quinta-feira, janeiro 19, 2006

Parecer E-20/05 aprovado na reunião do Conselho Geral de 16 de Janeiro: Utilização de siglas, logótipos ou sinais distintivos do escritório


Assunto: Autorização para utilização de sinal distintivo de escritório

Sumário: I. O Estatuto da Ordem dos Advogados permite aos advogados divulgar informação objectiva e verdadeira, relacionada com o exercício da advocacia, proibindo apenas as mensagens que, pela sua natureza retórica, persuasiva ou promocional, contêm elementos que verdadeiramente autonomizam e distinguem o anúncio publicitário (cfr. artigo 89.º); II. No contexto deste novo quadro normativo, a utilização por advogados de siglas, logótipos ou sinal distintivo do escritório não está submetida à prévia aprovação por parte de qualquer órgão da Ordem dos Advogados (cfr. artigo 89.º, n.º 2, alínea d)). III. Exceptuam-se as siglas e logótipos que se destinem a identificar sociedades de advogados, sendo a sua sujeição a autorização pelo Conselho Geral imposta pelo artigo 11.º do Decreto-lei n.º 229/2004, que estabelece o regime jurídico das sociedades de advogados.

CONSULTA

Mediante requerimento dirigido ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, os Senhores Advogados X , Y E Z, submeteram àquele órgão a aprovação de “sinal distintivo de escritório”, destinado a ser utilizado “nas cartas timbradas, envelopes, cartões e demais formas de comunicação com o exterior”.
Por deliberação de 23 de Junho de 2005, o Conselho Distrital de Lisboa decidiu não se pronunciar sobre tal pedido, considerando não existir “qualquer regra que estabeleça um dever de submeter à Ordem dos Advogados a aprovação de sinal distintivo do escritório, fora do caso das sociedades de advogados, nem a competência daquela para o efeito”.
Contudo, por entender tratar-se de questão de relevância para o exercício da profissão, deliberou remeter certidão de tal parecer a este Conselho Geral, por forma a se “uniformizar, de forma geral e abstracta, jurisprudência sobre a matéria em discussão”.

PARECER

1. A questão colocada na Consulta está delineada com a clareza devida e subsume se no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que se trata de matéria de relevância para o exercício da profissão e para os interesses da advocacia, que não se encontra especialmente cometida a outro órgão da Ordem.

2. Para a dilucidação de tal questão importa utilizar, como quadro comparativo, o anterior Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, em especial o que neste se dispunha em matéria de “publicidade informativa”.Assim, estabelecia tal diploma, no seu artigo 80.º, n.º 3, que:
“3. Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou à referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio”, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.”
À luz deste artigo 80.º, n.º 3, in fine, considerava-se existir uma obrigação, imposta a todos os advogados organizados ou não em escritórios, de solicitar a aprovação de quaisquer siglas, logótipos e denominações que pretendessem utilizar como elemento identificativo.
Tal dever era independente daquele que se impunha aos escritórios, quando constituídos juridicamente sob a forma de sociedades de advogados, de submeter a aprovação do Conselho Geral da razão social da sociedade, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que estabelecia o regime jurídico das sociedades civis de advogados.

3. Este quadro normativo veio a ser alterado com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, contido na Lei n.º 15/2005, de 24 de Janeiro (EOA), e do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro.
A matéria da publicidade e informação sofreu significativas modificações no EOA, em consonância com o largo consenso gerado quanto à necessidade de se conjugar a preocupação subjacente à proibição tendencial da publicidade - a da protecção da nobreza da profissão e salvaguarda do seu carácter não mercantilista - com as actuais condições do exercício da advocacia, inserida num contexto europeu cada vez mais aberto à concorrência internacional.
O sentido geral que presidiu à formulação do artigo 89.º, preceito que regula esta matéria, é o de permitir aos advogados divulgar aquilo que seja informação objectiva e verdadeira, relacionada com o exercício da advocacia, e destituída de qualquer intuito publicitário. Assim, continua a ser proibida qualquer forma de comunicação que vise promover, com vista à sua comercialização, os serviços próprios da profissão de advogado, através de actos com carácter promocional, em que se usem, explícita ou implicitamente, modos imperativos de exortação ou de conselho como expressão de uma intenção persuasiva. Pelo contrário, é lícito ao advogado divulgar elementos de facto objectivos relativos a si próprio - como os seus próprios elementos identificadores -, aos serviços que presta ou ao modo como exerce a profissão, de forma a permitir ao consumidor de serviços jurídicos uma escolha livre e esclarecida.
Ora, um dos elementos que o próprio EOA expressamente qualifica como integrando esta informação objectiva permitida é a denominação, logótipo ou sinal distintivo do escritório (cfr. artigo 89.º, n.º 2, alínea d)).
Neste contexto, verifica-se que, ao contrário do que sucedia ao abrigo do anterior EOA, a utilização de sinais identificativos dos advogados - quer estes exerçam a profissão a título individual, quer se encontrem organizados em escritórios - não está submetida, em geral, à prévia aprovação por parte de qualquer órgão da Ordem dos Advogados.
A única excepção a este regime é aplicável aos escritórios que assumam juridicamente a forma de sociedades de advogados, em resultado de um preceito específico constante do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 229/2004. Trata-se do artigo 11.º, que dispõe o seguinte:
“1. A firma da sociedade e cumulativamente a menção “sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada” ou “sociedade de advogados de responsabilidade limitada”, conforme os casos, deve constar da correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados e advogados estagiários.
2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo 8.º”.
Esta excepção poderá eventualmente - mas apenas eventualmente… - justificar-se pelo facto de as sociedades de advogados serem entidades com personalidade jurídica e fim específico - adstrito ao exercício em comum da advocacia -, sendo necessário garantir a inexistência de siglas ou logótipos que possam, eventualmente, induzir em erro quanto a tal caracterização jurídica ou objecto social.
Não obstante, seria desejável, de jure condendo, que o legislador se debruçasse sobre a razoabilidade da distinção de regimes aplicáveis, de uma banda, às sociedade de advogados e, de outra, aos advogados que exercem em conjunto mas não sob forma societária.

CONCLUSÕES

1. O Estatuto da Ordem dos Advogados permite aos advogados divulgar informação objectiva e verdadeira, relacionada com o exercício da advocacia, proibindo apenas as mensagens que, pela sua natureza retórica, persuasiva ou promocional, contêm elementos que verdadeiramente autonomizam e distinguem o anúncio publicitário (cfr. artigo 89.º);
2. No contexto deste novo quadro normativo, a utilização por advogados de siglas, logótipos ou sinal distintivo do escritório não está submetida à prévia aprovação por parte de qualquer órgão da Ordem dos Advogados (cfr. artigo 89.º, n.º 2, alínea d)).
3. Exceptuam-se as siglas e logótipos que se destinem a identificar sociedades de advogados, sendo a sua sujeição a autorização pelo Conselho Geral imposta pelo artigo 11.º do Decreto-lei n.º 229/2004, que estabelece o regime jurídico das sociedades de advogados.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2006
BERNARDO DINIZ DE AYALA


Fonte: Ordem dos Advogados

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