quinta-feira, fevereiro 27, 2020

Diário da República

  • Tribunal Constitucional
    Não julga inconstitucional o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem-se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações; não conhece do recurso quanto à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida
  • Tribunal Constitucional
    Julga inconstitucional a norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual a condenação por litigância de má-fé e a multa aí previstas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção
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terça-feira, fevereiro 18, 2020

Diário da República

Declaração de Retificação n.º 7/2020 - Diário da República n.º 34/2020, Série I de 2020-02-18129300064

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL
Retifica a Portaria n.º 2/2020, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2020

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segunda-feira, fevereiro 17, 2020

Diário da República

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020 - Diário da República n.º 33/2020, Série I de 2020-02-17129208061

TRIBUNAL DE CONTAS
Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC)

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sexta-feira, fevereiro 14, 2020

Diário da República

Decreto-Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 32/2020, Série I de 2020-02-14129208004

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna.

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terça-feira, fevereiro 11, 2020

Diário da República

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a EUR 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; revoga o Acórdão n.º 161/19

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segunda-feira, fevereiro 10, 2020

Diário da República

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; revoga o Acórdão n.º 445/18

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quarta-feira, fevereiro 05, 2020

Diário da República

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2020 - Diário da República n.º 25/2020, Série I de 2020-02-05128865464

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira

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terça-feira, fevereiro 04, 2020

Diário da República

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 775/2019 - Diário da República n.º 24/2020, Série I de 2020-02-04128792817

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro.

Conselho Superior da Magistratura
Transporte de bens pessoais dos magistrados judiciais.

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segunda-feira, fevereiro 03, 2020

Diário da República

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na formulação vigente no exercício de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos

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