terça-feira, janeiro 03, 2006
Esclarecimento sobre as atribuições da CMVM
Divulga-se o ofício da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no qual esta entidade explicita e esclarece quais os limites da sua actividade.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2005
Assunto: Esclarecimento sobre as atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
O presente ofício visa esclarecer junto dos Advogados, um conjunto de questões em relação às quais os Tribunais portugueses têm vindo, frequentemente, a solicitar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, a CMVM tem sido solicitada, por diversas entidades para:
a) Prestar informações sobre a titularidade de valores mobiliários,
b) Prestar informações sobre a cotação de valores mobiliários,
c) Realização de penhoras sobre valores mobiliários,
d) Realização de perícias e/ou nomeações de peritos,
f) Para nomeação de intermediário financeiro para efectuar compra/venda judicial de valores mobiliários,
g) Para efectuar compras/vendas de valores mobiliários,
h) Para emitir certificados nos termos do art. 78.º do CdVM,
i) Para proceder ao arresto/arrolamento de valores mobiliários,
j) Designação da CMVM como depositária de valores mobiliários.
II. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CMVM
Na sequência destes pedidos a CMVM tem informado as entidades requerentes que:
1. No âmbito das competências da CMVM
São atribuições da CMVM, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro:
“a) Regular os mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros, as actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as ofertas públicas relativas a valores mobiliários e outras matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários e em legislação complementar;
b) Exercer as funções de supervisão nos termos do Código dos Valores Mobiliários;
c) Promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros e das actividades de intermediação financeira;
d) Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, respectivos mercados e entidades que nestes intervêm;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.”
Deste modo, como se infere do preceito citado, bem como do artigo 9.º do Estatuto da CMVM e dos artigos 353.º e 358.º e ss. do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM), não havendo igualmente nenhuma norma especial que nos confira competência na matéria e por força do princípio da legalidade, não poderá a CMVM satisfazer este tipo de pedidos.
2. Do regime dos Valores Mobiliários
No que diz respeito ao regime dos valores mobiliários, a CMVM apenas tem conhecimento das situações em que entidades cujas participações atinjam ou ultrapassem determinadas percentagens dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, ou que reduzam a sua participação a valor inferior a qualquer desses limites. Nestes casos, tais entidades estão, em virtude do disposto no artigo 16.º do Cód.VM, obrigadas a informar a CMVM.
A informação prestada em cumprimento do artigo 16.º do Cód.VM – caso a situação nele se enquadrasse – não estaria abrangida pelo âmbito do segredo profissional que vincula a CMVM nos termos do disposto no artigo 354.º do Cód.VM, uma vez que se trata de uma informação que é publicada (cfr. artigo 17º do Cód.VM).
Ora, a CMVM só tem conhecimento de valores mobiliários detidos por qualquer pessoa ou entidade se essa informação tiver sido prestada no âmbito do artigo 16.º do Cód.VM. Doutra forma, a CMVM não tem conhecimento de quaisquer valores mobiliários detidos por qualquer pessoa ou entidade, nem das entidades em que estejam depositados ou registados.Fora do âmbito da informação pública, encontra-se esta Comissão sujeita a segredo profissional (artigo 354.º do Cód.VM).
No ordenamento jurídico português podem ocorrer quatro situações no que respeita ao registo ou depósito de valores mobiliários:1- Os valores mobiliários (escriturais e titulados) podem estar integrados em sistema centralizado de valores mobiliários, o qual é gerido pela entidade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários, actualmente a Interbolsa (vide artigos 61.º, alínea a), 88.º e ss., 99.º, n.º 1, alínea b) e 105.º e ss., todos do Cód.VM)
A Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., sita na Av. da Boavista, 3433, 4100-138, no Porto, pode obter informações quanto à titularidade dos valores mobiliários escriturais e titulados integrados nas suas contas de valores mobiliários, pelo menos no que respeita às acções nominativas, mediante solicitação da mesma aos intermediários financeiros junto dos quais estejam abertas contas de registo individualizado dos valores mobiliários em causa. Realce-se que, se os valores mobiliários em questão estiverem admitidos à negociação em mercado regulamentado estarão obrigatoriamente integrados em sistema centralizado, nos termos do disposto nos artigos 62º, 99.º, n.º 2, alínea a) do Cód.VM.
A Interbolsa, como entidade gestora de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, está também sujeita ao segredo profissional no que diz respeito aos factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, em virtude do disposto no artigo 30.º, aplicável ex vi artigo 34.º, ambos do Decreto - Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.
2- Os valores mobiliários podem estar registados ou depositados junto de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 61.º, alínea b), 63.º, 64.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, n.º 2, alínea b) do Cód.VM, pelo que se junta em anexo lista dos intermediários financeiros que se encontram registados na CMVM.Esta lista, bem como diversas outras informações sobre o mercado dos valores mobiliários, constam do site da CMVM cuja morada é http://www.cmvm.pt, ou no caso específico do registo de intermediários financeiros na CMVM:• http://web3.cmvm.pt
3- Os valores mobiliários podem também estar registados apenas junto do emitente, nos termos conjugados dos artigos 61.º, alínea c), e 64.º, n.º 1, do Cód.VM.
4- Os valores mobiliários titulados podem, finalmente, não estar depositados em qualquer instituição, o que só é possível quando não estejam admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado ou quando a respectiva emissão ou série seja representada por mais de um título, nos termos do artigo 99.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Cód.VM, a contrario.
3.No âmbito da cotação de valores mobiliários
Relativamente a este ponto, a CMVM não tem competência (vide n.º 1 do presente ofício) para fornecer ou certificar informação relativa à cotação de valores mobiliários. A entidade competente para fornecer e certificar este tipo de informações é a EURONEXT LISBON, Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., sita na Avenida da Liberdade, n.º 196 – 7.º, 1250-147 Lisboa, e cujo endereço de Internet é www.euronext.pt .
4. No âmbito da realização de penhora sobre valores mobiliários
Para além do já referido relativamente às competências da CMVM e do regime dos valores mobiliários (vide n.os 1 e 2 do presente ofício) há que ter em atenção, nos termos do art. 82.º do Cód.VM, os seguintes aspectos:
a) nas acções executivas instauradas a partir de 15 de Setembro de 2003, nos termos do art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que procedeu à reforma da acção executiva, rege a nova redacção do citado art. 82.º do Cód.VM, segundo a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se, preferencialmente, mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema e, eventualmente, os valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema, nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e 861.º-A, n.º 12 do Código de Processo Civil – para os valores titulados não depositados em instituição financeira ver o art. 857.º do Código de Processo Civil, na sua nova redacção);
b) nas acções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, vale a anterior redacção do art. 82.º do Cód.VM, de acordo com a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se mediante comunicação à entidade registadora, pelo tribunal, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e, eventualmente, aos valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema nos termos do art. 861.º-A, do Código de Processo Civil, na sua antiga redacção, por analogia, se assim for entendido pela jurisprudência).
Por entidade registadora (ou depositária, caso os valores sejam titulados) apenas se podem entender os intermediários financeiros nos termos conjugados dos artigos 289.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 291.º, al. a), e 293.º, todos do Cód.VM, ou, no caso de valores mobiliários registados junto dos emitentes, estes últimos.
Ou seja, em ambos os casos a penhora nunca tem como destinatário a CMVM, nem esta intervêm a qualquer título na sua realização.
Desta forma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não pode proceder ou participar em quaisquer actos de penhora ou apreensão judicial não só porque não tem competência legal para o efeito, como porque a lei estabelece mecanismos próprios, que excluem a sua participação.
5. No âmbito da realização de perícias relativas ao mercado de valores mobiliários pela CMVM ou da nomeação de peritos
Tendo sempre presente que a CMVM não tem competência legal para a realização de perícias (cfr. n.º 1 do presente ofício) mas considerando que não existe nenhum organismo ou associação pública competentes na matéria, parece-nos que a entidade que preenche, por força da lei, os requisitos de imparcialidade e perícia na matéria é ou:
a) a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., com sede Avenida da Liberdade, n.º 196 – 7.º, 1250-147 Lisboa; ou
b) Pessoa com formação económica adequada, indicada por faculdades, nos termos do art. 568.º, n.º 1 do CPC.
Assim, é estas entidades que tem que ser feito o pedido.
6. No âmbito da nomeação, pela CMVM, de intermediário financeiro para a realização de compra/venda de valores mobiliários
Relativamente a este ponto a CMVM tem vindo a informar que:
Caso se deseje proceder a uma venda em mercado regulamentado, o elemento solicitado consta do site da Euronext Lisboa – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. cujo endereço é http://www.euronext.pt/. Não obstante, enviamos em anexo a lista dos membros da Euronext Lisboa, de entre os quais V. Exa. poderá escolher o que entender mais adequado.
Caso se deseje proceder a uma venda fora de mercado regulamentado, tal operação pode ser executada por quaisquer:
a) Bancos (v. arts. 3.º, al. a), e 199.º - A, n.º 1, al. b), do Decreto-lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira);
b) Instituições Financeiras de Crédito (art. 1º do Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto);
c) Sociedades Financeiras de Corretagem (art. 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro); ou,
d) Sociedades Corretoras (art. 2.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro).
As entidades autorizadas encontram-se disponíveis no site da CMVM, em http://web3.cmvm.pt/sdi2004/IFs/index.cfm.
Tendo-nos sido colocado este tipo de questões com alguma regularidade pelos tribunais, e como V. Exa. melhor compreenderá, não cabe à CMVM, enquanto entidade de supervisão do mercado de valores mobiliários, a escolha de um intermediário financeiro em concreto para levar a cabo a operação de venda de acções no âmbito de um processo executivo.
7. No âmbito do pedido de compra/venda, a efectuar pela CMVM, de valores mobiliários
Atentas as competências da CMVM, e por força do princípio da legalidade, não poderá a CMVM satisfazer este tipo de pedidos, procedendo à alienação/aquisição dos valores mobiliários. Assim, são válidas as informações referidas no ponto 6. supra.
8. Na emissão de certificados previstos no art. 78.º do Código dos Valores Mobiliários
Como consequência do já referido relativamente às competências da CMVM e do regime dos valores mobiliários (vide n.os 1 e 2 do presente ofício), o certificado relativo a valores mobiliários pretendido deverá ser solicitado junto das entidades onde estão abertas as contas individuais de titularidade de valores mobiliários, isto é, junto dos intermediários financeiros ou dos emitentes desses valores mobiliários (artigos 78.º, 99.º, n.º 5, e 105.º do Cód.VM, 31.º do Regulamento 14/2000, da CMVM, 1.º, n.º s 2 e 4, e 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria 289/2000, de 25 de Maio). A Interbolsa, como já tivemos oportunidade de frisar, poderá prestar algum auxílio ao tribunal no que respeita à determinação da titularidade dos valores mobiliários a penhorar, dentro dos limites do segredo profissional.
Saliente-se que nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 do Cód.VM, conjugado com o artigo 31.º do Regulamento n.º 14/2000, de 23 de Fevereiro, os certificados previstos no artigo 78.º do Cód.VM devem conter as seguintes menções:
a) a identificação completa da entidade custodiante;
b) a identificação dos valores mobiliários;
c) a identificação do seu titular;
d) situações jurídicas relativas aos valores mobiliários em causa, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
Por entidade registadora (ou depositária, caso os valores sejam titulados) apenas se podem entender os intermediários financeiros nos termos conjugados dos artigos 289.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 291.º, al. a), e 293.º, todos do Cód.VM, ou, no caso de valores mobiliários registados junto dos emitentes, estes últimos.
Desta forma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não pode enviar o certificado emitido pela entidade registadora, a que alude o n.º 1 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM).
9. No âmbito de arrestos/arrolamentos de valores mobiliários
Relativamente a este ponto e sem esquecer as competências da CMVM e o regime dos valores mobiliários, nos termos do disposto no art. 406.º, n.º 2 do Cód. Processo Civil, ao arresto são aplicáveis as disposições relativas à penhora, pelo que nos termos do art. 82.º do Cód.VM, há que ter em atenção os seguintes aspectos:
a) nas acções executivas instauradas a partir de 15 de Setembro de 2003, nos termos do art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que procedeu à reforma da acção executiva, rege a nova redacção do citado art. 82.º do Cód.VM, segundo a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se, preferencialmente, mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema e, eventualmente, os valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema, nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e 861.º-A, n.º 12 do Código de Processo Civil – para os valores titulados não depositados em instituição financeira ver o art. 857.º do Código de Processo Civil, na sua nova redacção);
b) nas acções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, vale a anterior redacção do art. 82.º do Cód.VM, de acordo com a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se mediante comunicação à entidade registadora, pelo tribunal, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e, eventualmente, aos valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema nos termos do art. 861.º-A, do Código de Processo Civil, na sua antiga redacção, por analogia, se assim for entendido pela jurisprudência).
Por entidade registadora (ou depositária, caso os valores sejam titulados) apenas se podem entender os intermediários financeiros nos termos conjugados dos artigos 289.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 291.º, al. a), e 293.º, todos do Cód.VM, ou, no caso de valores mobiliários registados junto dos emitentes, estes últimos.
Ou seja, em ambos os casos a penhora ou apreensão judicial nunca tem como destinatário a CMVM, nem esta intervêm a qualquer título na sua realização.
Desta forma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não pode proceder ou participar em quaisquer actos de penhora ou apreensão judicial não só porque não tem competência legal para o efeito, como porque a lei estabelece mecanismos próprios, que excluem a sua participação.
10. Na designação da CMVM como depositária de valores mobiliários
No que diz respeito à designação da CMVM como depositária de valores mobiliários atento o regime dos valores mobiliários e as competências da CMVM, também nesta matéria a CMVM não pode dar quaisquer informações aos tribunais. Com efeito, o artigo 82.º do Cód.VM, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, sob a epígrafe “Penhora”, estabelece que “A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regra aplicável aos valores mobiliários titulados, nos termos do artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM).
Assim sendo, a ser alguém competente para fornecer as informações necessárias à diligência a ordenar pelo tribunal, serão as entidades onde estão abertas as contas individuais de titularidade de valores mobiliários, isto é, junto dos intermediários financeiros ou dos emitentes desses valores mobiliários (artigos 78.º, 99.º, n.º 5, e 105.º do Cód.VM, 31.º do Regulamento 14/2000, da CMVM, 1.º, n.º s 2 e 4, e 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria 289/2000, de 25 de Maio). A Interbolsa, como já tivemos oportunidade de frisar, poderá prestar algum auxílio ao tribunal no que respeita à determinação da titularidade dos valores mobiliários a penhorar, dentro dos limites do segredo profissional.
III. CONCLUSÕES
Conforme resulta do presente ofício, aos pedidos que nos são colocados por diversas entidades principalmente por Tribunais, a CMVM não pode, por não ter competência para o efeito e por não dispor de tal informação, auxiliar essas entidades. Desta forma, solicitamos a V.Exas., na medida em que são o órgão competente, a divulgação desta informação junto dos Advogados e, dessa forma imprimir à sua actividade maior celeridade e eficiência.
Em síntese, não compete à CMVM, por competir:
a) aos intermediários financeiros ou aos emitentes, nos casos de:
(i) informações sobre a titularidade de valores mobiliários,
(ii) realização de penhoras sobre valores mobiliários,
(iii) emissão de certificados nos termos do art. 78.º CdVM,
(iv) arresto/arrolamento de valores mobiliários,
(v) depositário de valores mobiliários;
b) aos Bancos, Sociedades Corretoras, Sociedades Financeiras de Corretagem, nos casos compras/vendas de valores mobiliários;
c) à Euronext Lisbon, no caso da certificação das cotações de valores mobiliários;
d) à Euronext Lisbon ou a pessoa com formação económica no caso da realização de perícias e/ou nomeação de peritos.
Fonte: www.oa.pt
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