quinta-feira, setembro 07, 2006

Conselho de Ministros - 07 de Setembro


"O Conselho de Ministros reunido a 07 de Setembro de 2006 aprovou um conjunto de iniciativas no âmbito da Justiça:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacto sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República.

Esta Resolução aprova orientações e procede à calendarização de um vasto conjunto de iniciativas legislativas em que o Governo tem vindo a trabalhar e que pretende apresentar à Assembleia da República, tendo em vista aprofundar a eficiência do sistema judiciário e os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas no acesso à Justiça, estabelecendo a calendarização da sua concretização.


Assim, para além das Proposta de Lei hoje aprovadas, na generalidade ou na sua versão final, relativas ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, à criação de um sistema de mediação penal e ao regime de recursos em processo civil, a Resolução prevê, também, a aprovação, no prazo de 180 dias, de uma Proposta de Lei que viabilize a reforma do sistema de execução das penas e medidas privativas da liberdade.

Também está prevista a aprovação, dentro do mesmo prazo, de uma Proposta de Lei que proceda à revisão do mapa judiciário, no seguinte sentido:

a) Criação de novas circunscrições judiciais a partir das NUTs II e III;

b) Reformulação do modelo de gestão do sistema judicial em função da adopção de novas circunscrições, nomeadamente quanto ao reforço das funções do juiz presidente, à gestão de recursos humanos e à criação de uma gestão profissionalizada dos meios disponíveis.

No mesmo modo, prevê-se a aprovação, dentro deste prazo, de uma Proposta de Lei que viabilize alterações ao regime da acção executiva, promovendo a sua celeridade e eficiência, designadamente o acesso de licenciados em direito, nomeadamente de advogados, ao exercício de funções de agente de execução.

A Resolução estabelece, ainda, a aprovação, num prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei de revisão do modelo de acesso à magistratura, adoptando-se um figurino de formação que reflicta as diferenças entre o exercício das magistraturas judicial e do Ministério Público e compreenda áreas de actividade social onde os litígios surgem com mais frequência, bem como a existência de módulos de formação comuns com outras profissões jurídicas.

Também, neste prazo de 120 dias, está prevista a aprovação de uma Proposta de Lei sobre o acesso e formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista à concretização do plano de acção do Governo para a melhoria da justiça tributária. Dentro do mesmo prazo, será aprovada uma Proposta de Lei de revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, incluindo a aproximação aos princípios gerais em matéria de aposentação e jubilação, a adopção de provas públicas para o acesso aos tribunais superiores e a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas.

Ainda no prazo de 120 dias, prevê-se a aprovação de uma Proposta de Lei que proceda às alterações necessárias ao aprofundamento da autonomia do Conselho Superior da Magistratura.

Por último, a Resolução estabelece a aprovação, no prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei que proceda ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional e que valorize a defesa e o patrocínio oficiosos e o alargamento do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica. Finalmente, o Governo decidiu aprovar, no prazo de 90 dias, uma Proposta de Lei de simplificação e modernização do regime jurídico das custas processuais.


2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, o regime dos conflitos de competência e a competência dos julgados de paz.

Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, hoje aprovada na sua versão final, visa a criação de condições para melhorar e qualificar a resposta judicial em duas áreas essenciais: o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

No domínio dos recursos em processo civil, a Proposta de Lei visa iniciar uma reforma norteada por três objectivos fundamentais:

a) Simplificação do regime de recursos, quer nas suas espécies, que passam a contar apenas com dois recursos ordinários (a apelação e a revista, eliminando‑se o agravo) e dois recursos extraordinários (a revisão e o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, eliminando‑se a oposição de terceiro), quer no seu processamento, designadamente pela adopção de um regime monista de recursos ordinários e extraordinários; na opção de fazer coincidir o momento da interposição de recurso com a apresentação de alegações e o despacho de admissão com aquele que ordena a respectiva subida; na revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator; ou na alteração introduzida no regime de vistos aos juízes adjuntos, que passam a realizar‑se em simultâneo com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando‑se simultaneamente, por meios electrónicos.

b) Maior celeridade processual e economia processuais, não apenas na fase de julgamento no tribunal superior, por força da alteração do regime de vistos, como naquela que se processa perante o tribunal recorrido, quer pela assinalada alteração do regime de interposição, admissão e subida, quer pela revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, a qual, cabendo recurso da decisão, é sempre feita na respectiva alegação. Por outro lado, o projectado regime geral de impugnação das decisões que não põem termo ao processo, que passam a só poder ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, além de reduzirem o número de recursos, trarão benefícios evidentes à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.

c) Racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando‑se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, nomeadamente através das seguintes medidas: (i) revisão da alçada da Relação para € 30.000, que é acompanhada de uma alteração das regras sobre o valor da causa, que passa a ser sempre fixado pelo juiz; previsão da inadmissibilidade da revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) a consagração da inadmissibilidade da revista sempre que a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; (iii) consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; (iv) a obrigatoriedade que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e, finalmente, (v) a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Em matéria de conflitos de competência, o diploma visa, igualmente, imprimir maior simplicidade e celeridade num regime que tende a consubstanciar-se na eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa. Neste sentido, propõe-se que: (i) Os conflitos de competência passam a ser resolvidos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação; (ii) O tribunal que se aperceba do conflito passa a ter o dever de o suscitar oficiosamente junto do tribunal competente para decidir; e (iii) O processo de resolução dos conflitos de competência passa a ter carácter urgente.

3. Proposta de Lei que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada em versão final para submeter à aprovação da Assembleia da República, visa alterar a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, com base nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.

Esta revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado, abrangendo a alteração de 110 artigos e o aditamento de 14 artigos ao Código em vigor.

Assim, de entre as suas principais orientações, destacam-se:

a) A consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas;

b) A diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência;

c) A resposta mais eficaz a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, o incêndio florestal, os crimes ambientais e as falsificações;

d) O reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação;

e) A tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a previsão de novas circunstâncias agravantes nos crimes contra a vida e a integridade física;

f) A efectiva reparação do prejuízo causado à vítima nos crimes contra o património; a distinção de níveis de responsabilidade pela violação de segredos, tendo em conta a qualidade do agente e o resultado produzido.

Assim, na Parte Geral, salientam-se as alterações à aplicação da lei no tempo e no espaço, à responsabilidade das pessoas colectivas, ao concurso de crimes e ao crime continuado, ao consentimento do ofendido, às penas substitutivas e à suspensão da pena de prisão, à liberdade condicional, ao direito de queixa e à prescrição do procedimento criminal.

Na Parte Especial as modificações referem-se a vários tipos de crime, de que se destacam: homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, violência doméstica, maus-tratos, violação de regras de segurança, ameaça, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual, lenocínio, prostituição de menores, pornografia de menores, violação de domicílio ou perturbação da vida privada, furto qualificado, burla qualificada e outros tipos de burla, abuso de cartão de garantia ou de crédito, discriminação racial, religiosa ou sexual, violação da obrigação de alimentos, falsificação de documentos, incêndios e incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, utilização de menor na mendicidade, associação criminosa e violação de segredo por funcionário.

4. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, para posterior apresentação à Assembleia da República, visa alterar o Código de Processo Penal em 189 artigos, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.

Esta revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos — arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.
As alterações procuram conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático.


Assim, prevêem-se modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: (i) São eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa; (ii) É alargado o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória nas forma abreviada de processo e acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.

A Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.
Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:


a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais;

b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas;

c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado;

d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado;

e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;

f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais;

g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;

h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição;

i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos;

j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial;

l) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado;

m) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;

n) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas;

o) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta mediada e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado;

p) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;

q) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente;

r) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo;

s) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade;

t) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas;

u) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução;

v) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação;

x) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável;

z) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos;

aa) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos;

bb) Para dignificar o recurso de segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é admissível quando a Relação tiver condenado o arguido em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito anos de prisão, conforme os casos;

cc) Para evitar actos processuais supérfluos, prevê-se que só há audiência, no tribunal de recurso, quando o recorrente requeira a sua realização e indique os pontos que deseja ver debatidos;

dd) Também quanto aos recursos e com o objectivo de simplificação, eliminam-se a alegações escritas, que constituem quase sempre uma repetição das motivações;

ee) Suprime-se a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que justificam, a seu ver, uma decisão diversa;

ff) Nos tribunais de recurso passará a caber ao relator rejeitar recursos manifestamente infundados e decidir questões simples, já apreciadas antes de modo uniforme e reiterado, cabendo recurso, dos seus despachos, para a conferência;

gg) Nos tribunais de recurso, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, cabendo-lhe julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência;

hh) Prevê-se o recurso extraordinário de revisão de sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, quando tiver sido declarada a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido ou quando exista sentença de instância internacional inconciliável com a condenação;

ii) Passa a admitir-se segundo pedido de revisão da sentença quando o recorrente apresente novo fundamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

5. Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a introdução da possibilidade de mediação em processo penal, criando um programa experimental que terá a duração de dois anos e decorrerá num número limitado de comarcas e, simultaneamente, dar cumprimento a uma decisão-quadro do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e a uma recomendação do Conselho da Europa.

Trata-se de um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial – o mediador –, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo: aproxima as partes e facilita a obtenção por elas desse acordo.

A mediação será possível em relação à pequena criminalidade e quando se trate de crimes em relação aos quais já é, actualmente, possível aplicar outros mecanismos de «diversão» (mecanismos alternativos à acusação para julgamento) previstos no Código de Processo Penal. Exceptuam-se os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, os crimes contra bens jurídicos colectivos e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva.

Se a mediação conduzir a um acordo entre o arguido e o ofendido, o processo não prosseguirá, desde que o acordo seja cumprido. Se a mediação não conduzir a um acordo ou se, obtido acordo, este não for cumprido, o processo seguirá os seus termos.

Em Portugal, já existe uma muito bem sucedida experiência de mediação nos Julgados de Paz actualmente existentes. Cerca de 30% dos litígios apresentados nos Julgados de Paz resolvem-se por mediação, dispensando a realização de um julgamento pelo juiz de paz."

Fonte: Ministério da Justiça

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