"Press-Release IP/07/1003
Bruxelas, 3 de Julho de 2007
IVA – Comissão inicia processos por infracção contra a Polónia e Portugal
A Comissão Europeia solicitou formalmente à Polónia e a Portugal que alterassem as legislações respectivas no que respeita à inclusão do montante do imposto nacional de matrícula automóvel no valor tributável para efeitos de IVA no caso do fornecimento de veículos automóveis. A Comissão considera que o imposto de matrícula não deve ser incluído nesse valor tributável. As diligências assumem a forma de um parecer fundamentado (segunda etapa do processo por infracção, prevista no artigo 226.º do Tratado CE). Se as legislações nacionais não forem alteradas de modo a dar cumprimento aos pareceres fundamentados, a Comissão pode decidir instaurar uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No caso do fornecimento de veículos automóveis, tanto a Polónia como Portugal incluem o montante do imposto aplicado aos veículos (o oplata rejestracyjna e o imposto automóvel) no valor tributável do IVA. No processo C-98/05, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias analisou se, no caso do fornecimento de meios de transporte, aquele valor tributável deve ou não incluir o montante do imposto de matrícula, que normalmente o fornecedor paga às autoridades fiscais e o comprador paga depois ao fornecedor, juntamente com o preço do veículo. No processo referido, o imposto de matrícula em causa era o aplicado na Dinamarca.
Segundo o acórdão do Tribunal, no quadro de um contrato de venda que preveja que o distribuidor entregue um veículo já matriculado por um preço que englobe o imposto de matrícula que pagou antes da entrega do veículo, o montante desse imposto não pode ser incluído no valor tributável do IVA a aplicar à venda do veículo. Tal encontra justificação, em primeiro lugar, no facto de o imposto de matrícula ser aplicado a título da matrícula do veículo e não do fornecimento do mesmo e, em segundo lugar, na circunstância de o referido imposto ser pago pelo fornecedor do veículo por conta do adquirente.
A Comissão entende que, apesar de algumas diferenças menores ou acessórias, os impostos automóveis aplicados na Polónia e em Portugal são praticamente idênticos ao imposto dinamarquês analisado pelo Tribunal. Trata-se, nos três casos, de um imposto de prestação única que é devido no momento da aquisição do veículo a motor ou que constitui condição para que este possa ser colocado em circulação no território do Estado-Membro.
As regras relativas ao valor tributável do IVA foram harmonizadas a nível comunitário e a aplicação uniforme das mesmas é condição essencial para o bom funcionamento do regime do IVA. A Comissão considera, portanto, que há que aplicar aos impostos automóveis existentes na Polónia e em Portugal critério idêntico ao do Tribunal de Justiça no processo C-98/05. Foi dado a ambos os Estados-Membros um prazo de dois meses para alinharem as legislações respectivas com o direito comunitário.
Os processos da Comissão têm os números de referência 2006/2216 (Polónia) e 2006/4398 (Portugal)."
Bruxelas, 3 de Julho de 2007
IVA – Comissão inicia processos por infracção contra a Polónia e Portugal
A Comissão Europeia solicitou formalmente à Polónia e a Portugal que alterassem as legislações respectivas no que respeita à inclusão do montante do imposto nacional de matrícula automóvel no valor tributável para efeitos de IVA no caso do fornecimento de veículos automóveis. A Comissão considera que o imposto de matrícula não deve ser incluído nesse valor tributável. As diligências assumem a forma de um parecer fundamentado (segunda etapa do processo por infracção, prevista no artigo 226.º do Tratado CE). Se as legislações nacionais não forem alteradas de modo a dar cumprimento aos pareceres fundamentados, a Comissão pode decidir instaurar uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No caso do fornecimento de veículos automóveis, tanto a Polónia como Portugal incluem o montante do imposto aplicado aos veículos (o oplata rejestracyjna e o imposto automóvel) no valor tributável do IVA. No processo C-98/05, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias analisou se, no caso do fornecimento de meios de transporte, aquele valor tributável deve ou não incluir o montante do imposto de matrícula, que normalmente o fornecedor paga às autoridades fiscais e o comprador paga depois ao fornecedor, juntamente com o preço do veículo. No processo referido, o imposto de matrícula em causa era o aplicado na Dinamarca.
Segundo o acórdão do Tribunal, no quadro de um contrato de venda que preveja que o distribuidor entregue um veículo já matriculado por um preço que englobe o imposto de matrícula que pagou antes da entrega do veículo, o montante desse imposto não pode ser incluído no valor tributável do IVA a aplicar à venda do veículo. Tal encontra justificação, em primeiro lugar, no facto de o imposto de matrícula ser aplicado a título da matrícula do veículo e não do fornecimento do mesmo e, em segundo lugar, na circunstância de o referido imposto ser pago pelo fornecedor do veículo por conta do adquirente.
A Comissão entende que, apesar de algumas diferenças menores ou acessórias, os impostos automóveis aplicados na Polónia e em Portugal são praticamente idênticos ao imposto dinamarquês analisado pelo Tribunal. Trata-se, nos três casos, de um imposto de prestação única que é devido no momento da aquisição do veículo a motor ou que constitui condição para que este possa ser colocado em circulação no território do Estado-Membro.
As regras relativas ao valor tributável do IVA foram harmonizadas a nível comunitário e a aplicação uniforme das mesmas é condição essencial para o bom funcionamento do regime do IVA. A Comissão considera, portanto, que há que aplicar aos impostos automóveis existentes na Polónia e em Portugal critério idêntico ao do Tribunal de Justiça no processo C-98/05. Foi dado a ambos os Estados-Membros um prazo de dois meses para alinharem as legislações respectivas com o direito comunitário.
Os processos da Comissão têm os números de referência 2006/2216 (Polónia) e 2006/4398 (Portugal)."
Os comunicados de imprensa sobre processos por infracção no domínio fiscal ou aduaneiro podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/
Para obtenção das últimas informações gerais sobre medidas por infracção tomadas contra os Estados-Membros, consultar: http://ec.europa.eu/
Fonte: Ordem dos Advogados
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