domingo, novembro 29, 2009

RELATÓRIO ANUAL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA DE 2008



Fonte: PGR

Divórcios por mútuo acordo estão mais complicados

Um ano após a entrada em vigor da Lei do Divórcio, juízes dizem que a separação por mútuo acordo é agora mais complicada e muitos casais acabam por recorrer aos tribunais.

"A nova lei complicou os processos de divórcio porque veio criar uma nova forma processual", considera o juiz António Fialho, do Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

Até Dezembro do ano passado, os divórcios litigiosos resolviam-se nos tribunais e os "pacíficos" nas conservatórias, porque "é mais rápido e muito mais barato", lembra por seu turno o jurista Heitor Carvalho.

Com o novo diploma, a palavra "litigioso" desapareceu, assim como a procura do culpado pela dissolução do casamento. Desde o ano passado, basta que um elemento do casal queira pôr fim à relação para avançar com o processo, alegando um dos quatro motivos considerados legalmente suficientes para a dissolução do casamento: a separação de facto no último ano (antes eram três), a alteração das faculdades mentais, a ausência de notícias por mais de um ano ou a ruptura definitiva do casamento.

No entanto, foi no processo de divórcio por mútuo consentimento que as coisas se complicaram. Agora, para legalizar o fim da relação, o casal tem de chegar primeiro a acordo em quatro questões: na relação de bens, na pensão de alimentos, na atribuição da casa de morada de família e, quando há filhos, nas responsabilidades parentais. "A ideia da lei foi salvaguardar os direitos das duas partes com estes quatro acordos complementares, porque o que acontecia antes é que as pessoas conseguiam o divórcio, mas depois podiam andar imenso tempo para conseguir resolver aquelas questões", explica Heitor Carvalho.

A questão dos filhos, a pensão de alimentos, a casa de morada de família e os bens comuns são quatro formas de processos distintos com regras próprias. E o juiz do Barreiro lembra que "dois processos a correr em paralelo sobre uma questão que as pessoas estão de acordo - o divórcio - não vai facilitar". Resultado: "os advogados não têm utilizado muito esse mecanismo".

No Tribunal de Família e Menores do Barreiro, só na semana passada o juiz António Fialho recebeu o primeiro divórcio por mútuo acordo. A conferência foi marcada para Janeiro, ou seja, mais de um ano após a entrada em vigor do novo diploma. "Eu tive agora o meu primeiro processo com consentimento, mas o meu colega ainda não recebeu nenhum. Sendo que desde que começou a nova lei entram uma média de cinco a seis por semana", lembrou António Fialho.

Apesar de estarem de acordo quanto à decisão de se divorciarem, muitos casais acabam por recorrer aos tribunais para conseguir resolver as outras questões, lembra o juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro. "No divórcio por mútuo consentimento, o legislador diz que as pessoas podem não estar de acordo em alguns daqueles aspectos, mas estão de acordo em divorciar-se e, por isso, vão ao tribunal para que resolva aquelas questões que são o verdadeiro factor de conflito", sublinha António Fialho.

Para o especialista, a nova lei "em vez de facilitar as situações de resolução de conflito está a aumentar as possibilidades de conflito".

O juiz lembra que, "como o legislador não definiu com que regras é que isto era feito, notam-se problemas ao nível dos tribunais" e para o especialista "esta é a falha da lei que já é notória".

Para o juiz, o diploma deveria ter mantido o sistema antigo: "Quando as pessoas estão de acordo avançam para divórcio por mútuo acordo na conservatória, quando não estão de acordo, divórcio no tribunal".

sexta-feira, novembro 27, 2009

Diário da República

Declaração de Rectificação n.º 91/2009. D.R. n.º 231, Série I de 2009-11-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o
Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009.

Declaração de Rectificação n.º 92/2009. D.R. n.º 231, Série I de 2009-11-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o
Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009.

Parecer n.º 30/2009. D.R. n.º 231, Série II de 2009-11-27
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Crédito de tempo remunerado por dirigente sindical.

in
DRE

quinta-feira, novembro 26, 2009

Diário da República

Decreto do Presidente da República n.º 109/2009. D.R. n.º 230, Série I de 2009-11-26
Presidência da República
Nomeia, sob proposta do Governo, o Mestre em Direito Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas.

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009. D.R. n.º 230, Série I de 2009-11-26
Assembleia da República
Segunda alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados), alterada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março.
in DRE

quarta-feira, novembro 25, 2009

Diário da República

Declaração n.º 407/2009. D.R. n.º 229, Série II de 2009-11-25
Supremo Tribunal Administrativo
Renúncia do conselheiro Manuel Fernando dos Santos Serra ao cargo de Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
in DRE

terça-feira, novembro 24, 2009

Fernanda Palma e Rui Alarcão designados para o Conselho Superior do Ministério Público

"Alberto Martins, Ministro da Justiça, designou como personalidades de reconhecido mérito para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, os Professores Catedráticos de Direito Maria Fernanda Palma e Rui Alarcão.

Lisboa, 24 de Novembro de 2009
Gabinete de Imprensa do Ministro da Justiça"
Fonte: MJ

Diário da República

Acórdão n.º 568/2009. D.R. n.º 228, Série II de 2009-11-24
Tribunal Constitucional
Declara juridicamente inexistente decisão do Tribunal da Comarca de Nisa relativa às eleições na freguesia de São Simão, Nisa.
in DRE

segunda-feira, novembro 23, 2009

Diário da República

Declaração de Rectificação n.º 86/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro 2009.

Declaração de Rectificação n.º 88/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o
Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 24 de Setembro de 2009.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23
Supremo Tribunal de Justiça
A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da
Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

Declaração n.º 401/2009. D.R. n.º 227, Série II de 2009-11-23
Supremo Tribunal de Justiça
Reeleição do juiz conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento como presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
in DRE

sábado, novembro 21, 2009

Decisão nula

Por Prof. Dr. Paulo Pinto de Albuquerque
"É nula a decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça de anular e mandar destruir escutas telefónicas de conversas realizadas entre o primeiro-ministro e um suspeito, em que se indicia a prática de crimes cometidos pelo primeiro-ministro no exercício de funções.

Com efeito, esta decisão padece de dois vícios processuais. Primeiro, o órgão que proferiu a decisão não tem competência para o efeito. A competência do presidente do STJ para autorizar e controlar a legalidade de escutas em que intervenha o primeiro-ministro diz apenas respeito a crimes cometidos por ele fora do exercício das funções. Foi esta, e apenas esta, a novidade da revisão do CPP de 2007. No tocante à investigação criminal relativa a crimes cometidos pelo primeiro-ministro no exercício de funções, a competência para autorizar e controlar a legalidade de escutas de conversas em que ele intervenha pertence ao juiz da secção criminal do STJ, nos termos do artigo 11.º, n.º 7, do CPP. Como já pertencia antes da revisão do CPP. Neste tocante, a reforma de 2007 não quis trazer e não trouxe nada de novo.

O segundo vício de que padece a decisão do presidente do STJ é o da intempestividade da ordem de destruição das escutas. As escutas só podem ser destruídas no final da investigação, depois de ter sido dada oportunidade aos escutados de se pronunciarem sobre as mesmas, como manda a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. É da mais elementar justiça que a pessoa escutada tenha o direito de saber quais foram as suas conversas que foram escutadas. É da mais elementar justiça que o Estado não destrua as escutas nas costas dos escutados, sem lhes dar oportunidade de conhecer qual foi o material probatório carreado para os autos.

Estes dois vícios processuais têm uma consequência inelutável: a nulidade absoluta da decisão do presidente do STJ. Por isso, o Ministério Público deveria ter interposto recurso da referida decisão para a secção criminal do STJ, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Penal. Não o fez. E já não está em tempo de o fazer, pois o prazo de interposição do recurso corre desde a primeira notificação feita a um magistrado do MP, em face do princípio da unidade do Ministério Público.

Portanto, a decisão do presidente do STJ é irreversível, porque já transitou. Com o trânsito sana--se o vício de nulidade da decisão. Mas a questão da relevância jurídica das escutas anuladas pelo presidente do STJ não morre aqui. É certo que estas escutas já não podem ser valoradas, nem para perseguir criminalmente o primeiro-ministro nem para fazer prova contra as pessoas que falavam com o primeiro-ministro. Mas estas escutas revelam indícios da prática de um crime de atentado ao Estado de direito, segundo o procurador coordenador do DIAP e o juiz de instrução de Aveiro. Há dois magistrados no nosso país que fazem um juízo de valor gravíssimo sobre o conteúdo dessas escutas. A questão que qualquer cidadão comum se coloca é a seguinte: como é possível que sejam destruídas escutas que dois magistrados de duas magistraturas distintas entendem indiciarem a prática de um crime gravíssimo pelo primeiro-ministro sem que o povo português conheça o teor dessas escutas? A indiciação da prática de um crime de tal gravidade cometido pelo primeiro-ministro no exercício de funções pôs o País em transe, num clima de grave intranquilidade pública. O próprio PGR se viu na necessidade de afirmar que: "Se depender de mim, divulgo as escutas para isto acalmar." Ora, o Ministério Público não só pode como deve tornar públicas as escutas anuladas em que intervenha o primeiro-ministro que sustentaram a indicação dos magistrados de Aveiro. O fundamento legal da divulgação é o disposto no artigo 86.º, n.º 13, alínea b) do CPP. Tendo a função constitucional de dirigir o inquérito, o MP tem também o dever legal de prestar esclarecimentos públicos quando são, como no caso em apreço, absolutamente necessários para restabelecer a verdade e garantir a tranquilidade pública. Dito de outro modo, as escutas anuladas já não podem servir para incriminar o primeiro-ministro. Mas a sua divulgação pode e deve servir para "acalmar" o País."

sexta-feira, novembro 20, 2009

Selecção dos candidatos a Juiz Português do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Informa-se que está aberto procedimento com vista à selecção dos candidatos a Juiz Português do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), para um mandato que deverá ter início em 1 de Novembro de 2010 e ter uma duração de 6 anos.

De acordo com o artigo 21.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), são as seguintes as condições para o exercício de funções de Juiz do TEDH:

1. Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.

2. Os juízes exercem as suas funções a título individual.

3. Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.

É ainda necessário que os candidatos tenham conhecimento activo de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Conselho da Europa e conhecimento passivo da outra.

Nos termos do artigo 22.º da CEDH, os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de 3 candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.

As candidaturas devem ser apresentadas até ao dia 30 de Novembro de 2009 no seguinte endereço:
Ministério da Justiça
Gabinete do Ministro
Praça do Comércio
1149-019 Lisboa


ou por correio electrónico: gmj@mj.gov.pt .


Os curricula vitae dos candidatos devem obedecer ao modelo adoptado pela Assembleia Parlamentar e ser apresentados em inglês e/ou francês (mas preferencialmente nas duas línguas) e, preferencialmente, em formato electrónico.

No caso dos 3 candidatos seleccionados, será obrigatória a disponibilização dos seus CV em formato electrónico, ainda que em momento posterior.

O modelo de CV está disponível em http://assembly.coe.int/CommitteeDocs/2009/ModelCVFR.doc (francês) e em http://assembly.coe.int/CommitteeDocs/2009/ModelCVEN.doc (inglês), bem como em anexo nesta página.

O Conselho da Europa convida os Estados Partes a, na apresentação da lista de candidatos, favorecer uma representação mais equilibrada de mulheres e homens.

A verificação da admissibilidade das candidaturas será feita por uma Comissão independente constituída para o efeito pelo Ministério da Justiça, composta por um representante do Conselho Superior da Magistratura, um representante do Conselho Superior do Ministério Público, um representante do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e um representante da Ordem dos Advogados.

A selecção da lista de três candidatos a apresentar ao Conselho da Europa será feita pelo Ministro da Justiça, ouvida a referida Comissão.

O Comité de Ministros do Conselho da Europa, feita uma análise prévia das candidaturas, remetê-las-á à Assembleia Parlamentar.

Esta convocará os três candidatos para serem entrevistados por uma Subcomissão existente para o efeito na Comissão de Assuntos Jurídicos e Direitos Humanos, que fará uma graduação dos candidatos, não vinculativa para a Assembleia Parlamentar.

A eleição do Juiz Português deverá ter lugar na sessão plenária da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de Abril de 2010.

Sugere-se a consulta dos documentos anexos.

Ficheiro Anexo:
Modelo de CV em inglês 53.5 Kb

Ficheiro Anexo:
Modelo de CV em francês 53.0 Kb

Ficheiro Anexo:
Documentação relevante 564.62 Kb
Fonte: MJ

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009. D.R. n.º 226, Série I de 2009-11-20
Supremo Tribunal de Justiça
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».
in DRE

terça-feira, novembro 17, 2009

Diário da República

Parecer n.º 25/2009. D.R. n.º 223, Série II de 2009-11-17
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Publicidade do processo penal e acesso a elementos probatórios nele integrados originariamente sujeito a um específico regime de segredo.
in DRE

segunda-feira, novembro 16, 2009

Uma questão de honra

«Eu confio no Procurador que mandou investigar as conversas de Vara com quem quer que fosse. Fê-lo porque achou que nelas haveria matéria de importância nacional. E há. Confio no Juiz que autorizou as escutas quando detectou indícios de que entre os contactos de Vara havia faces até aqui ocultas com comportamentos intoleráveis. E, infelizmente o digo, confio, sobretudo, em quem com toda a dignidade democrática e grande risco pessoal, tem tomado a difícil decisão de trazer ao conhecimento público indícios de infâmias que, de outro modo, ficariam impunes. A luta que empreenderam, pela rectificação de um sistema que a corrupção e o medo incapacitaram, é muito perigosa. Desejo-lhes boa sorte. Nesta fase, travam a batalha fundamental para a sobrevivência da democracia em Portugal. Têm que continuar a lutar»

Mark Felt foi um daqueles príncipes que o sólido ensino superior norte-americano produz com saudável regularidade. Tinha uma licenciatura em Direito de Georgetown e chegou a ser uma alta patente da marinha dos Estados Unidos. Com este formidável equipamento académico desempenhou missões complexas no Pentágono e na CIA.

Durante a guerra do Vietname serviu no Conselho Nacional de Segurança de Henry Kissinger. Acabou como Director Adjunto do equivalente americano à nossa Polícia Judiciária. Durante vários anos foi Director Geral interino do FBI. Foi nesse período que Mark Felt se tornou no Garganta Funda. Muito se tem escrito sobre as motivações de um alto funcionário do aparelho judiciário americano na quebra do segredo de justiça no Watergate. Todo o curriculum de Felt impunha-lhe, instintivamente, a orientação clássica de manter reserva total sobre assuntos do Estado. Hoje é consensual que Mark Felt só pode ter denunciado a traição presidencial de Nixon por uma razão. Para ele, militar e jurista, acabar com o saque da democracia americana era uma questão de honra. Pôr fim a uma presidência corrupta e totalitária era um imperativo constitucional. Felt começou a orientar em segredo os repórteres do Washington Post quando constatou que todo o aparelho de estado americano tinha sido capturado na teia tecida pela Casa Branca de Nixon e que, com as provas a serem destruídas, os assaltos ao multipartidarismo ficariam impunes. A única saída era delegar poder na opinião pública para forçar os vários ramos executivos a cumprir as suas obrigações constitucionais.

Estamos a viver em Portugal momentos equiparáveis. Em tudo. Se os mecanismos judiciais ficarem entregues a si próprios, entre pulsões absurdamente garantisticas, infinitas possibilidades dilatórias que se acomodam nos seus meandros e as patéticas lutas de galos, os elementos de prova desaparecem ou são esquecidos. Os delitos ficam impunes e uma classe de prevaricadores calculistas perpetua-se no poder. Face a isto, há quem no sistema judicial esteja consciente destas falhas do Estado e, por uma questão de honra e dever, esteja a fazer chegar à opinião pública elementos concretos e sólidos sobre aquilo que, até aqui, só se sussurrava em surdinas cúmplices. E assim sabe-se o que dizem as escutas e o que dizem as gravações feitas com câmaras ocultas que registam pedidos de subornos colossais. Ficámos a conhecer as estratégias para amordaçar liberdades de informação com dinheiro do Estado. E sabemos tudo isto porque, felizmente, há gente de honra que o dá a conhecer.

Por isso, eu confio no Procurador que mandou investigar as conversas de Vara com quem quer que fosse. Fê-lo porque achou que nelas haveria matéria de importância nacional. E há. Confio no Juiz que autorizou as escutas quando detectou indícios de que entre os contactos de Vara havia faces até aqui ocultas com comportamentos intoleráveis. E, infelizmente o digo, confio, sobretudo, em quem com toda a dignidade democrática e grande risco pessoal, tem tomado a difícil decisão de trazer ao conhecimento público indícios de infâmias que, de outro modo, ficariam impunes. A luta que empreenderam, pela rectificação de um sistema que a corrupção e o medo incapacitaram, é muito perigosa. Desejo-lhes boa sorte. Nesta fase, travam a batalha fundamental para a sobrevivência da democracia em Portugal. Têm que continuar a lutar. Até que a oposição cumpra o seu dever e faça cair este governo.»

Por MÁRIO CRESPO JORNAL DE NOTÍCIAS 16.11.2009

domingo, novembro 15, 2009

A Violência Doméstica - Últimas Alterações Legislativas


A Violência Doméstica: Últimas Alterações Legislativas

COLÓQUIO IBÉRICO

A.P.M.J e
Sindicato do M.P.

Viseu – 21 de Novembro

PROGRAMA


(Pedido de divulgação remetido pela Direcção da A.P.M.J. via e-mail)

MARQUES VIDAL: “O sistema da Justiça está roto por todo o lado”

Como director da PJ, entre 1985 e 1991, apanhou os primeiros casos de terrorismo - as FP 25 - e de criminalidade económica. o agora romancista relembra o passado ao serviço da lei.

-
Como é que surge a ideia para escrever ‘O Amor em Armas’, o seu primeiro romance?

- Há um ano, ano e meio, fui almoçar com o [José Manuel] Barata Feyo, que me falou numa parceria que existia entre a Oficina do Livro e a AMI. Procuravam algo que nunca tivesse sido publicado ou temas de história. Ele disse-me que eu era a pessoa indicada para escrever um romance. Disse-lhe que não. Mas com a insistência dele lembrei-me de umas coisas que tinha lido em Águeda. Lá me convenceu. Entretanto também falei com uma pessoa que se farta de estudar as coisas de Águeda [onde se passa parte do enredo] e que me arranjou o fim do ‘João do Préstimo’ [uma das personagens principais], um homem que passou a vida em guerra. E foi assim que comecei a escrever o livro. E se me perguntar como é que criei as personagens, eu digo-lhe já: todos os heróis que aí estão foi gente que eu conheci nos meus tempos de garoto. Há uma figura que era o meu avô. O meu tio também lá aparece. Fui a figuras que eu conhecia e meti-os psicologicamente em 1908.

-
Pôs as suas memórias de infância e adolescência a falar com a história...

- Não são bem memórias. Quando começo a escrever vou aí por adiante sem parar. Sou, como em tudo, um indivíduo descoordenado a fazer as coisas, depois no fim junto as peças e, geralmente, batem certo.

- Pelas descrições que faz no livro, teve de se documentar bem sobre o período das invasões napoleónicas.

- Sempre gostei de História e de Filosofia porque na altura tinha ideia de ir para jornalista, julgava que era uma carreira brilhante e, como tal, pensava em repórter de guerra e coisas assim. Mas depois pensei, vou para jornalismo para quê? Para escrever o quê? E aonde?

- Com o Estado Novo...

- De vez em quando havia aquelas coisas do Raul Rêgo, do Mário Castrim, e era quando os ‘pides’ estavam distraídos, porque um jornalista não tinha hipótese nenhuma de ser jornalista e querer fazer uma carreira brilhante naquela situação. Então fui para Direito.

-
Quando é que foi para Coimbra?

- Em 1949, mas a minha vida lá estava toda na Real República do Pra-Kys-Tão.

- O 25 de Abril apanha-o aonde?

- No Ministério das Obras Públicas. Em Outubro de 1972 fui para a Procuradoria-Geral da República (PGR), para auditor jurídico dos transportes. No dia 27 ou 28, o Furtado dos Santos, o procurador-geral que tinha vindo do regime anterior, chamou-me e disse-me que queria pedir um favor, que fosse para a Cova da Moura [onde estava a Junta de Salvação Nacional]. Cheguei lá no dia em que estava a transferir-se para Belém. É lá que conheço pessoas como o Almeida Bruno, o Mário Firmino Miguel, o Galvão de Melo, o Rosa Coutinho, todos da Junta de Salvação Nacional. Fiz uma lei que tinha só dois artigos: ‘1º- Os cheques não podem ser recusados a partir de x valor; 2º - Revogada toda a legislação em contrário’.

-
Foi, praticamente, o primeiro legislador do novo regime.

- Exactamente! Há um episódio interessante. Eu é que fiz o decreto da nomeação do Governo e fi-lo com os títulos dos ministros: Dr. Sá Carneiro, dr. Álvaro Cunhal... Mando o decreto para a secretaria e pouco depois vem o secretário dizer que o Álvaro Cunhal não queria que ficasse dr. Disse que ou tirava dr. a todos ou não tirava a ninguém. Tinha de haver um certo formalismo! A não ser que o presidente da Junta me desse ordens em contrário, porque ele é que ia assinar o decreto. Fui, então, ao Spínola, que me perguntou: ‘ó dr., que diferença faz estar dr. ou não estar dr.?’ ‘Diferença não faz nenhuma, desde que o sr. presidente assim o autorize’, respondi-lhe. ‘Então albarde lá o burro à maneira dele!’, disse-me o Spínola. E se for ver o decreto assim ficou, todos com dr. menos o Álvaro Cunhal.

- Apanhou os primeiros problemas com a criminalidade económica, com a história do Fundo Social Europeu.

- Exactamente, e, mesmo assim, o primeiro processo que saiu bem instruído da polícia foi o desvio de 600 mil contos do Amorim, cuja prova foi enviada em 1990 para o Ministério Público (MP) e que prescreveu! Esteve no MP quatro anos, depois passou para a juíza de instrução, onde esteve mais dois anos. A juíza adoeceu e foi substituída mais uns anos, depois houve recurso e ele prescreveu.

-
Na altura do Fundo Social Europeu esteve para criar quase uma equipa especial dentro da polícia.

- Exactamente, criei uma equipa só para aquilo, mas que era manifestamente insuficiente. Nessa altura a PJ foi buscar os investigadores para este caso ao sector do combate à droga.

-
Havia um problema que era se Portugal avançasse muito com os processos, corria o risco de ter de repor metade do dinheiro a Bruxelas.

- Os ingleses não penalizaram os desvios de dinheiro, apenas os fiscalizaram.

-
Na altura colocavam-se esses problemas, era um crime novo...

- Aqui usaram o célebre artigo relativo ao desvio de subsídios, foi uma verdadeira falperra! Em Águeda, por exemplo, houve industriais que construíram piscinas, compraram automóveis e para as fábricas não houve nada!

-
Mas que grandes recordações é que retém? Passou para a História como quase um mítico director da PJ.

- Porque não tenho histórias nenhumas.

-
Histórias no bom sentido!

- Nem no bom nem no mau!

-
Mas retém algumas memórias...

- A ideia que eu faço da polícia é esta: a PJ, o sistema não está mal, desde que os directores tenham o equilíbrio de saber que quem mexe nos processos é o MP e não o ministro da Justiça.

-
E acha que isso é assim? Podemos ficar sossegados?

- Não sei se é assim, depende das pessoas.

-
Escreveu artigos contra a alteração do Código do Processo Penal, de 1988, que desequilibrou o poder dentro do inquérito...

- Escrevi a favor da autonomia estratégica e técnica. Porque se é verdade que alguns magistrados do MP sabem conduzir uma investigação, a verdade é que a maior parte não tem essa capacidade.

-
Esse é que é o problema...

- Eu entendo que todos os magistrados do MP, para além do Centro de Estudos Judiciais, deviam passar três meses seguidos na escola da PJ, para saber como se faz uma investigação no terreno.

-
Portanto, vai continuar pelos romances, uma vez que já colocou de parte escrever sobre a polícia.

- Os jornalistas sabem mais da polícia do que eu!

-
Mas tinha receio que alguém se chateasse com o que escrevesse?

- Não tinha receio até porque só escrevo o que entendo. O sistema da Justiça em Portugal está roto por todo o lado, há magistrados que fazem coisas incríveis, como é que é possível?! Mas não é só uma má preparação dos magistrados, dos advogados, não é só o processo que é complicado, não é só a alteração permanente da legislação. É que depois juntamos a isso a falta de equipamentos, de pessoal e de organização...

(...)

"AINDA HOJE NÃO ENGULO OS DIAP "

Foi José Cunha Rodrigues, procurador-geral de 1984 a 2000, que levou as primeiras inspecções à PJ, o que causou um grande desagrado. A primeira ainda Marques Vidal era director da PJ. Ainda assim, assegura que a sua relação com Cunha Rodrigues está de pedra e cal. "Continuámos sempre a dar-nos bem. No Verão passado encontrámo-nos e estivemos à conversa. Disse-me que tinha sido injusto com ele, que lhe tinha batido muito. No livro ‘Justiça em Crise’ dou-lhe ali umas porradas porque há uma coisa que ainda hoje não engulo: os famigerados Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), criados pelo Cunha Rodrigues para controlar os processos e criar o seu próprio poder".

PERFIL

José Marques Vidal tem 79 anos e nasceu em Pedaçães, Águeda. Licenciou-se em Direito, em Coimbra. Foi magistrado do Ministério Público e juiz de direito. Entre 1985 e 1991 foi director-geral da PJ. É pai de dois magistrados: João e Joana Marques Vidal. Em 1996 jubilou-se como juiz do Supremo Tribunal Administrativo.


Toda a entrevista por Eduardo Dâmaso e Helder Almeida, na edição de hoje do
Correio da Manhã.

sábado, novembro 14, 2009

Conversas privilegiadas

Por Prof. Dr. Paulo Pinto de Albuquerque
"A escuta de conversas em que intervenha o primeiro-ministro obedece a um novo regime desde a revisão do Código de Processo Penal de 2007. O novo regime coloca, entre outros, três problemas: o da autorização, o da publicidade e o da destruição destas escutas.

O Código de 2007 previu uma nova competência do presidente do STJ para autorizar e fiscalizar a intercepção de conversas do Presidente da República, do presidente da Assembleia da República e do primeiro-ministro. Esta competência só tem lugar quando se indicie a prática de crimes cometidos fora do exercício das funções daqueles titulares de cargos políticos, cujo julgamento compete ao tribunal de primeira instância. Tratando-se de um crime cometido no exercício das funções, cujo julgamento compete ao STJ, o controlo das escutas já pertencia antes de 2007, e continua a pertencer depois de 2007, ao juiz da secção criminal do STJ que deva praticar actos jurisdicionais no inquérito, nos termos do artigo 11.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.

A competência do STJ não cobre, nem tinha de cobrir, os casos em que o primeiro-ministro não é suspeito da prática de qualquer crime e mantém conversas telefónicas com um suspeito. Por uma razão simples e óbvia. É que o primeiro-ministro não é então o visado pela escuta, ele não é o suspeito, nem intermediário, do suspeito. A exigência de uma autorização prévia do STJ de uma escuta tida por um suspeito com o primeiro-ministro que é um mero interlocutor obrigaria o juiz de primeira instância a fazer de adivinho. O juiz teria de adivinhar quem são os interlocutores com quem o suspeito iria falar antes de se iniciar a escuta e, caso adivinhasse que o suspeito iria falar com o primeiro-ministro, teria então a escuta de ser autorizada pelo STJ. A inexequibilidade desta exigência mostra à evidência a sua falta de fundamento. Acresce que esta exigência constituiria um inadmissível regime de privilégio para as pessoas das relações pessoais do primeiro-ministro, mesmo que estas pessoas fossem suspeitas da prática de crimes. Um tal regime de conversas privilegiadas violaria o princípio da igualdade.

Portanto, a relevância jurídico-criminal das conversas telefónicas tidas por um suspeito com um primeiro-ministro, que não é ele próprio suspeito da prática de um crime, nem intermediário do suspeito, é fiscalizada pelo juiz de primeira instância que determinou a escuta.

O incidente de autorização das escutas é matéria sujeita ao mais estrito e rigoroso segredo de justiça, não podendo ser reveladas na praça pública factos atinentes ao processamento deste incidente. Seja quem for o suspeito. Sejam quem forem os parceiros que mantiveram conversas com o suspeito.

A destruição das escutas irrelevantes só pode ter lugar no final da investigação criminal, de modo a que a defesa tenha a oportunidade de conhecer todo o material das escutas e possa opor-se à destruição. Viola de forma crassa o direito de defesa a destruição de escutas ordenada pelo juiz nas costas do arguido, sem que ele saiba quais foram as conversas escutadas. Como decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no segundo caso Dumitru Popescu."

sexta-feira, novembro 13, 2009

Eleição para a Presidência STJ

Teve lugar no dia 12 de Novembro, a eleição para a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça. Foi reeleito à primeira volta com 47 votos, por maioria absoluta, o Juiz Conselheiro Luís António Noronha Nascimento.

A cerimónia de posse será marcada após publicação oficial dos resultados no Diário da República.

Fonte: STJ

Comunicado MJ

"O Ministro da Justiça decidiu criar uma Comissão para analisar o relatório do Observatório Permanente da Justiça, e de formular as consequentes propostas de alteração ao Código Penal e de Processo Penal. Esta Comissão é presidida pelo Secretário de Estado da Justiça, João Correia, e integra as seguintes personalidades:

- Alfredo Castanheira Neves, Advogado
- Euclides Dâmaso, Procurador-Geral-Adjunto
- Francisca Van Dunem, Procuradora-Geral Distrital de Lisboa
- Helena Morão, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
- José Mouraz Lopes, Juiz Desembargador
- Manuel da Costa Andrade, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
- Maria Fernanda Palma, Professora Catedrática da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Esta Comissão apresentará o seu trabalho até ao termo do corrente ano.

A primeira reunião decorre amanhã, Sábado, 14 de Novembro, pelas 16h30 nas instalações do Tribunal da Relação de Coimbra.

Lisboa, 13 de Novembro de 2009
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"


Ficheiro Anexo:
Comissão - Despacho 25.43 Kb
Fonte: MJ

sexta-feira, novembro 06, 2009

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06
Supremo Tribunal de Justiça
Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.

in
DRE

quinta-feira, novembro 05, 2009

Diário da República

Acórdão n.º 486/2009. D.R. n.º 215, Série II de 2009-11-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal de 1987, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o respectivo conteúdo abrange o acesso à facturação detalhada e à localização celular.

Acórdão n.º 487/2009. D.R. n.º 215, Série II de 2009-11-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

Acórdão n.º 488/2009. D.R. n.º 215, Série II de 2009-11-05
Tribunal Constitucional
Julga organicamente inconstitucional o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

Acórdão n.º 490/2009. D.R. n.º 215, Série II de 2009-11-05
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
in DRE

quarta-feira, novembro 04, 2009

Diário da República

Acórdão n.º 359/2009. D.R. n.º 214, Série II de 2009-11-04
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1577.º do Código Civil, interpretada com o sentido de que o casamento apenas pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente.
in DRE