sexta-feira, abril 26, 2024

Diário da República

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto­‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.


in DRE

terça-feira, abril 23, 2024

Diário da República

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.


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segunda-feira, abril 22, 2024

Diário da República

Parecer (extrato) n.º 4/2024

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Greve, determinação dos serviços mínimos e sua retribuição.


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sexta-feira, abril 19, 2024

Diário da República

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC».


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quinta-feira, abril 18, 2024

Diário da República

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção n.º 190, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019.


in DRE

sexta-feira, abril 12, 2024

Diário da República

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio.


in DRE

quinta-feira, abril 11, 2024

Diário da República

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Renúncia de membro do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.


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quinta-feira, abril 04, 2024

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 148/2024

quarta-feira, abril 03, 2024

Diário da República

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria e regula a Plataforma RAL+.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.


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terça-feira, abril 02, 2024

Diário da República

 

JUSTIÇA, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL

Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado


in DRE.

quarta-feira, março 27, 2024

Diário da República

 

JUSTIÇA

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.


in DRE

terça-feira, março 26, 2024

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 70/2024

sexta-feira, março 22, 2024

Diário da República

quinta-feira, março 21, 2024

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 107/2024

quarta-feira, março 20, 2024

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 746/2023

sexta-feira, março 15, 2024

Diário da República

 Despacho n.º 2817/2024

quarta-feira, março 13, 2024

Diário da República

 Despacho n.º 2620/2024

terça-feira, março 05, 2024

Diário da República

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.


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segunda-feira, março 04, 2024

Diário da República

 

JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Penedono.


in DRE

sexta-feira, março 01, 2024

Diário da República

 Deliberação n.º 277/2024

quinta-feira, fevereiro 29, 2024

Diário da República

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.


SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.»


segunda-feira, fevereiro 26, 2024

Diário da República

 

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção

Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:

«1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»


sexta-feira, fevereiro 23, 2024

Diário da República

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 24 de Janeiro de 2024, no Processo n.º 118/20.3BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013


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