quinta-feira, fevereiro 02, 2006

Medidas de simplificação aprovadas em Conselho de Ministros


O Conselho de Ministros aprovou hoje a concretização de medidas de simplificação administrativa e desenvolvimento da economia anunciadas pelo primeiro-ministro, em 27 de Janeiro.

O Conselho de Ministros aprovou a concretização das medidas de simplificação administrativa e desenvolvimento da economia anunciadas na Assembleia da República, no dia 27 de Janeiro, consagradas nos seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

2. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o regime jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

Com estes dois diplomas, aprovados na generalidade, prossegue-se o esforço de desburocratização e simplificação da vida das empresas, visando o incremento da competitividade da economia portuguesa no contexto europeu e global e a redução dos “custos de contexto” da nossa economia, tornando-a mais eficiente e atractiva na captação de investimento nacional e estrangeiro.

Deste modo, e em primeiro lugar, tornam-se facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, incluindo, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, a alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, o aumento do capital social, a alteração da sede ou objecto social, a dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais.

Assim, evita-se, desta forma, o duplo controlo público quando a existência de um único controlo seja suficiente para assegurar a segurança jurídica.

Em segundo lugar, elimina-se a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas, à excepção do livro de actas, e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial.

Em terceiro lugar, estabelece-se um novo regime em matéria da dissolução e liquidação de entidades comerciais, incluindo sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Nesta matéria, é criada a “dissolução e liquidação na hora” para as sociedades comerciais, permitindo-se que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos estejam garantidos.

Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade efectiva, embora permaneça juridicamente existente.

Acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial.

Deste, modo, e sem prejuízo da garantia do direito de recurso judicial das decisões administrativas, é afastado o princípio da obrigatoriedade de intervenção judicial, que é reservada para causas excepcionais de dissolução e liquidação.

Em quarto lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e rápido, bastando com o novo regime dois actos de registo e duas publicações em sítio na Internet, efectuadas por via electrónica.

Em quinto lugar, actua-se no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários, como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las.

Adoptam-se, ainda, várias medidas de simplificação no domínio do registo comercial, eliminando actos e práticas que não acrescentem valor, reformulando procedimentos e criando condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade.

Conheça as medidas de simplificação administração
http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-e-eventos/medidas-de-simplificacao/

Fonte: MJ

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