quarta-feira, janeiro 25, 2006
O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Como já aqui havíamos dado devida conta, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados organiza a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, que conta com a intervenção do Dr. Ireneu Cabral Barreto, Juiz Conselheiro do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, à qual se seguirá um período de debate.
O evento terá lugar amanhã, dia 26 de Janeiro, pelas 18h, no Salão Nobre da OA.
Consulte o DOSSIER TEMÁTICO
PROGRAMA
Orador
Juiz Conselheiro Dr. Ireneu Cabral Barreto
Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Presidência
Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Rogério Alves
Entrega aos participantes de documentos de suporte à Conferência - apresentação do orador e textos legislativos.
Período de debate
SUMÁRIO DA INTERVENÇÃO
I - O Conselho da Europa; A Convenção Europeia dos Direitos do Homem; O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
a) composição e orgânica,
b) competência ratione personae, materiae, temporis e loci;
c) os acórdãos: a execução dos acórdãos e a sua influência na ordem interna dos Estados membros.
II - O advogado como queixoso
a) As condições de exercício da profissão:
i) a publicidade do exercício da profissão (Acórdão Casado Coca);
ii) a privacidade do escritório (Acórdão Niemitz);
iii) a correspondência de e para o seu cliente detido (Acórdãos Campbell e Erdem);
iv) o papel do advogado no processo equitativo (Acórdãos Artico, Kamasinski e Daud);
v) o patrocínio oficioso – Acórdão Van der Mussele.
b) O advogado como arguido:
i) impossibilidade de se defender a si próprio (Acórdão Correia de Campos);
ii) acusado de ofender os magistrados no exercício da sua profissão (Acórdãos Nikula e Kyprianou).
III - O advogado com representante do queixoso
a) A queixa: interestadual e individual
i) introdução da queixa;
ii) noção de vítima;
iii) o exame preliminar: as condições de admissibilidade da queixa, nomeadamente o prazo de seis meses e o esgotamento dos recursos internos;
vi) audiência sobre a admissibilidade e ou sobre o fundo;
vii) o acordo amigável;
viii) o acórdão da Secção;
ix) a possível intervenção do Tribunal Pleno;
x) a reparação razoável;
xi) as despesas com o processo: assistência judiciária, os honorários e outros custos.
IV
O advogado como representante do Estado ou de uma terceira parte interveniente.
V
A situação actual do sistema de protecção dos direitos e liberdades garantidos na CEDH e sua possível evolução.
Atribuição de 25 uc´s aos Advogados Estagiários que frequentam a fase complementar
AS INSCRIÇÕES JÁ ESTÃO ENCERRADAS
Consulte a lista de participantes
Fonte: Ordem dos Advogados
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