terça-feira, fevereiro 21, 2006

Directiva Bolkestein mais perto da aprovação final


Após dois anos de trabalho, o Parlamento Europeu adoptou no passado dia 14 de Fevereiro por larga maioria, em primeira leitura, o relatório sobre a directiva relativa aos serviços no mercado interno, considerado um dos textos mais importantes para a UE. A proposta inicial foi amplamente alterada, mas o objectivo principal mantém-se: eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços. O PE clarifica que a directiva não afecta os direitos sociais dos trabalhadores, que continuarão a ser regidos pela legislação nacional.

Ao longo de duas horas de votação, os deputados alteraram substancialmente a proposta de directiva sobre a liberalização dos serviços apresentada em 2004 por Bolkestein: retiraram do texto o princípio do país de origem e excluíram do âmbito de aplicação da directiva alguns serviços mais "sensíveis", tais como os serviços de interesse geral, as lotarias e os serviços de saúde. A resolução legislativa foi aprovada por 394 votos a favor, 215 contra e 33 abstenções.

Âmbito de aplicação da directiva mais restringido

A Comissão Europeia excluiu automaticamente do âmbito de aplicação da directiva serviços financeiros, serviços e redes de comunicações electrónicas, serviços de transportes (na medida em que sejam regidos por outros instrumentos comunitários) e matéria de fiscalidade (artigo 2°, n°2).

O Parlamento Europeu clarificou que a directiva também não se aplica aos serviços de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros, nem tão pouco a serviços bancários, serviços jurídicos, cuidados de saúde (independentemente do seu carácter público ou privado), serviços audiovisuais, como o cinema, jogos de fortuna e azar, incluindo lotarias, casinos e apostas, e a profissões e actividades permanente ou temporariamente associadas ao exercício do poder público, como é o caso dos notários (alterações 73, 74, 77, 78, 79, 80 e 81).

Os deputados concordaram ainda em excluir do âmbito de aplicação da directiva as agências de trabalho temporário, os serviços de segurança, transportes urbanos, táxis, ambulâncias, serviços portuários e serviços sociais, como os serviços de habitação social, de guarda de crianças e serviços dispensados às famílias (alterações 300, 302, 306 e 252).

Em caso de conflito entre as disposições desta directiva e outras normas comunitárias que disciplinem aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade do sector dos serviços em domínios ou profissões específicos, "essas normas prevalecem e aplicam-se a esses domínios ou profissões específicos", esclarece o Parlamento Europeu. Será esse o caso, por exemplo, da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores.

Princípio do país de origem apagado da proposta

Por força deste princípio, previsto na proposta da Comissão no artigo 16°, o prestador só estaria sujeito à lei do país em que se encontra estabelecido e os Estados-Membros não deveriam restringir os serviços fornecidos por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro. Este princípio permitiria aos prestadores fornecerem serviços noutros países sem estarem sujeitos à respectiva regulamentação.

Os deputados retiraram o "Princípio do país de origem" da proposta de directiva e substituíram-no pela "Liberdade de prestação de serviços" (alteração 293/rev4).

Lê-se agora no articulado do artigo 16° que "os Estados-Membros respeitarão os direitos dos prestadores de serviços de prestarem um serviço num Estado-Membro diferente daquele onde se encontram estabelecidos" e que "o Estado-Membro no qual o serviço é fornecido assegurará o livre acesso à actividade de um serviço e o seu exercício no seu território".

Os Estados-Membros só poderão impor restrições à liberdade de prestação de serviços se estas forem não-discriminatórias (por exemplo, em função da nacionalidade), necessárias (as exigências devem justificar-se por razões de segurança ou interesse público ou de protecção da saúde ou do ambiente) e proporcionais (ou seja, devem ser adequadas e não ir além do necessário para atingir o objectivo prosseguido).

Os deputados especificam algumas das exigências que os Estados-Membros não poderão impor a um prestador que tenha o seu estabelecimento noutro Estado-Membro, por exemplo, a obrigação de o prestador ter um estabelecimento no seu território, a obrigação de se inscrever num registo ou numa ordem profissional no seu território (excepto nos casos previstos na directiva ou noutros instrumentos de direito comunitário) ou exigências que afectem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado.

Esta disposição não impede o Estado-Membro para onde o prestador de serviço se transfere de impor as exigências referentes ao exercício de uma actividade de serviços quando sejam justificadas por "razões de manutenção da ordem pública, segurança pública e de protecção da saúde pública ou do ambiente". Além disso, não impede cada país de aplicar as suas normas internas relativas às condições de emprego, incluindo as estabelecidas em acordos colectivos.

Objecto da directiva

Os deputados deixam bem claro numa das alterações aprovadas que a directiva dos serviços "não tem por objecto a liberalização dos serviços de interesse económico geral, nem a privatização das entidades públicas prestadoras desses serviços" (alteração 72). Acrescentam ainda que a directiva é aplicável sem prejuízo do direito do trabalho, nomeadamente, das disposições relativas às relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de acção sindical e o direito a convenções colectivas. A directiva não afecta tão pouco as legislações nacionais relativas à segurança social dos Estados-Membros.

Os serviços de interesse económico geral (serviços postais, electricidade, gás, água, tratamento de resíduos) são abrangidos pela directiva, já que a alteração que propunha que fossem excluídos não passou em plenário (alteração 340 da CEUE/EVN). O novo artigo 16° – liberdade de prestação de serviços – não se aplica, no entanto, a este tipo de serviços (excepções gerais, alteração 400).

Conheça o DEBATE no Parlamento Europeu.

Conheça o TEXTO da Directiva e as alterações introduzidas pelo Parlamento.


Fonte: Ordem dos Advogados

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