Responsabilidade civil do Estado por actos jurisdicionais praticados em processo criminal. Acusação e pronúncia alegadamente infundadas. Pressupostos da obrigação de indemnizar nos termos do art. 22º da CRP.
Sumário do Acórdão da relação de Lisboa de 23.01.2007:
Sumário do Acórdão da relação de Lisboa de 23.01.2007:
Proc. 7348/06
1ª Secção
Desembargadores: Carlos Moreira - Maria do Rosário Morgado - Isoleta Almeida Costa
1 - A responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes da prática de actos inseridos na função jurisdicional (in casu, acusação e pronúncia), nos termos do artº 22º da Constituição, apenas emerge quando se prove que os seus autores actuaram de uma forma dolosa, de um modo arbitrário, porque sustentado em premissas inexistentes ou absurdas ou com erro, que na altura em que os actos foram praticados, se evidenciava notório, crasso ou palmar.
2 - Os erros na apreciação de indícios e na qualificação jurídica dos factos, eventualmente cometidos numa acusação ou num despacho de pronúncia, só serão fundamento de responsabilidade civil quando sejam grosseiros, evidentes, crassos, palmares, indiscutíveis, e de tal modo graves que tornem as decisões claramente arbitrárias, assentes em conclusões absurdas.
3 - A apreciação e qualificação da acusação e da pronúncia como dolosas, grosseiras ou arbitrárias, hão-de ser feitas tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que tais actos processuais foram praticados, sendo, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o arguido ter vindo a ser despronunciado ou absolvido por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação.
4 - O prazo de caducidade de 1 ano previsto no art. 226º nº 1 do CPP não se aplica ao exercício do direito à indemnização por prejuízos resultantes de outros actos jurisdicionais que não a prisão ilegal ou infundada a que alude o art. 225º do mesmo Código.
5 - O prazo de prescrição do direito fundado em actuação de intervenientes em processo criminal apenas começa a correr a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Ver texto integral
Fonte: PGDL
1 - A responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes da prática de actos inseridos na função jurisdicional (in casu, acusação e pronúncia), nos termos do artº 22º da Constituição, apenas emerge quando se prove que os seus autores actuaram de uma forma dolosa, de um modo arbitrário, porque sustentado em premissas inexistentes ou absurdas ou com erro, que na altura em que os actos foram praticados, se evidenciava notório, crasso ou palmar.
2 - Os erros na apreciação de indícios e na qualificação jurídica dos factos, eventualmente cometidos numa acusação ou num despacho de pronúncia, só serão fundamento de responsabilidade civil quando sejam grosseiros, evidentes, crassos, palmares, indiscutíveis, e de tal modo graves que tornem as decisões claramente arbitrárias, assentes em conclusões absurdas.
3 - A apreciação e qualificação da acusação e da pronúncia como dolosas, grosseiras ou arbitrárias, hão-de ser feitas tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que tais actos processuais foram praticados, sendo, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o arguido ter vindo a ser despronunciado ou absolvido por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação.
4 - O prazo de caducidade de 1 ano previsto no art. 226º nº 1 do CPP não se aplica ao exercício do direito à indemnização por prejuízos resultantes de outros actos jurisdicionais que não a prisão ilegal ou infundada a que alude o art. 225º do mesmo Código.
5 - O prazo de prescrição do direito fundado em actuação de intervenientes em processo criminal apenas começa a correr a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença.
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Fonte: PGDL
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