quarta-feira, fevereiro 21, 2007

Diário da República

Acórdão n.º 3/2007, D.R. n.º 37, Série I de 2007-02-21
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.

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