quinta-feira, maio 04, 2006

Fisco com acesso 'online' ao registo automóvel


O Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Justiça estão a preparar um protocolo que permitirá à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) ter acesso às bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel por via electrónica. O objectivo é dar ao fisco poder de acesso a toda a informação relevante para fins fiscais, designadamente o controlo de sinais exteriores de riqueza ou os bens disponíveis para a penhora electrónica. O acesso deverá obedecer ao cumprimento das regras de protecção de dados pessoais.

O DN confrontou o secretário de Estado da Justiça, João Tiago da Silveira, com esta informação, tendo este responsável confirmado a preparação deste protocolo, mas remetendo para as Finanças a divulgação de pormenores. O DN sabe, no entanto, que o protocolo deverá envolver três entidades: a DGCI, o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e a Direcção-Geral dos Registos e Notariado.

Recorde-se que a tentativa de a DGCI aceder à base de dados do registo automóvel não é nova. Já em 2003, a proposta de Orçamento do Estado para 2004, apresentada pelo então ministro das Finanças, Bagão Félix, pedia autorização ao Parlamento para uma medida similar. A autorização foi dada, mas acabaria por não ser utilizada.

O que permite o acesso à base de dados

A concretizar-se o protocolo que está agora a ser preparado, a DGCI ficará na posse de informação que lhe será útil essencialmente para duas finalidades: a penhora de bens (automóveis e motociclos) de contribuintes com dívidas e o controlo dos sinais exteriores de riqueza. Sublinhe-se que a actual redacção da Lei Geral Tributária já prevê esta possibilidade.

De facto, no artigo 89.º daquela lei, está previsto que a DGCI possa recorrer à avaliação indirecta da matéria colectável quando se detecte que os contribuintes adquiriram bens de determinado valor sem que haja uma correspondência entre a capacidade do contribuinte para adquirir esses bens e os rendimentos que declarou.

No caso concreto dos automóveis e dos motociclos, a lei determina que sempre que seja detectado que um contribuinte adquiriu um automóvel ligeiro de passageiros de valor igual ou superior a 50 000 euros ou um motociclo de valor igual ou superior a 10 000 euros poderá estar sujeito a avaliação indirecta, mesmo que estes bens tenham sido adquiridos nos três anos anteriores ao da declaração de rendimentos que se está a analisar e mesmo que o bem tenha sido adquirido por qualquer outro membro do agregado familiar.

Para isso, no entanto, terá de ser calculado um rendimento padrão. No caso dos automóveis e dos motociclos, esse rendimento corresponde a 50% do valor no ano de matrícula do veículo adquirido com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes. Depois, se o rendimento declarado pelo contribuinte mostrar uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão, o contribuinte fica sujeito a avaliação indirecta por parte do fisco.

Por último, caso se confirmem as hipóteses descritas anteriormente, caberá ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.

in Diário de Notícias

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