terça-feira, novembro 28, 2006

Diário da República

Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.

Acórdão n.º 8/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.

in DRE

Sem comentários: