É mais um caso ilustrativo do tipo de recursos que sobem aos tribunais superiores. Um juiz de instrução do Seixal determinou a destruição de objectos apreendidos num processo e atribuiu a tarefa aos serviços do Ministério Público. Só que o procurador responsável pelo inquérito entendeu que não eram os "seus" funcionários que deveriam executar o acto , mas sim os que trabalhavam com o juiz. Que fazer? Uma simples conversa entre os dois e o assunto fica arrumado? Não. Um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
O caso gira à volta de um processo que se encontrava na fase de inquérito, em que o juiz de instrução entendia que competia ao MP, como titular da acção penal, efectuar a destruição dos objectos, tanto mais que os tinha à sua guarda. Só que o MP argumentava que os objectos se encontravam no processo devido à execução de actos da competência reservada do juiz (buscas). Portanto, caberia aos funcionários deste proceder ao cumprimento da ordem de destruição (também uma competência exclusiva do juiz).
Embora não estivesse em causa nenhuma apreciação sobre matéria de direito ou de facto relacionada com o objecto do processo, mas apenas um conflito lateral, o certo é que os juízes desembargadores João Carrola, Carlos Benido e Ana Brito da 9.ª secção do TRL tiveram de se pronunciar. O acórdão votado não perde muito tempo em grande considerações, limitando-se a expor a situação, coligir jurisprudência e finalmente decidir.
Declarou o juiz de instrução do Tribunal do Seixal: "Assim, salvo melhor opinião, a destruição dos objectos será da competência dos serviços do Ministério Público, não só por lá os objectos se encontrarem depositados, como por tal acto não constar do elenco dos actos a praticar pelo juiz. Remeta, em conformidade, os autos aos serviços do Ministério Público." E com este despacho deu origem ao conflito.
O procurador discordou e recorreu para o TRL. "A questão suscitada no recurso pode-se resumir ao seguinte: ordenada a destruição de um objecto declarado perdido a favor do Estado, a quem compete essa destruição: aos serviços do MP ou pela secção de processos afecta ao juiz de Instrução Criminal?".
Perante tal dúvida, os desembargadores reuniram a jurisprudência disponível. E da leitura do acórdão fica-se a saber que, em 22 de Maio de 1990, o TRL decidiu que "os actos ordenados pelos magistrados do MP ou judiciais, no inquérito criminal, devem ser executados pelos funcionários que lhe estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos. Assim, os actos da competência do juiz de instrução devem ser executados pelos funcionários da secção de processos da secretaria judicial."
E, para que não restassem mais dúvidas, são ainda citados acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora, Coimbra e Porto que vão no mesmo sentido. E, no caso de não existir uma secção em exclusivo para os juízes de instrução, os actos "devem ser cumpridos pela respectiva secção de apoio, ou seja, a secção de processos que com ele trabalha".
Finaliza o acórdão: "Conclui-se, nos mesmos termos em que se concluiu nos citados acórdãos, que é a secção de processos afecta ao juiz que proferiu o despacho recorrido que deve proceder à destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado."
Assim, julgou-se "procedente o recurso interposto pelo MP" e revogou-se "o despacho recorrido na parte em que determina que sejam os serviços do MP a efectivar a destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado". Sem custas judiciais. Cumpra-se a decisão.
Por Carlos Rodrigues Lima, in Diário de Notícias
O caso gira à volta de um processo que se encontrava na fase de inquérito, em que o juiz de instrução entendia que competia ao MP, como titular da acção penal, efectuar a destruição dos objectos, tanto mais que os tinha à sua guarda. Só que o MP argumentava que os objectos se encontravam no processo devido à execução de actos da competência reservada do juiz (buscas). Portanto, caberia aos funcionários deste proceder ao cumprimento da ordem de destruição (também uma competência exclusiva do juiz).
Embora não estivesse em causa nenhuma apreciação sobre matéria de direito ou de facto relacionada com o objecto do processo, mas apenas um conflito lateral, o certo é que os juízes desembargadores João Carrola, Carlos Benido e Ana Brito da 9.ª secção do TRL tiveram de se pronunciar. O acórdão votado não perde muito tempo em grande considerações, limitando-se a expor a situação, coligir jurisprudência e finalmente decidir.
Declarou o juiz de instrução do Tribunal do Seixal: "Assim, salvo melhor opinião, a destruição dos objectos será da competência dos serviços do Ministério Público, não só por lá os objectos se encontrarem depositados, como por tal acto não constar do elenco dos actos a praticar pelo juiz. Remeta, em conformidade, os autos aos serviços do Ministério Público." E com este despacho deu origem ao conflito.
O procurador discordou e recorreu para o TRL. "A questão suscitada no recurso pode-se resumir ao seguinte: ordenada a destruição de um objecto declarado perdido a favor do Estado, a quem compete essa destruição: aos serviços do MP ou pela secção de processos afecta ao juiz de Instrução Criminal?".
Perante tal dúvida, os desembargadores reuniram a jurisprudência disponível. E da leitura do acórdão fica-se a saber que, em 22 de Maio de 1990, o TRL decidiu que "os actos ordenados pelos magistrados do MP ou judiciais, no inquérito criminal, devem ser executados pelos funcionários que lhe estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos. Assim, os actos da competência do juiz de instrução devem ser executados pelos funcionários da secção de processos da secretaria judicial."
E, para que não restassem mais dúvidas, são ainda citados acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora, Coimbra e Porto que vão no mesmo sentido. E, no caso de não existir uma secção em exclusivo para os juízes de instrução, os actos "devem ser cumpridos pela respectiva secção de apoio, ou seja, a secção de processos que com ele trabalha".
Finaliza o acórdão: "Conclui-se, nos mesmos termos em que se concluiu nos citados acórdãos, que é a secção de processos afecta ao juiz que proferiu o despacho recorrido que deve proceder à destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado."
Assim, julgou-se "procedente o recurso interposto pelo MP" e revogou-se "o despacho recorrido na parte em que determina que sejam os serviços do MP a efectivar a destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado". Sem custas judiciais. Cumpra-se a decisão.
Por Carlos Rodrigues Lima, in Diário de Notícias
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