sábado, outubro 07, 2006

CDHOA: "Cuidado com o Recurso a Arma de Fogo em Acção Policial"


"CUIDADO COM O RECURSO A ARMA DE FOGO EM ACÇÃO POLICIAL – é preferível pecar por defeito que por excesso, porque, depois, é tarde de mais.

Nesta semana, na sequência de uma perseguição policial e após disparos efectuados para parar um veículo em fuga, foi mortalmente baleado um jovem e ferido outro.

Não faremos nenhum juízo precipitado, nem ditaremos a sentença final, mas temos que reconhecer que uma vida foi ceifada… e não como tantas outras na estrada. Isto mesmo, apesar de se discutir se é crime ou não, se é homicídio doloso, ou não, se há negligência ou mero exercício do dever e azar, ou, como está na moda, um simples dano colateral. Custa-me muito aceitar a morte de um jovem, mesmo se prevaricador, sobretudo quando infligida com armas de fogo, ainda que estivesse em risco a segurança rodoviária…Talvez a vida comece a valer muito pouco, pelo menos nos tempos conturbados que correm…muitas vezes em direcção ao abismo.

Tudo isto vem a propósito de um facto recente, e do facto de se afirmar que “as perseguições policiais voltam a provocar uma mortalidade acentuada”. Até porque só este ano, constata-se, “já houve seis ocorrências a envolver GNR, PSP e PJ”. E ainda porque um conhecido líder sindical não teve pejo em assumir que “a falta de formação dos militares no uso das armas também propicia acidentes(1) ”,

Crime ou acidente, pergunta-se?

A resposta parece ser só uma: depois da morte que importa? Importará muito se a decisão a que se chegar for exemplar e pedagógica.

Por isso preferimos pôr aqui a tónica na pedagogia e na prevenção. No cuidado que se exige, sobretudo aos agentes da autoridade. Até para que não se fale tanto em “violência policial”, ou se escreva, também, sobre “ódio aos policias”(2) ou se cultive o “medo da polícia”.

A lei é bem clara. Falamos aqui do Decreto-Lei nº 457/99, de 5 de Novembro.

Logo no seu preâmbulo decide-se “enfatizar especialmente a necessidade de salvaguarda a vida humana até ao extremo possível, através da concretização de exigências acrescidas e mais restritivas, de recurso a arma de fogo contra pessoas”. E nas normas estatuídas esclarece-se que “o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, desde que proporcionado às circunstâncias”. E, já agora, para que não fiquem dúvidas, que “em tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana”.

Mais palavras para quê?

O que é que diz o legislador? Use-se a arma com inteligência? Não. Seja-se inteligente antes de usar a arma? Não também. A regra é: não se use a arma use-se a inteligência; isto é o que nos diz o legislador. E só muito excepcionalmente… a arma, mas sempre em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.

Crime ou acidente – perguntará agora o juiz no recato do Tribunal? Crime ou acidente, é agora irrelevante, porque todos nós ficámos a perder. Cidadão em geral, prevaricador, vítima e seus familiares, polícia e seus familiares, e polícias… Nada se ganhou, perdeu-se uma vida.

Se me é permitida uma opinião, ainda que errado ou errando, não havia necessidade…

Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados

Notas:
(1) Público, 5-10-2006, pp 1 e 20.
(2) Público, 5-10-2006, p. 23."

Fonte: Ordem dos Advogados

2 comentários:

Anónimo disse...

"Conversa da treta" num site que devia ser institucional...
Isto está bonito, está...

Anónimo disse...

Quanto pior melhor não é?
Pelos incentivos que dão aos malfeitores é que eles vão morrendo...Gostaria de ver quando o carrinho fosse o seu...