segunda-feira, fevereiro 26, 2007

Diário da República

Deliberação n.º 342/2007, D.R. n.º 40, Série II de 2007-02-26
Assembleia da República - Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
Nomeação de juízes de paz, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001.

Despacho n.º 2877/2007, D.R. n.º 40, Série II de 2007-02-26
Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
Aprova as listas dos mediadores de conflitos seleccionados para prestarem serviço da sua especialidade nos Julgados de Paz dos concelhos de Coimbra, Lisboa, Miranda do Corvo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Sintra, Terras de Bouro, Trofa, Vila Nova de Gaia, Vila Nova de Poiares e dos Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso, Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho, Agrupamento de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real e Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende.

Acórdão n.º 26/2007, D.R. n.º 40, Série II de 2007-02-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.

Acórdão n.º 29/2007, D.R. n.º 40, Série II de 2007-02-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que remete para "as formalidades legalmente exigidas", do artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacional, do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, e do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, conjugada com a do artigo 9.º do mesmo diploma, na medida em que possibilita o cumprimento da sanção aplicada, por um lado, e a condenação no pagamento do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, por outro.

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