quarta-feira, outubro 11, 2006

UE chumba exame de línguas aos advogados


Os advogados da União Europeia (UE) não podem ser obrigados a passar num exame de línguas para exercer a sua actividade noutro Estado-membro.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) ditou que a inscrição de um advogado perante a autoridade competente de um Estado-membro, diferente daquele onde obteve a sua qualificação profissional, não pode ser alvo de uma avaliação prévia que determine o seu conhecimento da língua do Estado-membro no qual pretende exercer.

A sentença surge no seguimento de uma petição de decisão prejudicial que tinha por finalidade a interpretação da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, e que pretendia facilitar o exercício permanente da advocacia num Estado-membro que não o da obtenção do título. A referida petição foi apresentada aquando do litígio provocado pela negativa do Colégio de Advogados do Luxemburgo em relação à inscrição de Graham Wilson – de nacionalidade britânica e a exercer advocacia no Luxemburgo desde 1994 –, no referido Colégio, depois de este se ter recusado a uma avaliação oral que punha à prova o seu conhecimento das línguas oficiais deste país.

O TJCE acredita que o legislador comunitário, através da Directiva 98/5, pretendeu pôr fim à disparidade entre as normas nacionais, referentes aos requisitos para a inscrição perante as autoridades competentes, responsável por desigualdades e obstáculos à livre circulação. O mesmo tribunal acrescenta que na exposição dos motivos da referida Directiva está explícito que “a inscrição – perante a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento –, é automática depois da apresentação de um certificado de inscrição perante a autoridade competente do Estado-membro de origem”.

De acordo com o tribunal, o legislador comunitário, com o propósito de facilitar o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento de uma determinada classe de advogados migrantes, “não optou por um sistema de controlo, a priori, dos conhecimentos dos interessados”.A justificação do Tribunal de Justiça das ComunidadesO TJCE conclui que o artigo 3º da Directiva 98/5 deve ser interpretado tendo em conta que “a inscrição não pode ser sujeita a um controlo prévio do nível de conhecimento das línguas do Estado-membro de acolhimento”. Deste modo, o Tribunal entende que as disposições luxemburguesas, que estabelecem o controlo dos conhecimentos linguísticos dos advogados europeus que queiram exercer a sua profissão no Luxemburgo, são contrárias ao Direito Comunitário.

in Diário Económico

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