sexta-feira, novembro 17, 2006

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006


"2006-11-16

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
(...)

6. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final, para submeter à Assembleia da República, visa alterar o Código de Processo Penal em 191 artigos, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.

Esta Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.

Nestes termos, a revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos — arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.

As alterações procuram, ainda, conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático. Há modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: por um lado, são eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa; por outro, alarga-se o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória na forma abreviada de processo e acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.

Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:

a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.

b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.

c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.

d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.

e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.

f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.

g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.

i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos.

j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.

k) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.

l) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.

m) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.

n) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.

o) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos;

p) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.

q) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.

r) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.

s) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.

t) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução.

u) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.

v) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.

w) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos.

x) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações

Este Decreto-Lei visa ajustar as regras de recrutamento de peritos avaliadores, criando um regime mais racional que permita um recrutamento célere com uma formação efectiva e rigorosa dos futuros peritos avaliadores, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade do sistema judicial.

Assim, passa-se a exigir-se uma prova escrita de conhecimentos que permitirá seleccionar os candidatos mais aptos para a frequência do curso de formação e que dará acesso à função de perito avaliador, permitindo uma formação efectiva, com melhores condições pedagógicas e de maior qualidade e rigor, contribuindo-se deste modo para a boa qualidade da preparação dos operadores que trabalham no sistema judicial.

Simultaneamente, valoriza-se a formação permanente dos peritos, passando a ser obrigatório que estes frequentem pelo menos duas acções de formação por ano, de entre as constantes de um plano de formação trienal.

Actualmente, o quadro legal das condições de exercício das funções de perito avaliador – figura muito relevante em sede de aplicação do Código das Expropriações – prevê que o recrutamento dos peritos se efectue mediante concurso que integra a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários. No entanto, não prevê qualquer selecção prévia ao ingresso nesse curso, o que levava a que o curso fosse frequentado por um número de candidatos demasiado elevado, desproporcionado face às necessidades de preenchimento de vagas nas listas de peritos avaliadores e impeditivo da verificação do mínimo de condições pedagógicas necessárias à organização de um curso com qualidade.

(...)"

Fonte: Portal do Governo

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