Bancos, comerciantes, notários, revisores de contas, técnicos de contas, advogados, solicitadores e agentes imobiliários serão obrigados a identificar os clientes cujos negócios "sejam de montante igual ou superior a 15 mil euros", de acordo com proposta legislativa contra o branqueamento de capitais e terrorismo, apresentada pelo Governo e que está em discussão pública desde o início desta semana (www.min-financas.pt)
Os casinos ficam obrigados a identificar os "frequentadores à entrada de sala jogo" ou quando "adquirem ou trocam" fichas de jogo no montante "igual ou superior a dois mil euros". A Santa Casa de Misericórdia, as "apostas e lotarias" estão também obrigadas "à identificação e verificação do beneficiário", de acordo com a proposta de adaptação de uma directiva da Comissão Europeia contra o branqueamento de capitais.
Os bancos, agências imobiliárias e agentes financeiros - como as gestoras de fundos - ficam sujeitos a seguir os rastos dos negócios, independentemente de os montantes - acima dos 15 mil euros - serem uma operação única ou em tranches e ficam proibidos de manter relações com "bancos de fachada", muitas vezes estacionados em off-shores. Para firmas exteriores à União Europeia a banca fica também obrigada a "manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio" e a "obterem informação sobre origem e destino dos fundos movimentados" para além de "tomar medidas" para "compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente", caso exista algum risco ou suspeita de crime de branqueamento.
Basta, aliás, o não fornecimento de informações sobre a "estrutura de propriedade" de uma empresa ou a falta de "identificação" para a banca respeitar o "dever de recusa" na relação de negócios. O banco terá de identificar não apenas o representante legal (advogado), mas também o cliente. A nova legislação propõe mesmo que a banca seja responsável por uma pré-investigação - na nomenclatura da lei um "exame" - bastando a "complexidade, a invulgaridade ou a atipicidade" do negócio para que sejam iniciadas as inquirições bancárias.
A aferição do "grau de suspeição" de uma possível actividade ilícita, "não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita". Basta utilizar "como critério padrão" a apreciação utilizada "por um homem médio". Mais um pormenor: os banqueiros não poderão comunicar ao seu cliente que o banco está a efectuar o "exame".
Ou seja, de acordo com juristas, contactados pelo DN, a banca terá de fornecer a identificação dos titulares das contas off-shores e dar conta à "Unidade de Informação Financeira" na dependência das autoridades judiciais, caso haja suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo. "Essas informações apenas podem ser utilizadas em processo penal", adianta a proposta do Executivo.
Por Rudolfo Rebêlo, in DN Online.
Os casinos ficam obrigados a identificar os "frequentadores à entrada de sala jogo" ou quando "adquirem ou trocam" fichas de jogo no montante "igual ou superior a dois mil euros". A Santa Casa de Misericórdia, as "apostas e lotarias" estão também obrigadas "à identificação e verificação do beneficiário", de acordo com a proposta de adaptação de uma directiva da Comissão Europeia contra o branqueamento de capitais.
Os bancos, agências imobiliárias e agentes financeiros - como as gestoras de fundos - ficam sujeitos a seguir os rastos dos negócios, independentemente de os montantes - acima dos 15 mil euros - serem uma operação única ou em tranches e ficam proibidos de manter relações com "bancos de fachada", muitas vezes estacionados em off-shores. Para firmas exteriores à União Europeia a banca fica também obrigada a "manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio" e a "obterem informação sobre origem e destino dos fundos movimentados" para além de "tomar medidas" para "compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente", caso exista algum risco ou suspeita de crime de branqueamento.
Basta, aliás, o não fornecimento de informações sobre a "estrutura de propriedade" de uma empresa ou a falta de "identificação" para a banca respeitar o "dever de recusa" na relação de negócios. O banco terá de identificar não apenas o representante legal (advogado), mas também o cliente. A nova legislação propõe mesmo que a banca seja responsável por uma pré-investigação - na nomenclatura da lei um "exame" - bastando a "complexidade, a invulgaridade ou a atipicidade" do negócio para que sejam iniciadas as inquirições bancárias.
A aferição do "grau de suspeição" de uma possível actividade ilícita, "não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita". Basta utilizar "como critério padrão" a apreciação utilizada "por um homem médio". Mais um pormenor: os banqueiros não poderão comunicar ao seu cliente que o banco está a efectuar o "exame".
Ou seja, de acordo com juristas, contactados pelo DN, a banca terá de fornecer a identificação dos titulares das contas off-shores e dar conta à "Unidade de Informação Financeira" na dependência das autoridades judiciais, caso haja suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo. "Essas informações apenas podem ser utilizadas em processo penal", adianta a proposta do Executivo.
Por Rudolfo Rebêlo, in DN Online.
1 comentário:
Voltamos ao tempo da Pide que hoje dizem ser democracia. Então todos os portuguesas sem exceção tem de ser presos por evasão, fraude, sumilação de actos e negócios ilicitos.
É uma vergonha
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