segunda-feira, janeiro 30, 2006

Imigrantes de longa duração


Os acontecimentos recentes em França que envolveram perturbações da ordem pública deixaram um alerta para uma reflexão mais profunda relativa ao problema premente da imigração que, longe de ser um flagelo, é uma necessidade dos países em termos de mão de obra e de rejuvenescimento da população.

Tanto mais que é sabido que os europeus têm cada vez menos filhos e que os activos actuais não são suficientes para assegurar a sustentabilidade dos sistemas de segurança social. Neste panorama, Portugal não é excepção.

Para dar resposta a preocupações sociais e de integração de cidadãos de países terceiros, sobretudo daqueles que residem há vários anos em território da União Europeia e, logo, também no nosso país, foi adoptada uma directiva comunitária, relativamente desconhecida dos destinatários, cujo prazo de transposição terminou no dia 23 de Janeiro de 2006, referente ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

No essencial, esta directiva
vai permitir que os imigrantes que vivem, designadamente em Portugal, há cinco anos ou mais, tenham um conjunto de direitos aproximados aos dos nacionais.

Ou seja, nesta circunstância, e para obter aquele estatuto,
o imigrante deve provar que dispõe de recursos suficientes, de um seguro de doença para evitar sobrecarregar o Estado de acolhimento, e ainda que procedeu a quotizações para o regime de pensões e que cumpriu as suas obrigações fiscais.

Uma vez obtido o estatuto de residente de longa duração,
o imigrante terá acesso, pelo menos, às prestações sociais de base que abrangem o rendimento mínimo garantido, à assistência parental, na gravidez, em caso de doença, e aos cuidados de longo prazo, bem como o acesso ao sistema educativo dos filhos menores, em condições análogas às dos nacionais.

O imigrante legalizado como residente de longa duração, poderá depois circular livremente para outro Estado membro da União Europeia, e aí residir e trabalhar, com protecção reforçada contra a expulsão, desde que não sobrevenham razões de ordem pública ou de segurança pública.

São formas inteligentes de integração na sociedade da imigração contributiva e de controlo dos fluxos migratórios, a fim de permitir conhecer a situação real dos países e de lutar contra o crime organizado que explora a debilidade económica e social dos mais desfavorecidos.

Permite-se doravante com esta directiva que, em países como Portugal, ucranianos, guinéus, russos, moldavos, cabo-verdianos, ou tantas outras nacionalidades, uma vez enraizados pela permanência, gozem de um conjunto de direitos uniformes tão próximo possível dos que gozam os cidadãos da União.


Por Isabel Meireles, in Expresso Online

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