

MJ gastou 1,1 milhão em sistema que não utilizou

O Ministério da Justiça pagou 1,1 milhões de euros por uma ferramenta informática de gestão dos inquéritos-crime do Ministério Público (MP) que acabou por não ser instalada, apesar de ter sido ensaiada durante um mês.
A plataforma - Aplicação de Gestão do Inquérito-Crime (AGIC) -, que acabou por ser considerada insuficiente, foi desenvolvida pela empresa Accenture, em contrato celebrado a 02 de Junho de 2010, por ajuste directo, no valor de 1.398.573,95 euros, visado pelo Tribunal de Contas em Agosto do mesmo ano.
Fonte do Ministério da Justiça disse à agência Lusa que o contrato "foi pago parcialmente", uma vez que se "chegou a um acordo com a Accenture no sentido de pagar apenas 80 por cento do valor do contrato".
"O pagamento foi faseado, sendo que a última factura foi liquidada em Dezembro do ano passado", sublinhou a mesma fonte, que garante ter o Ministério da Justiça pago à empresa 1,1 milhões de euros.
Como o sistema "não estava a ser utilizado", o Governo de maioria PSD/CDS-PP iniciou a negociação com a Accenture, depois de a Procuradoria-Geral da República (PGR), com Pinto Monteiro ainda no cargo de procurador-geral da República, ter "considerado insuficiente o produto", segundo uma outra fonte ligada ao processo.
"Nas questões de segurança não havia nada a apontar", referiu, acrescentando que a ferramenta tinha "problemas de especificidades".
Contactadas pela agência Lusa, a PGR não respondeu sobre os motivos para o abandono da ferramenta, enquanto a Accenture afirmou que o percurso da plataforma AGIC foi definido pelo Ministério da Justiça, fundamentado em decisões às quais a Accenture é alheia.
"Tendo presente que os termos do contrato e adendas são confidenciais, remetemos qualquer esclarecimento adicional para o Ministério da Justiça", acrescentou a empresa.
Este sistema informático foi entregue pela empresa dentro do prazo estabelecido no contrato - sete meses e 27 dias -, mas o processo esteve congelado durante um ano, não só por causa da queda do Governo de José Sócrates como pela necessidade de o ministério de Paula Teixeira da Cruz, a ministra da Justiça que sucedeu a Alberto Martins, estudar o dossiê.
De iniciativa do Ministério da Justiça, a AGIC, plataforma para corresponder às exigências da investigação e para permitir a articulação entre os órgãos de polícia criminal, foi desenvolvido pela Accenture, pelo Instituto das Tecnologias na Gestão da Justiça (ITIJ) e pela PGR.
Na resolução do Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2010, o Governo de José Sócrates considerou a plataforma "prioritária" e a estrutura do projecto para acompanhamento e desenvolvimento da ferramenta foi criada pelo despacho 8.375/2010, de 30 de Abril do mesmo ano.
A versão experimental, sem intervenção de juízes, foi disponibilizada no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa a 13 de Dezembro de 2011, mas o ensaio do sistema só durou um mês.
Em 2010, nota da PGR referia que esta plataforma se inseria na política de desmaterialização na Justiça e que foi criada para tornar "mais célere e eficaz a actuação do MP".
Também se pretendia "reduzir substancialmente os custos e rentabilizar os meios e o tempo agora despendido em tarefas manuais e demoradas".
A PGR assegurava que a AGIC "cumpre os mais elevados padrões de segurança para garantia da confidencialidade e integridade dos dados, com prevenção da violação do segredo de justiça".


Fontes:Lusa/SOL 

Diário da República

Decreto-Lei n.º 138/2013. D.R. n.º 195, Série I de 2013-10-09
Ministério da Saúde
Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Decreto-Lei n.º 139/2013. D.R. n.º 195, Série I de 2013-10-09
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Despacho n.º 12878/2013. D.R. n.º 195, Série II de 2013-10-09
Ministérios da Justiça e da Economia - Gabinetes da Ministra da Justiça e do Ministro da Economia
Aprova os modelos previstos no Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março - Time Share.


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terça-feira, outubro 08, 2013

Diário da República

Despacho n.º 12831/2013. D.R. n.º 194, Série II de 2013-10-08
Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra
São designados para os lugares de presidente e vogais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., respetivamente, o doutorado Rui Alberto Mateus Pereira, o licenciado Joaquim Manuel Marques Cardoso e o licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito.

Edital n.º 952/2013. D.R. n.º 194, Série II de 2013-10-08
Ordem dos Advogados
Suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados da Dr.ª Aline Bartolomeu.

Regulamento n.º 384/2013. D.R. n.º 194, Série II de 2013-10-08
Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito
Doutoramento em Direito e Segurança (curso de 3.º ciclo).


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segunda-feira, outubro 07, 2013

Diário da República

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Subdelegação de competências no âmbito do artigo 63.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra
Determina a criação das equipas de vigilância eletrónica, com a correspondente área geográfica de intervenção constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra
Define as áreas territoriais e de atuação das delegações do Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, constantes do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

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sexta-feira, outubro 04, 2013

Diário da República

Assembleia da República
Substituição de vogal no Conselho Superior da Magistratura.
 
Ministério da Justiça
Estabelece um procedimento extraordinário de realização do estágio e do exame para o acesso à atividade de administrador judicial.

Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que «Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013.

Ministério das Finanças
Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

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terça-feira, outubro 01, 2013

Diário da República

Portaria n.º 295/2013. D.R. n.º 189, Série I de 2013-10-01
Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
Primeira alteração à Portaria n.º 300/2012, de 2 de outubro, que estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento.

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal

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