"I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
(...)
3. Projecto de Decreto-Lei que, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil. Procede ainda à adaptação de normas do Código de Processo Civil tendo em vista a prática de actos processuais por via electrónica, introduz alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, criar condições para melhorar e qualificar a resposta judicial, quer através da reforma do sistema de recursos cíveis, quer na implementação de novos meios tecnológicos, com vista a tornar a Justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas cada vez mais qualificados, cómodos e céleres.
As alterações ao regime jurídico dos recursos cíveis agora aprovadas resultam de um debate público nacional promovido pelo Ministério da Justiça e que envolveu várias instituições de ensino universitário e têm dois objectivos principais: (i) a simplificação e (ii) a racionalização do sistema de recursos.
Assim, a tramitação no tribunal recorrido, que avalia a admissibilidade do recurso, e no tribunal de recurso, que o decide, torna-se mais simples, designadamente pelas seguintes razões:
a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, evitando-se os frequentes recursos que hoje são interpostos durante o processo e que só quando é proferida a sentença final sobem ao tribunal superior, para ser apreciados. As decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso, mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;
b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhada das alegações. Hoje, apresenta-se primeiro o requerimento de recurso e só depois da notificação do despacho de admissão do recurso são apresentar as alegações;
c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes;
d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.
Também o sistema de resolução de conflitos de competências se torna mais simples e expedito porque a decisão destas questões passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os casos, eliminando-se a necessidade da decisão de um colectivo de magistrados, com formalismos que não se justificam quando não está em apreciação o fundo da causa.
Do mesmo modo, o diploma introduz uma maior racionalização do sistema de recursos, tendo em vista evitar que os tribunais superiores e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sejam sistematicamente convocados a decidir questões padronizadas, de escassa importância ou que já tenham merecido várias decisões judiciais no mesmo processo.
Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3740,98 euros para 5000 euros e o valor da alçada da segunda instância passa de 14 963,94 euros para 30 000 euros. Com idêntico objectivo, deixa de haver recurso, em terceiro grau, para o STJ, quando a primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido, no mesmo processo.
Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da jurisprudência» do restante sistema judicial. Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social. Igualmente, é criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.
Relativamente à tramitação electrónica de processos, as principais inovações introduzidas por este diploma tem em vista permitir a prática de actos processuais por via electrónica e desmaterializada, promovendo, deste modo, a celeridade e eficácia dos processos judiciais, destacando-se as seguintes:
a) O envio das peças processuais e documentos passa a ser feito pelas partes preferencialmente por via electrónica, que ficam dispensadas de remeter, seguidamente, os respectivos originais e demais cópias;
b) A distribuição dos processos passa a ser feita todos os dias, de forma electrónica e automática, deixando de realizar-se apenas duas vezes por semana e assegurando que os processos são mais rapidamente distribuídos.
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3. Projecto de Decreto-Lei que, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil. Procede ainda à adaptação de normas do Código de Processo Civil tendo em vista a prática de actos processuais por via electrónica, introduz alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, criar condições para melhorar e qualificar a resposta judicial, quer através da reforma do sistema de recursos cíveis, quer na implementação de novos meios tecnológicos, com vista a tornar a Justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas cada vez mais qualificados, cómodos e céleres.
As alterações ao regime jurídico dos recursos cíveis agora aprovadas resultam de um debate público nacional promovido pelo Ministério da Justiça e que envolveu várias instituições de ensino universitário e têm dois objectivos principais: (i) a simplificação e (ii) a racionalização do sistema de recursos.
Assim, a tramitação no tribunal recorrido, que avalia a admissibilidade do recurso, e no tribunal de recurso, que o decide, torna-se mais simples, designadamente pelas seguintes razões:
a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, evitando-se os frequentes recursos que hoje são interpostos durante o processo e que só quando é proferida a sentença final sobem ao tribunal superior, para ser apreciados. As decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso, mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;
b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhada das alegações. Hoje, apresenta-se primeiro o requerimento de recurso e só depois da notificação do despacho de admissão do recurso são apresentar as alegações;
c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes;
d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.
Também o sistema de resolução de conflitos de competências se torna mais simples e expedito porque a decisão destas questões passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os casos, eliminando-se a necessidade da decisão de um colectivo de magistrados, com formalismos que não se justificam quando não está em apreciação o fundo da causa.
Do mesmo modo, o diploma introduz uma maior racionalização do sistema de recursos, tendo em vista evitar que os tribunais superiores e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sejam sistematicamente convocados a decidir questões padronizadas, de escassa importância ou que já tenham merecido várias decisões judiciais no mesmo processo.
Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3740,98 euros para 5000 euros e o valor da alçada da segunda instância passa de 14 963,94 euros para 30 000 euros. Com idêntico objectivo, deixa de haver recurso, em terceiro grau, para o STJ, quando a primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido, no mesmo processo.
Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da jurisprudência» do restante sistema judicial. Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social. Igualmente, é criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.
Relativamente à tramitação electrónica de processos, as principais inovações introduzidas por este diploma tem em vista permitir a prática de actos processuais por via electrónica e desmaterializada, promovendo, deste modo, a celeridade e eficácia dos processos judiciais, destacando-se as seguintes:
a) O envio das peças processuais e documentos passa a ser feito pelas partes preferencialmente por via electrónica, que ficam dispensadas de remeter, seguidamente, os respectivos originais e demais cópias;
b) A distribuição dos processos passa a ser feita todos os dias, de forma electrónica e automática, deixando de realizar-se apenas duas vezes por semana e assegurando que os processos são mais rapidamente distribuídos.
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Fonte: Portal do Governo
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