quinta-feira, julho 05, 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007

"1. Proposta de Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma proposta é abrangente, prevendo a revisão, nomeadamente, do regime de recrutamento e de selecção, da formação – inicial e contínua – dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

Assim, de entre as inovações propostas, é de destacar, no que diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência do decurso de 2 anos após a conclusão da licenciatura em Direito – tempo de espera cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído agora por requisitos mais substanciais: a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de experiência profissional qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de «Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo», estimulando-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para o exercício das magistraturas, que cabe ao CEJ garantir.

Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.

Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura – mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum – a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.

Na parte da formação que decorre nos tribunais, para além das actividades no tribunal os candidatos realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.

Outra novidade é a inclusão da formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ. Na verdade, não se vêem razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a carreira profissional. Assim, é dado um relevante lugar à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais.

A formação oferecida pelo CEJ deve incluir, ainda, a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada (como, por exemplo, tribunais de família, de menores, do comércio, do trabalho). Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou facultativa.

2. Proposta de Lei que aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais

Esta Proposta de Lei vem permitir a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em vista o provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos Tribunais Fiscais Liquidatários, aumentando, deste modo, em cerca de 70% o número de magistrados afectos aos Tribunais Fiscais.

A criação destes novos tribunais insere-se no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.

Tendo em conta a necessidade de urgente provimento das referidas vagas, para que os novos tribunais possam entrar em funcionamento no prazo previsto, o concurso de recrutamento terá carácter excepcional, sendo limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de serviços de justiça, na Quinta de Santo António, no Porto

Esta Resolução visa permitir, no âmbito do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de um campus de justiça que reúna num único local – a Quinta de Santo António, no Porto – os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça, incluindo as novas instalações da Polícia de Segurança Pública (PSP).

O projecto Campus de Justiça visa o melhoramento da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: (i) uma gestão mais racional dos recursos existentes; (ii) um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; e (iii) a prestação do um serviço que possibilite uma maior eficiência e eficácia na gestão e administração da Justiça.

Deste modo, pretende-se contribuir para:

§ Um sistema judicial moderno e eficiente, ajustado à realidade do país, eficiente na utilização dos recursos públicos;

§ Promover o descongestionamento processual, agilizar os procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema judicial;

§ Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas infra-estruturas e equipamentos;

§ Reduzir os custos de funcionamento, pela concentração de meios e serviços;

§ Rentabilizar o património do Estado e promover novas soluções de financiamento, minimizando as necessidades de aquisição e conservação de infra-estruturas e edifícios.

4. Decreto-Lei que altera o Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho

Este diploma procede à alteração do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), bem como do Estatuto do Administrador da Insolvência, com o objectivo de solucionar algumas dificuldades de ordem prática que se verificam no processo de insolvência e recuperação de empresas.

As principais inovações deste novo diploma residem na simplificação da publicidade dos actos relativos ao processo de insolvência, passando a ser efectuados unicamente no Diário da República, com eliminação da necessidade de publicação em jornais diários de grande circulação nacional.

Do mesmo modo, é estabelecida uma presunção de insuficiência da massa insolvente nos casos em que o património do devedor seja inferior a 5000 euros. Esta presunção tem como objectivo viabilizar um rápido encerramento dos processos em que facilmente se constata que os bens existentes se revelam insuficientes para pagar as dívidas da massa.

É, ainda, agilizado o mecanismo de pagamento das provisões e remunerações dos administradores da insolvência, por forma a garantir que a sua disponibilização aos administradores da insolvência ocorra com a necessária celeridade.

(...)"
Fonte: PCM

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