“A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por detector manual, em relação a advogado que acede ao interior de estabelecimento prisional, para comunicar com cliente seu, não colide com os direitos constitucionais e legais que lhe assistem no exercício da sua profissão”.
Ver PARECER
Fonte: Ordem dos Advogados
Ver PARECER
Fonte: Ordem dos Advogados
Sem comentários:
Enviar um comentário