segunda-feira, janeiro 23, 2006

Bancos são pagos pelas penhoras feitas pelo fisco


Os contribuintes com dívidas em processos de execução fiscal que venham a ter os seus depósitos bancários à ordem penhorados vão ter de pagar, a título de custas, entre 8,9 e 17,8 euros ao seu banco por cada conta penhorada, caso se trate, respectivamente, de uma penhora feita de forma regular ou electrónica. A verba a pagar à instituição bancária será adiantada pela DGCI, que depois a cobrará ao contribuinte.

A decisão foi tomada pela administração fiscal no final do ano passado com base num parecer dos serviços homologado pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) em 27 de Dezembro de 2005. Esta decisão aplicar-se-á a todos os processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.

No parecer a que o DN teve acesso começa por referir-se que, por "solicitação do sr. director-geral dos Impostos foi solicitado parecer a esta direcção de serviços, quanto à questão de saber se a remuneração a que se refere o n.º 10 do artigo 861.º - A do Código do Processo Civil (...) apenas será susceptível ou não de ser exigida quando o pedido de penhora for efectuado por via electrónica, na medida em que tal possibilidade implica para as instituições bancárias um acréscimo de custo". A partir desta questão, a direcção de serviços encarregue de responder às dúvidas do director-geral dos Impostos começa por fazer um levantamento da legislação relevante para esta análise para depois concluir que, quer se esteja perante uma penhora realizada de forma regular, quer seja realizada por via electrónica, há lugar ao pagamento de custas.

A argumentação da administração fiscal

O parecer dos serviços do fisco defende que a legislação prevista actualmente no Código do Processo Civil, onde se determina a remuneração das instituições bancárias pela colaboração com os tribunais, se aplica "à penhora de saldo em processo de execução fiscal desde que referente a quantias depositadas à ordem em instituições bancárias legalmente competentes para receber tais depósitos". E conclui-se que esta remuneração, "por averiguação de conta e penhora de saldo, é devida (...) nos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003".

Qual o valor a pagar

Face à interpretação feita pela administração fiscal, de seguida é explicado no parecer como se chega ao valor a pagar. "A quantificação das remunerações acha-se estabelecida no Código das Custas Judiciais".

Ora, segundo este Código, o montante a pagar corresponde a "um quinto de uma Unidade de Conta (89 euros), quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado", ou seja, 17,8 euros. Mas o mesmo Código estabelece que "a remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição", ou seja, nestes casos o valor a pagar será de 8,9 euros.

Fonte: Diário de Notícias

Sem comentários: