O penalista Manuel Costa Andrade tem duas certezas só os profissionais do foro estão obrigados ao segredo de Justiça; as leis penais ainda em vigor também vinculam os jornalistas. As diferentes interpretações da redacção do artigo 86.º do Código de Processo Penal - que estiveram na origem de decisões judiciais diversas - não têm razão de ser, segundo o professor de Coimbra, membro da comissão que deu origem ao actual código.
"Eu sempre defendi que o segredo de justiça devia ser um segredo dos profissionais do foro, mas a minha tese não teve vencimento", disse ao JN. A interpretação segundo a qual o jornalista só comete violação do segredo de justiça se publicar matéria de que teve conhecimento através do contacto directo com o processo só se justifica por "má consciência jurídica". "Quando a solução contraria a lei (liberdade de informar) faz-se uma interpretação correctiva", afirma.
O código que aí vem clarifica, sem dúvida alguma, a questão e vincula definitivamente o jornalista. "A solução da Unidade de Missão para a Reforma Penal era um bocadinho melhor, na medida em que dizia que só quando a informação prejudicasse a investigação é que o jornalista poderia ser acusado de violação do segredo de justiça", nota Costa Andrade . Apesar de "comportar o perigo de alguma indeterminação - o que é isso de prejudicar a investigação?" - era melhor do que a que acabou por figurar na proposta de lei do Governo. Para Costa Andrade, foi depois do "famigerado pacto para a Justiça que Governo e unidade de missão tergiversaram e mudaram de opinião".
Costa Andrade não entende por que razão o jornalista pode ser acusado de violação deste segredo e não corre esse risco em relação a outros segredos profissionais. "Se um jornalista noticiar que determinada pessoa tem cancro ou sida, não é acusado de violar o segredo médico. Por que razão é acusado de violar o segredo de justiça?", questiona.
Por Clara Vasconcelos, in Jornal de Notícias.
"Eu sempre defendi que o segredo de justiça devia ser um segredo dos profissionais do foro, mas a minha tese não teve vencimento", disse ao JN. A interpretação segundo a qual o jornalista só comete violação do segredo de justiça se publicar matéria de que teve conhecimento através do contacto directo com o processo só se justifica por "má consciência jurídica". "Quando a solução contraria a lei (liberdade de informar) faz-se uma interpretação correctiva", afirma.
O código que aí vem clarifica, sem dúvida alguma, a questão e vincula definitivamente o jornalista. "A solução da Unidade de Missão para a Reforma Penal era um bocadinho melhor, na medida em que dizia que só quando a informação prejudicasse a investigação é que o jornalista poderia ser acusado de violação do segredo de justiça", nota Costa Andrade . Apesar de "comportar o perigo de alguma indeterminação - o que é isso de prejudicar a investigação?" - era melhor do que a que acabou por figurar na proposta de lei do Governo. Para Costa Andrade, foi depois do "famigerado pacto para a Justiça que Governo e unidade de missão tergiversaram e mudaram de opinião".
Costa Andrade não entende por que razão o jornalista pode ser acusado de violação deste segredo e não corre esse risco em relação a outros segredos profissionais. "Se um jornalista noticiar que determinada pessoa tem cancro ou sida, não é acusado de violar o segredo médico. Por que razão é acusado de violar o segredo de justiça?", questiona.
Por Clara Vasconcelos, in Jornal de Notícias.
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