quinta-feira, março 23, 2006
Responsabilidade civil extracontratual do Estado
Conheça as principais alterações relativamente à Responsabilidade civil extracontratual do Estado, uma proposta do Ministério da Justiça para melhorar a qualidade da cidadania.
1.- Responsabilização do agente que tenha provocado um dano (exercício obrigatório pelo Estado do direito de regresso)
Quando o Estado tenha sido obrigado a indemnizar devido à conduta de um seu agente ou funcionário, passa a ser obrigado a compensar-se junto desse agente ou funcionário pelo valor que teve de suportar (obrigação de exercer o direito de regresso sobre o agente ou funcionário).
Esta obrigação existe quando o agente ou funcionário tenha provocado o dano com intenção de o fazer (dolo) ou quando tenha provocado o dano por negligência grave.
Hoje, o Estado não está obrigado a compensar-se pelos danos que suportou, quando exista dolo ou negligência grave.
2.- Possibilidade de responsabilizar directamente o agente que tenha provocado o dano
Quando o agente o funcionário tenha agido com intenção de provocar o dano (dolo) ou negligência grave, passa a poder propor-se uma acção judicial directamente contra ele, e não apenas contra o Estado (a responsabilidade passa a ser solidária). A acção passa a poder ser movida contra ambos.
3.- Eliminação de obstáculos formais à concessão de uma indemnização quando exista um dano
Hoje, para que haja direito à indemnização, é preciso demonstrar que o acto que provocou o dano é ilícito e que o agente ou funcionário agiu com culpa, ou seja, com intenção de provocar esse dano ou com negligência grave ou simples. Por vezes a demonstração de existência dessa culpa é muito difícil de provar, mesmo quando é justo conceder a indemnização.
Com estas novidades, passa a ser o Estado a demonstrar que não houve culpa e não o lesado a demonstrar que ela existe.
Quem tenha sofrido um dano não precisará de provar a existência de culpa, porque, caso seja demonstrada a existência de um acto ilícito, passa a presumir-se que existe culpa leve. Deixam de existir obstáculos formais à indemnização, quando esta deva manifestamente existir.
Não se prejudica o interesse público: o Estado pode sempre demonstrar que não existe culpa. Mas tem de ser ele a fazê-lo.
4.- Definição de regras de responsabilidade em novas áreas onde a legislação era inexistente ou incompleta: responsabilidade político-legislativa e responsabilidade pelo exercício da função judicial
Passa a regular-se a concessão de indemnização por danos provocados por actos legislativos, pela omissão de actos legislativos e por actos judiciais.
Ficheiro Anexo:
Consulte a proposta de lei 56/X 62.35 Kb
Fonte: Ministério da Justiça
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
1 comentário:
Best regards from NY!
» »
Enviar um comentário