sexta-feira, novembro 17, 2006

Ministério da Justiça: Esclarecimento Notícia DN, 16/11/2006 - Infracções de portagens e transportes


"A edição de 16 de Novembro do jornal Diário de Notícias (DN) tem como título de primeira página «Perdoadas 200 mil burlas de transportes e portagens». Esta matéria é desenvolvida no interior da edição num artigo sob o título «Diplomas do Governo amnistiam 200 mil burla».
O referido artigo sustenta que as Leis aprovadas pela Assembleia da República, que procederam à conversão em contra-ordenações das transgressões e contravenções que ainda se encontravam em vigor, impossibilitam a punição das infracções cometidas antes da sua entrada em vigor, essencialmente, por a nova legislação não conter, alegadamente, «uma norma de natureza substantiva que permitisse sancionar um crime como coima.»

O teor do respectivo artigo não corresponde à verdade dos factos e não resiste a uma análise minimamente atenta das Leis aprovadas pela Assembleia da República nesta matéria, pelo que, importa prestar os seguintes esclarecimentos:

1- As Leis aprovadas pela Assembleia da República que procederam à conversão das transgressões e contravenções em contra-ordenações, e ao contrário do que é afirmado pelo DN, consagram expressamente «normas de natureza substantiva» determinando «que as infracções praticadas antes da sua entrada em vigor são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que se revele mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.»

2- As normas referidas afirmam, assim, que os infractores são punidos, mesmo se os factos tiverem sido praticados antes da entrada em vigor destas Leis.

3 – O que é alterado é apenas a natureza e a designação da sanção: o que antes tinha natureza criminal e era punido com multa, passa agora a contra-ordenação punida com coima, e isto independentemente de a infracção ter sido praticada antes da entrada em vigor das referidas Leis.

4- As Leis referidas contêm expressamente a «norma de natureza substantiva» que o artigo do DN, incompreensivelmente, afirma não existir.

5- Esclarece-se, ainda que as infracções em causa não podem em caso algum ser qualificados enquanto «burlas», como é abusivamente referido pelo artigo do DN.

6- Assim, o Ministério da Justiça, além de refutar as conclusões do artigo do DN, não só reafirma a inexistência de qualquer amnistia nesta matéria, como rejeita que as Leis da Assembleia da República possam ter o mesmo ou semelhante efeito.

7- Por fim, salienta-se que tais «normas de natureza substantiva» tiveram o acordo expresso do Conselho Superior da Magistratura que no parecer emitido sobre os diplomas que converteram as contravenções e transgressões em contra-ordenações deliberou «… comunicar ao Ministério da Justiça que, no essencial, o Conselho Superior da Magistratura concorda com as propostas de lei que transformam contravenções em contra-ordenações, concordando-se igualmente com a norma transitória, que impede que as condutas anteriores à entrada em vigor da lei fiquem impunes, como aconteceria se essa norma não existisse…».

8- A conversão em contra-ordenações das transgressões e contravenções em vigor é uma medida que se integra no Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais. As transgressões e contravenções respeitam a infracções pouco graves (por exemplo, a utilização de transportes colectivos sem título de transporte válido ou a utilização de auto-estradas sem pagamento de portagem) e, por isso, não justificam a intervenção do tribunal na sua aplicação. O Governo continua a assegurar a sua punição, mas agora como contra-ordenações: as sanções passam a ser aplicadas por entidades administrativas e o tribunal apenas intervém em via de recurso, quando este seja interposto.

9- O objectivo desta medida é descongestionar os tribunais e melhorar o seu funcionamento, retirando processos que, pela sua importância, não merecem tratamento judicial. Criam-se condições para a prestação de um melhor serviço ao cidadão e às empresas, contribuindo simultaneamente para uma melhoria das condições de trabalho de quem exerça a sua actividade profissional no tribunal e com o tribunal.

Gabinete de Imprensa
16 de Novembro de 2006"

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