quarta-feira, fevereiro 22, 2006

Circular nº 3/2006 - Regime Simplificado de IRS


A Direcção-Geral dos Impostos divulgou entendimento sobre a opção entre o Regime Simplificado e o Regime de Contabilidade Organizada em IRS, face às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2006.

"Circular 3/2006

REGIME SIMPLIFICADO
Lei n.º 60-A/2005,de 30 de Dezembro – OE /2006

Tendo sido suscitadas dúvidas quanto à possibilidade de, na sequência das alterações introduzidas no n.º 4 do art.º 53º do Código do IRC e no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação optarem, no corrente exercício de 2006, pelo regime geral de tributação/contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado, foi, por despacho nº 246/06-XVII, de 31 de Janeiro, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:

1. O n.º 14 do artigo 53º Código do IRC e o nº 9 do artigo 28º do Código do IRS prevêem a possibilidade de, nos casos em que se verifique qualquer alteração ao montante mínimo do lucro tributável previsto no n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC e no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, os sujeitos passivos de IRC e de IRS optarem, respectivamente, pelo regime geral de determinação do lucro tributável e pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

2. As normas do n.º 14 do artigo 53.º do Código do IRC e do n.º 9 do artigo 28.º do Código do IRS, não distinguem, portanto, quanto à natureza da alteração ao montante mínimo do lucro e do rendimento tributável, respectivamente.

3. Assim, tendo a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, alterado, para menos, o referido montante mínimo, podem os sujeitos passivos de IRC e de IRS que se encontrem enquadrados no regime simplificado de tributação entregar uma declaração de alterações, até 31 de Março de 2006 – ou até ao fim do 3º mês do período de tributação que se inicie em 2006, sendo caso disso, em sede de IRC –, a solicitar, respectivamente, o seu enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável e no regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

4. Tendo em conta que, actualmente, a aplicação do Cadastro Único ainda não permite recolher estas opções, as declarações de alterações devem ser entregues em suporte de papel, as quais devem ser remetidas pelos Serviços Locais de Finanças à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes para recolha posterior.

Direcção-Geral dos Impostos, 16 de Fevereiro de 2006

O Director-Geral

Paulo Moita Macedo"

Fonte: OA

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