Acórdão n.º 3/2006. DR 6 SÉRIE I-A de 2006-01-09
Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.
Fonte: Diário da República
segunda-feira, janeiro 09, 2006
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