quarta-feira, maio 17, 2006
Código do Consumidor
Joana Machado
Advogada
"Dez anos após a constituição da Comissão do Código do Consumidor foi colocado a debate público o anteprojecto do Código do Consumidor, cuja entrada em vigor se ambiciona para Janeiro de 2007. Este documento visa reunir e sistematizar, dentro de uma linha de racionalização e coerência interna, o acervo legislativo vigente no domínio da defesa do consumidor.
Salientamos como aspectos importantes a pretensão de consagrar um conceito universal de consumidor; a determinação de que as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelas infracções quando as mesmas são cometidas pelos membros dos seus órgãos ou por representantes ou mandatários em seu nome e interesse; e a regulamentação do direito à livre resolução do contrato, o qual vem permitir, por exemplo, no caso da deficiência do dever de informação ao consumidor, que o respectivo beneficiário possa fazer cessar o contrato, mediante a comunicação à contraparte no prazo de sete dias úteis a contar da recepção do bem ou da celebração do contrato de prestação de serviços, sem invocação de qualquer motivo ou justa causa e sem obrigação de indemnização.
Destaca-se ainda a consagração da responsabilidade do prestador de serviços e a definição do procedimento de reestruturação do passivo do devedor insolvente, que vem permitir que os consumidores que não disponham de bens suficientes para o cumprimento das suas obrigações, incluindo ao Estado e às instituições de Segurança Social, requeiram judicialmente a respectiva regularização mediante um acordo com os credores ou de um plano judicial de pagamento, e toda a concepção do Sistema Português de Defesa do Consumidor, o qual visa a articulação das diversas entidades com competência em matéria de Direito do Consumo na defesa dos interesses dos consumidores.
Ao longo de mais de 700 artigos, vamos encontrar integralmente regulados, por revogação dos regimes jurídicos anteriores, matérias como as Cláusulas Contratuais Gerais, a Responsabilidade do Produtor, a Publicidade, a Defesa do Consumidor, os Contratos à Distância, a Compra e Venda de Bens de Consumo, a Segurança dos Produtos e Serviços, Preços, o Crédito ao Consumo e Serviços Públicos essenciais e, parcialmente regulados, regimes como o Direito Real de Habitação Periódica, Viagens Turísticas Organizadas, Vendas Com Prejuízo e Acção Inibitória para Protecção dos Interesses dos Consumidores. Note-se ainda ter o anteprojecto aproveitado para implementar directivas comunitárias que aguardavam transposição."
in Diário de Notícias
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