A fim de suprir o alegado défice de transparência nas comunicações com os consumidores, o Governo determinou que toda a comunicação comercial indique a TAEG.
Publicou o Governo na passada semana o Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio, pelo qual se introduz uma alteração ao regime do crédito ao consumo, regulado pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
Invoca o Governo que a aplicação do Decreto-Lei nº 359/91 “não tem garantido uma eficaz transparência das comunicações dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar”.
A fim de suprir o alegado défice de transparência nas comunicações com os consumidores o Governo determinou, com esta alteração ora introduzida, que toda a comunicação comercial, incluindo publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, “mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes”.
Não contente com isto, vem o Governo de seguida determinar que “se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis”.
Antes de avançarmos, convirá explicar aos leitores menos familiarizados com esta linguagem, que a TAEG é a taxa anual de encargos efectiva global e pretende exprimir o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido. A TAEG é assim apresentada nos contratos de crédito ao consumo como uma taxa anual e pretende indicar ao consumidor qual é o custo efectivo do crédito, uma vez que no seu cálculo se incluem para além da taxa de juro do contrato, os outros custos directamente relacionados com o crédito que devam ser satisfeitos pelo consumidor.
Regressando ao Decreto-Lei nº 82/2006, temos que o Governo entende que haverá maior transparência nas comunicações publicitárias se estas passarem (i) a indicar a TAEG, ainda que o crédito seja gratutito (ii) e a indicarem tantas TAEG quantas as diferentes condições do crédito.Esta medida é totalmente injustificada e desproporcionada. É desde logo injustificada porquanto o alegado défice de transparência nas comunicações com os consumidores não está minimamente demonstrado ou sequer explicado. Do mesmo modo, determinou o Governo que esse alegado défice punha em causa a capacidade do consumidor para decidir de um modo consciente e esclarecido, pelo que havia que legislar para suprir essa situação de incapacidade por parte do consumidor.
É desproporcionada, porquanto vem inviabilizar muitas campanhas de promoção de determinados artigos, na medida em que para cada solução creditícia, designadamente em função dos diferentes prazos, terá que ser indicada uma TAEG.A TAEG corre o risco de passar a ser a “estrela”, o elemento central de cada comunicação com carácter publicitário.
E se se pensar numa campanha radiofónica, facilmente se perceberá o absurdo desta solução. Por outro lado, mesmo que o crédito seja gratuito, terá que se indicar a TAEG, o que certamente só irá confundir o consumidor.
Mais uma vez, o consumidor é tratado como um ser menor e incapaz, a quem há que dar a mão já que ele, coitado, não consegue discernir sozinho ou actuar pelos seus próprios meios. O Governo, com esta iniciativa legislativa, faz-nos lembrar aquela história do escuteiro que, para assegurar o cumprimento da sua boa acção diária, empurra a senhora idosa para o outro lado da rua, quando esta não pretende atravessar essa rua. Resta-nos esperar que os publicitários, como pessoas imaginativas que são, consigam tornear, em prol do consumidor, este excesso legislativo do Governo.
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Pedro Ferreira Malaquias,
Advogado Uría Menéndez
in Diário Económico
Publicou o Governo na passada semana o Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio, pelo qual se introduz uma alteração ao regime do crédito ao consumo, regulado pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
Invoca o Governo que a aplicação do Decreto-Lei nº 359/91 “não tem garantido uma eficaz transparência das comunicações dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar”.
A fim de suprir o alegado défice de transparência nas comunicações com os consumidores o Governo determinou, com esta alteração ora introduzida, que toda a comunicação comercial, incluindo publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, “mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes”.
Não contente com isto, vem o Governo de seguida determinar que “se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis”.
Antes de avançarmos, convirá explicar aos leitores menos familiarizados com esta linguagem, que a TAEG é a taxa anual de encargos efectiva global e pretende exprimir o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido. A TAEG é assim apresentada nos contratos de crédito ao consumo como uma taxa anual e pretende indicar ao consumidor qual é o custo efectivo do crédito, uma vez que no seu cálculo se incluem para além da taxa de juro do contrato, os outros custos directamente relacionados com o crédito que devam ser satisfeitos pelo consumidor.
Regressando ao Decreto-Lei nº 82/2006, temos que o Governo entende que haverá maior transparência nas comunicações publicitárias se estas passarem (i) a indicar a TAEG, ainda que o crédito seja gratutito (ii) e a indicarem tantas TAEG quantas as diferentes condições do crédito.Esta medida é totalmente injustificada e desproporcionada. É desde logo injustificada porquanto o alegado défice de transparência nas comunicações com os consumidores não está minimamente demonstrado ou sequer explicado. Do mesmo modo, determinou o Governo que esse alegado défice punha em causa a capacidade do consumidor para decidir de um modo consciente e esclarecido, pelo que havia que legislar para suprir essa situação de incapacidade por parte do consumidor.
É desproporcionada, porquanto vem inviabilizar muitas campanhas de promoção de determinados artigos, na medida em que para cada solução creditícia, designadamente em função dos diferentes prazos, terá que ser indicada uma TAEG.A TAEG corre o risco de passar a ser a “estrela”, o elemento central de cada comunicação com carácter publicitário.
E se se pensar numa campanha radiofónica, facilmente se perceberá o absurdo desta solução. Por outro lado, mesmo que o crédito seja gratuito, terá que se indicar a TAEG, o que certamente só irá confundir o consumidor.
Mais uma vez, o consumidor é tratado como um ser menor e incapaz, a quem há que dar a mão já que ele, coitado, não consegue discernir sozinho ou actuar pelos seus próprios meios. O Governo, com esta iniciativa legislativa, faz-nos lembrar aquela história do escuteiro que, para assegurar o cumprimento da sua boa acção diária, empurra a senhora idosa para o outro lado da rua, quando esta não pretende atravessar essa rua. Resta-nos esperar que os publicitários, como pessoas imaginativas que são, consigam tornear, em prol do consumidor, este excesso legislativo do Governo.
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Pedro Ferreira Malaquias,
Advogado Uría Menéndez
in Diário Económico
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