quinta-feira, maio 11, 2006
SMS aberto... às autoridades policiais, judiciárias e judiciais
SMS aberto... às autoridades policiais, judiciárias e judiciais
São preocupantes as notícias divulgadas quer no que toca à generalização de meios de investigação criminal excepcionais, quer no que toca a afirmadas decisões de intromissão na correspondência sem recurso ao juiz, quer ainda no que se refere a declarações xenófobas de polícias.
Anunciaram-se já várias futuras operações similares à que ocorreu no Bairro da Torre, em Camarate, Lisboa.
Ora, é preciso relembrar que todos os meios genéricos e indiscriminados de investigação criminal, designadamente de intromissão em residência, como é o caso das buscas domiciliárias, que prescindam de um juízo sério e fundamentado de suspeita violarão direitos fundamentais do cidadão e porão em causa os direitos de pessoas inocentes.
E ainda que todos os meios gravosos e intromissivos de obtenção de prova devem ser individualizados, estritamente necessários, decididos caso a caso - e nunca por referência a um bairro inteiro - adequados e proporcionais às finalidades processuais, designadamente à descoberta de crimes e dos seus agentes, sob pena de violação abusiva da intimidade da vida privada e familiar.
Também sob pena de violação abusiva da intimidade da vida privada e familiar, toda a correspondência é inviolável e, em regra, a ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação é proibida – artº 34º da Constituição da República Portuguesa. É que “são nulas todas as provas obtidas mediante...abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” – artº 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa.
A apreensão de correspondência só pode ser autorizada ou ordenada por juiz, sob pena de nulidade – artº 179º, nº 1 do Código de Processo Penal. Aliás, também assim é na intercepção e na gravação de conversações ou comunicações telefónicas que só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho de juiz, sob pena de nulidade – artºs 187º, nº 1 e 189º do Código de Processo Penal. Mais, o legislador quis deixar bem claro que este regime de obtenção de prova “é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes” – artº 190º do Código de Processo Penal.
E, já agora, por falar em generalizações e comunicações, dirigentes do Sindicato dos Profissionais de Polícia vieram responsabilizar os imigrantes pelo aumento da criminalidade em Portugal. Chegou-se, sem vergonha e espantosamente, a dizer que “o aumento de criminalidade em Portugal se deu com a abertura das fronteiras” e que “antes de haver imigrantes brasileiros não havia assaltos nos semáforos”...
Não admira que as afirmações tenham caído mal no seio da própria classe, a tal ponto que o Presidente da ASPP afirmou que “a Associação Sindical dos Profissionais de Polícia não partilha dessa opinião, até porque não corresponde à verdade”. O teor daquelas afirmações, não desmentidas e, pior, reafirmadas, já foi caracterizado de “boçal”, tem evidente carácter xenófobo e demonstra, para além de manifesta ignorância, profundo desrespeito pelos estrangeiros e, até, total falta de senso. Senso que, aliás, vai rareando. E para bom entendedor...
Não à anunciada generalização de meios excepcionais de obtenção de prova.
Não à afirmada desvalorização do papel do juiz como garante último dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
Não à inacreditável xenofobia de certas declarações, isoladas, de polícias.
Carlos Pinto de Abreu
Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Fonte: Ordem dos Advogados
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