terça-feira, outubro 24, 2006

Diário da República

Acórdão n.º 6/2006, D.R. n.º 205, Série I de 2006-10-24
Supremo Tribunal de Justiça
O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.

in DRE

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