"Segundo as notícias veiculadas pela comunicação social, a Ordem dos Notários emitiu uma recomendação a toda a classe para que recuse, nos respectivos cartórios, públicos ou privados, documentos autenticados por advogados e solicitadores, por considerar que estes não são "oficiais públicos providos de fé pública".
O Bastonário da Ordem dos Advogados teve a oportunidade de veicular, em diversas ocasiões e através dos órgãos de comunicação social, a estranheza e o repúdio dos Advogados perante esta insólita recomendação.
Não obstante, entende a Ordem dos Advogados ser útil reafirmar o seguinte:
1. A competência dos Advogados para a prática de actos de reconhecimento de assinaturas e de autenticação de documentos, resulta da lei, legitimamente emanada dos órgãos constitucionalmente competentes de acordo com o ordenamento jurídico português.
2. A competência dos Notários para a prática destes mesmos actos, não resulta de nenhuma alegada fé pública imanente à sua condição profissional, mas tem exactamente a mesma fonte de legitimidade dos Advogados, ou seja, a lei.
3. É a lei que afirma, sem margem para quaisquer ambiguidades que os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelos Advogados “conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
4. O Notariado português tem uma História de rigoroso respeito pela Lei e pelo Estado de Direito e de zelo na verificação do seu cumprimento por todos quantos recorrem aos seus serviços, que constitui justo motivo de orgulho para as profissões jurídicas portuguesas;
5. Por isso, a Ordem dos Advogados considera inaceitável que o Senhor Bastonário da Ordem dos Notários recomende aos Notários Portugueses a prática de um acto em violação clara de lei expressa.
6. Sem prejuízo de outras medidas que institucionalmente já tomou e irá ainda tomar, a Ordem dos Advogados recomenda a todos os Advogados que, na hipótese, que só por absurdo se admite, de verem recusada em qualquer Cartório Notarial, a aceitação de documentos em cuja autenticação, em conformidade com lei, tenham intervindo, exijam do notário a exposição detalhada dos motivos da recusa, a fim de poderem reagir a essa recusa nos termos previstos na lei notarial."
Fonte: Ordem dos Advogados
1 comentário:
Julgo que seria de ponderar que todo e qualquer documento autenticado por advogado ou solicitador em que qualquer deles tivesse interesse não teria validade, devendo ser autenticado por terceiro, advogado ou solicitador.
O problema não está em os advogados ou solicitadores terem ou não idoneidade em si.
Está antes em que quem tem interesse em certos documentos não os pode autenticar.
"Checks and balances" ou seja, um TERCEIRO a autenticar documentos que têm interesse para outros.
E os notários, em princípio, não têm clientes nem interesses em qualquer causa.
Os advogados sim!
Haja decoro, boa-fé e pudor.
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