“Inconstitucionalidade formal e material” são vícios apontados ao novo Estatuto do Jornalista por dois docentes da Faculdade de Direito. A confirmarem-se as incompatibilidades, o diploma terá que regressar ao Parlamento.
“Inconstitucionalidade formal e material” são vícios apontados ao novo Estatuto dos Jornalistas por dois docentes da Faculdade de Direito, Luís Menezes Leitão e Luís Gonçalves da Silva, este último também membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Também José Alberto Vieira, igualmente docente da Faculdade de Direito de Lisboa e orador nesta sessão de encerramento do VIII curso pós-graduado de especialização em direito do trabalho, teceu considerações críticas relativamente ao diploma no que se refere aos Direitos de Autor.
“Inconstitucionalidade formal e material” são vícios apontados ao novo Estatuto dos Jornalistas por dois docentes da Faculdade de Direito, Luís Menezes Leitão e Luís Gonçalves da Silva, este último também membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Também José Alberto Vieira, igualmente docente da Faculdade de Direito de Lisboa e orador nesta sessão de encerramento do VIII curso pós-graduado de especialização em direito do trabalho, teceu considerações críticas relativamente ao diploma no que se refere aos Direitos de Autor.
A argumentação de Luís Gonçalves da Silva assenta no facto de a proposta, que deu origem ao novo Estatuto dos Jornalistas, “ter como núcleo central a dicotomia clássica do Direito do Trabalho”, de grande parte das normas aprovadas serem “substancialmente inovadoras”, e de, por isso, no respeito pela Constituição, a tramitação seguida na Assembleia da República até à aprovação do novo Estatuto dos Jornalistas, não ter seguido o que a Constituição consagra, para o efeito.
A Constituição da República Portuguesa consagra “um direito fundamental de participação na elaboração da legislação do trabalho às associações sindicais e às comissões de trabalhadores”, direito que é assegurado com a publicação em separata do projecto, seguido de um período de 30 dias para que, sobre o referido documento, se pronunciem aquelas organizações representativas dos trabalhadores. Aliás, como referiu o docente, “tal como a tramitação seguida no processo de elaboração do Estatuto dos Jornalistas (Lei 1/99), que agora foi alterado”. A ausência da publicação foi de resto, também confirmada ao Expresso, pelo deputado comunista António Filipe, sem que a questão fosse suscitada, por tal diploma não ter sido considerado legislação laboral.
Nesse pressuposto, considera Luís Gonçalves da Silva, “o novo Estatuto dos Jornalistas é claramente inconstitucional, por vício formal” e, por isso, “ou o senhor Presidente da República requer a fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional ou as entidades com legitimidade para o efeito (por exemplo o Provedor de Justiça ou um décimo dos deputados) requerem a fiscalização sucessiva”.
Já no plano dos Direitos de Autor para os jornalistas, que esta Lei contempla, José Alberto Vieira considerou “muito infeliz” a opção do legislador. Considera o docente que “a protecção do direito de autor tem um sistema jurídico próprio, que assenta em princípios próprios e que vale para todas as obras produzidas (...) muito limitado para o trabalho jornalístico”, pelo que se o legislador sentiu-se a necessidade de “proceder a uma regulação específica, então que se procedesse à alteração no Código do Direito de Autor”. Sustenta José Alberto Vieira que “optar por regular parcelarmente o conteúdo de uma matéria específica (...) leva inevitavelmente a problemas de interpretação e isso significa incerteza e insegurança na aplicação do direito”.
As críticas ao diploma acentuaram-se quando se abordou os artigos do Estatuto que reportam ao sigilo profissional. Sobre este tema falou Luís Menezes Leitão referindo-se, designadamente, às novas restrições à protecção deste direito dos jornalistas.
Para além do que determina a Lei Processual Penal, para a qual também remete o actual diploma, os Estatutos agora aprovados pela maioria socialista, tipificam crimes que, estando em causa, podem justificar a quebra do sigilo por imposição judicial. Considera o docente da faculdade de Direito que o legislador ao pretender ser mais preciso e restritivo, pelo contrário, “a nova redacção é extremamente vaga e imprecisa”. Refere-se Luís Menezes Leitão ao preceito que obriga os jornalistas a revelar as suas fontes quando isso seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado.
Ora, considera o docente estar perante “uma redacção legal manifestamente imprecisa” já que, “não se sabe em que consiste, em termos jurídicos, o conceito de crimes graves”. Considera Menezes Leitão que, dada esta referência a crimes graves contra as pessoas ser exemplificativa, “por absurdo poderiam caber aqui todos os crimes contra as pessoas (...) designadamente os crimes contra a honra”. Conclui que “admitir que um jornalista possa ser constrangido a revelar uma fonte para que a mesma possa ser processada por difamação é manifestamente inaceitável”.
Mais grave é integrar os crimes contra o Estado nos pressupostos que justificam a quebra do sigilo profissional: “Há um problema que é o de se saber se os crimes contra a segurança do Estado não podem abranger – e a doutrina tem equacionado a sua inclusão – os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. (...) Como se calcula, se isto fosse aplicado no âmbito do caso Wattergate a respectiva fonte nunca poderia permanecer oculta”. Questiona ainda Luís Menezes Leitão, se face à redacção desta nova Lei “o direito de não revelação das fontes, que é constitucionalmente assegurado aos jornalistas, se encontra suficientemente defendido”.
Por Humberto Costa, in EXPRESSO.
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