terça-feira, outubro 10, 2006

Tabelas de Honorários


>> TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO PONTO SEIS DA ACTA DA REUNIÃO DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 28 DE JULHO DE 2006

"(…)
PONTO SEIS – DELIBERAÇÃO SOBRE TABELAS DE HONORÁRIOS
(…)
O Senhor Dr. Luís Miguel Cortes Martins apresentou uma proposta de deliberação que consta de anexo à presente acta (Anexo III). Depois de discutida e analisada foi aprovada, por unanimidade, nos termos da proposta apresentada, a seguinte deliberação:

1. As tabelas de honorários, qualquer que seja o teor que revistam, e independentemente de há muito terem caído em desuso, devem ser consideradas ilegais, designadamente por ofensa das normas reguladoras da concorrência, pelo que não podem, em caso algum, ser utilizadas como critério de fixação de honorários e, por isso, a Ordem dos Advogados não reconhece, para qualquer efeito legal, a sua existência, validade ou eficácia.

2. Em consequência, o Conselho Geral determina que sejam notificados os Conselhos Distritais e as Delegações desta deliberação os quais, em sua execução, devem garantir a respectiva efectivação prática, devendo, assim, fazer cessar de imediato quaisquer eventuais práticas irregulares, ou praxes, que se reconduzam à utilização de tabelas ou mecanismos similares.(…)"

Fonte: Ordem dos Advogados

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