quarta-feira, novembro 02, 2005

Lei penal vai punir sexo antes dos 18

Portugal vai ter de alterar a legislação penal de forma a considerar como criança a proteger todos os menores de 18 anos.
A obrigação é ditada pela decisão-quadro 2004/68/JAI, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que Portugal terá de inserir na legislação nacional até Janeiro.
"As alterações serão introduzidas no capítulo dos crimes contra a autodeterminação sexual do Código Penal, que neste momento só considera relevante proteger menores até aos 16 anos.
Até agora, o Código Penal penaliza crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos (artigo 172.º – abuso sexual de crianças) e os crimes sexuais com jovens entre os 14 e os 16 anos (artigo 174.º – actos sexuais com adolescentes). Vai agora estender essa protecção até ao 18 anos.
Esta alteração, que visa reforçar a protecção às vítimas de crimes, obrigará, porém, a acautelar o relacionamento sexual considerado normal entre, por um exemplo, uma jovem de 17 anos e o seu namorado de 20, evitando que a conduta do homem seja criminalizada.
Uma tarefa para a qual o responsável pelas futuras alterações à legislação penal, Rui Pereira, diz estar alertado. “Quando a relação é consentida não faz sentido ser criminalizada”, explicou, adiantando que não é a primeira vez que se acautela este tipo de situação. A solução pode passar por definir uma “diferença de idades” que “garanta a liberdade sexual do adolescente”.
DIFERENÇA DE TRÊS ANOS
Segundo Rui Pereira, a definição dessa fronteira será um dos temas a discutir no seio da Unidade de Missão. Mas diz que já ultrapassou a situação em 1996 – foi autor de um projecto de alteração ao Código Penal que deixou de punir os jovens de 16 anos que cometiam crime sobre raparigas de 16 anos menos um dia.
“A diferença de idades que se encontrou foi de três anos. Irei pelo mesmo caminho agora, para evitar que situações normais de namoro sejam punidas como crimes contra a autodeterminação sexual.”.
Entre as alterações que Rui Pereira pretende introduzir no Código Penal está a eliminação de um artigo já considerado discriminatório pelo Tribunal Constitucional: o artigo 175.º que pune “actos homossexuais com adolescentes”.
A norma comunitária que obriga às alterações na lei penal é a decisão-quadro 2004/68/JAI, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.
(...)
REVISÃO DO CÓDIGO PENAL
A Unidade de Missão para a Reforma Penal está neste momento a ultimar a revisão da política criminal. O passo seguinte, de acordo com Rui Pereira, será precisamente a revisão do Código Penal, cuja primeira versão o responsável espera ter pronto até final do ano. A grande aposta, segundo o responsável pela reforma, é a introdução de um maior leque de penas alternativas e viáveis à pena de prisão, seguindo de resto as indicações dadas por Freitas do Amaral quando presidiu à Comissão de Reforma do Sistema Prisional. Rui Pereira vai usar também como base de trabalho as alterações já elaboradas pelos Governos de Durão Barroso e de Santana Lopes, projectos que acabaram por não seguir em frente porque os respectivos executivos não terminaram os seu mandato.
De acordo com Rui Pereira, no capítulo dos crimes sexuais vai desaparecer definitivamente o artigo 175.º do Código Penal que criminaliza os “actos homossexuais com adolescentes”, já considerado inconstitucional por duas vezes por ser discriminatório. Uma delas no processo do professor britânico Michael Burridge e outro no caso de pedofilia dos Açores (Farfalha). A reforma irá colmatar outra falha na legislação penal que visa a punição da venda de crianças com vista à adopção. Especial atenção será dada também ao crime de fogo posto. No âmbito do Código de Processo Penal, a Unidade de Missão irá retomar a ideia de que os crimes contra a autodeterminação sexual só prescrevam quando a vítima entrar na vida adulta."
__por Manuela Guerreiro, in correiodamanha.pt

9 comentários:

Anónimo disse...

Eu gostava de saber, neste momento de tanto aperto financeiro, quando ganhará e quais as mordomias do Dr. Rui Pereira, Chefe da Missão da Reforma Penal.
Consta que como não o quiseram para PGR... deram-lhe este tacho, ops, tarefa.

Anónimo disse...

Dr. Rui Pereira?
Quem é este? Mais um boy?
Como penalistas sempre ouvi falar de Figueiredo Dias; Costa Andrade; Sousa Brito, Fernanda Palma; Teresa Pizarro Beleza e pouco mais.
Agora, Rui Pereira??????
Tem razão o anónimo anterior, imagino o tachão!...
A propósito, será que se pode saber quanto aufere este senhor por mês nesta comissão e quais as respectivas mordomias??????

Anónimo disse...

Penas alternativas à pena de prisão:
Leia-se, o Estado não tem um chavo para fazer cadeias; tem de sustentar esses mamíferos - comer, dormir, vestir e calçar - e, em vez disso, sempre é melhor que fiquem em casa com a pulseira electrónica ou, melhor ainda, que paguem uma pena de multa, isto é o que interessa aos Cofres do Estado!...
Claro que o problema´surge quando algum destes senhores ou os seus filhos são assaltados. Aí, os assaltantes não deviam ir para a cadeia, deviam era ter logo pena de morte...
Todos somos iguais, mas há uns mais iguais do que outros!...

Anónimo disse...

O segundo anónimo disse bem Fernanda Palma...

Vexata Quaestio disse...

Procurando saciar um pouco a curiosidade dos comentadores deste Post, a administração do VEXATA QUAESTIO passa a transcrever o diploma legislativo concernente à designada UNIDADE DE MISSÃO PARA A REFORMA PENAL:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça penal, em que se inclui a definição da política criminal, a reforma dos instrumentos de investigação criminal, do processo penal, do direito penal substantivo, do sistema prisional e do sistema de reinserção social.

Tais reformas implicam várias iniciativas legislativas que se encontram programadas e em cuja preparação deve ser assegurado um grau elevado de coerência e eficácia, tendo o Governo assumido compromissos em relação ao calendário a cumprir neste domínio.

Destacam-se, entre as iniciativas a adoptar, a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, o enquadramento da definição e da execução da política criminal, a lei quadro da reforma do sistema prisional e respectivos diplomas complementares e o regime das bases de dados para fins de investigação criminal, que requerem a conjugação de múltiplos contributos, provenientes de diferentes instituições, designadamente universitárias.

Para viabilizar este programa, entende o Governo criar, na dependência directa do Ministro da Justiça, uma estrutura de missão para a reforma penal.

Assim:

Ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir uma estrutura de missão denominada «unidade de missão para a reforma penal», adiante designada por UMRP, que tem como objectivo a concepção, o apoio e a coordenação do desenvolvimento dos projectos de reforma da legislação penal.

2 - Definir que a UMRP é composta por:

a) Um coordenador;

b) Um conselho integrado por um representante de cada um dos seguintes serviços e organismos:

i) Um representante da Polícia Judiciária;

ii) Um representante do Centro de Estudos Judiciários;

iii) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

iv) Um representante do Instituto de Reinserção Social;

v) Um representante do Instituto Nacional de Medicina Legal;

vi) Um representante do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;

vii) Um representante do Gabinete para as Relações Internacionais Europeias e de Cooperação;

viii) Um membro do Gabinete do Ministro da Justiça.

3 - Nomear como coordenador da UMRP o mestre Rui Carlos Pereira.

4 - Estabelecer que, sempre que entenda necessário ou conveniente, o coordenador da UMRP pode propor ao Ministro da Justiça que sejam convidados a participar em reuniões do conselho a que se refere a alínea b) do n.º 2 representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, bem como professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal.

5 - Atribuir ao coordenador da UMRP o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a respectiva remuneração definida por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça.

6 - Determinar que a participação na UMRP dos elementos do conselho se insere no âmbito das funções que exercem, não auferindo remuneração adicional.

7 - Estabelecer que a UMRP tem a duração de dois anos e funciona nas instalações e com o apoio administrativo e logístico da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

8 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da UMRP são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

Vexata Quaestio disse...

Resolução que foi publicada em Diário da República, I-B Série, n.º 157 de 4ª Feira, 17 de Agosto de 2005, vide link http://www.dre.pt/pdfgratis/2005/08/157b00.pdf

Anónimo disse...

Caro IR:
Desculpe que lhe diga, chame-lhe o que quiser, mas a UMRP não deixa de ser um tachão para um BOY... à semelhança, aliás, de muitos outros, Vara, Fernando Gomes, etc...
E já agora, explique-me por que razão não há-de também constar do Diário da República o que recebem e as mordomias que têm estes Mestres por desempenharem estas tarefas( ? )?...
A bem da transparência, não é?...
Já agora nessa UMRP, quantos magistrados estão? O Mestre Rui Pereira, qual a experiência que tem de tribunais?
Pois... é por causa destas e doutras coisas que a Justiça está no estado em que está... Lembra-se da Reforma da Acção Executiva e do notável resultado que teve...
Mais palavras para quê? São políticos portugueses.... que não usam a Pasta Medicinal Couto...

Anónimo disse...

Eh pá, deixem o homem, não foi para PGR mas agora tem o estatuto equivalente ao de Subsecretário de Estado...
Assim é que é!...
Não haverá lá lugar para mais um?
Onde é que eu me posso inscrever no PS?

Anónimo disse...

" De acordo com Rui Pereira, no capítulo dos crimes sexuais vai desaparecer definitivamente o artigo 175.º do Código Penal que criminaliza os “actos homossexuais com adolescentes” ", pois está claro...
Hein? Paulinho Pedroso para PGR?
Hum? Não estou a perceber!....