quarta-feira, julho 31, 2013

Diário da República

Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz.

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terça-feira, julho 30, 2013

Diário da República

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

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segunda-feira, julho 29, 2013

Diário da República

Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade).

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, e não inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, ambas da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativas às pensões por incapacidades permanentes inferiores a 30 %.

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sexta-feira, julho 26, 2013

Por falar em crime...

Privatização dos CTT: um crime sem perdão

Por Daniel Oliveira - "Antes pelo Contrário" in Expresso Online

"Em vésperas de férias, o governo decidiu iniciar o processo de privatização de 100% dos CTT. Nenhum razão financeira o justifica. Os Correios dão lucro. Desde do início dos anos 90, quando as telecomunicações foram autonomizadas do serviço postal, que a empresa respira saúde, coisa que se acentuou a partir de 1996. O serviço postal é plenamente sustentável e, prestando um serviço público de referência em toda a Europa (e sendo uma das empresas com melhor imagem junto dos portugueses), ainda dá dinheiro a ganhar ao Estado. Dinheiro de que o Estado precisa. Nem os erros cometidos por incompetentes nomeados por governos que não respeitam os serviços públicos (e que os dirigem com o simples objetivo de os privatizar) conseguiu destruir os Correios.
O dinheiro desta privatização terá de ir para os credores, porque os resultados das privatizações vão obrigatoriamente para o pagamento do serviço da dívida. Tem apenas efeitos nas despesas com os juros da dívida. Ora, só os CTT e os vinte por cento na EDP recentemente privatizados davam ao Estado, em dividendos, todos os anos, o mesmo que se ganha na redução dos custos da dívida com todas as privatizações feitas e planeadas para estes anos. Para abater a dívida agora está-se a perder uma fonte de receitas públicas para sempre. Ou seja, estamos a garantir o endividamento futuro. Isto sim, é hipotecar a vida dos nossos filhos.
Nenhuma razão de qualidade e serviço público justifica a privatização dos CTT. Os Correios são um instrumento de coesão social e territorialAos privados interessará apenas o que dá lucro: Lisboa, Porto e cidades mais populosas. Ou abandonam as regiões mais remotas do país, ou fazem preços diferenciados, ou o Estado financia o que não rende (como faz hoje com várias empresas privatizadas). Ou seja, privatiza o lucro e mantem o prejuízo nacionalizado. Em qualquer um dos casos, ficamos a perder.
Todas as empresas de correios têm, com a queda da correspondência postal, redirecionado, como sucesso, os seus negócios. E os CTT também. Os Correios, como mostram os seus resultados financeiros, não estão em crise, não são um anacronismo e não precisam de privados para lhes mostrar o caminho a seguir. Têm, de longe, os melhores profissionais deste sector. E são, à escala europeia, uma referência. Quem compre os CTT pouco nos irá ensinar. Vai sobretudo aprender com a nossa experiência.
Os candidatos que se conhecem à privatização dos CTT são os Urbanos e os Correios do Brasil (ECT). Uma empresa de distribuição e uma empresa pública estrangeira. Ou seja, uma empresa que não terá, como é evidente, qualquer preocupação com o serviço público ou, à semelhança do que aconteceu com parte da EDP, uma nacionalização de uma empresa portuguesa que passa a estar dependente das decisões de um Estado estrangeiro. Um Estado que é suficientemente inteligentes para manterem públicos os seus serviços postais e ainda aproveitar a estupidez alheia para comprar excelentes "ativos".
Sem autonomia monetária, sem poder sobre grande parte das políticas de concorrência e com todas estas privatizações, pouco sobreviverá, para além da cobrança de impostos, nas funções económicas do nosso Estado. O que significa que pouco sobreviverá da nossa independência. Não porque, como diz Paulo Portas, estamos sob "protetorado". Mas porque somos governados por gente sem qualquer sentido patriótico. Como se vê pelos efeitos financeiros desta privatização, não se trata de uma inevitabilidade. É uma escolha. É uma traição.
Esta privatização é um roubo aos portugueses e ao Estado. É, de tudo o que este governo já fez, a mais vergonhosa das decisões. Os CTT são património dos portugueses, não são património do governo. Dão lucro, não dão prejuízo. Cumprem uma função fundamental para a coesão do País, não são gordura. São uma empresa de referência na Europa, não é um poço de problemas. As privatizações da REN, das Águas de Portugal e dos CTT (tudo monopólios naturais) são, depois de feitas, irreversíveis. Cabe aos portugueses defenderem o que é seu. Ou esta geração ficará na história como a que destruiu, deliberada e conscientemente, o património que recebeu e a viabilidade do futuro do seu próprio país. E seremos recordados, com todo o mérito, como a mais vergonhosa das gerações.
Declaração de interesses: sou neto, filho e enteado de reformados dos CTT. Conheço bem a empresa. Sei do orgulho que os seus funcionários têm em lá trabalhar, coisa que acontece em poucas grandes empresas públicas ou privadas. Sei como a empresa é vista pelas suas congéneres internacionais. E como só pode ser um motivo de orgulho para o Estado português e para os seus cidadãos."

Diário da República

Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

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quinta-feira, julho 25, 2013

Era uma vez um ideário de processo sumário pleno de virtudes, eis senão quando...



...ou por outras palavras...um elogio ao bom senso e, já agora, à lei.

Fonte: TC

Diário da República

Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Ministério da Justiça
Primeira alteração à Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro que estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respetivas provas de aptidão.

Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013 (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto.

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quarta-feira, julho 24, 2013

Diário da República

Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

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sexta-feira, julho 19, 2013

Diário da República

Supremo Tribunal de Justiça
A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3, do CPP.

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segunda-feira, julho 15, 2013

Diário da República

Ministério da Administração Interna
Cria e distribui os núcleos das unidades orgânicas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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quarta-feira, julho 10, 2013

Diário da República

Supremo Tribunal de Justiça
A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes.

Ministério da Justiça
Quarta alteração à Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

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terça-feira, julho 09, 2013

Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2013

Movimento definitivo - Aprovação pelo Plenário
Dá-se conhecimento que na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 09-07-2013, foi aprovada a Proposta de  Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2013 para os Tribunais da Relação e Primeira Instância.
 Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2013 (definitivo)
 Despacho de rectificação de erro material

Fonte: CSM

sexta-feira, julho 05, 2013

Diário da República

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade.

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quinta-feira, julho 04, 2013

Diário da República

Lei n.º 46/2013. D.R. n.º 127, Série I de 2013-07-04
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional. 

Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social
Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

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quarta-feira, julho 03, 2013

Diário da República

Lei n.º 43/2013. D.R. n.º 126, Série I de 2013-07-03
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade).
 
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

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