Declaração de Rectificação n.º 76/2006, D.R. n.º 213, Série I de 2006-11-06
Presidência do Conselho de Ministros
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/2006, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2006.
Presidência do Conselho de Ministros
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/2006, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2006.
Tribunal Constitucional
Não julga insconstitucionais as normas dos artigos 303º e 358º, n.ºs 1 e 3, do Código do Processo Penal e os artigos 666º e 672º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de permitirem a alteração da qualificação jurídica de factos mais de uma vez no mesmo processo.
Não julga insconstitucionais as normas dos artigos 303º e 358º, n.ºs 1 e 3, do Código do Processo Penal e os artigos 666º e 672º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de permitirem a alteração da qualificação jurídica de factos mais de uma vez no mesmo processo.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida.
Julga inconstitucional a norma do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida.
in DRE
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