O Ministério Público (MP) vai ganhar mais poder assim que for aprovado o novo Código de Processo Penal, cujo anteprojecto foi ontem entregue ao ministro da Justiça. Entre outros pormenores, no novo texto saem reforçados os poderes do MP na verificação do trabalho das polícias, na instauração de inquéritos, na constituição de arguidos e na fiscalização das escutas telefónicas.
"Por razões históricas, o MP foi perdendo a direcção efectiva do inquérito. A maior parte das vezes só toma contacto com o processo para acusar ou arquivar. Com a nova revisão, há vários actos dos órgãos de polícia criminal que têm de ser validados pelo MP no prazo de 10 dias. Isto pode permitir a melhoria da articulação com as polícias", argumenta ao JN Rui Pereira, coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
No caso das escutas - segundo a legislação que agora será apreciada pelo Governo, seguindo posteriormente para o Parlamento -, deixa de haver uma relação directa das polícias com o juiz de instrução. No prazo de 15 dias, as intercepções têm sempre de passar pelo MP, que depois tem 48 horas para levá-las ao juiz.
O novo código institui também um regime mais apertado quanto às denúncias. Não serão admitidas aquelas que sejam consideradas "manifestamente infundadas". "Deve-se evitar a instauração burocrática de processos. E a constituição de arguidos não pode ser feita de ânimo leve", defende Rui Pereira. Estes actos terão, portanto, de ser validados pelo MP, que também passa a ter poderes para definir, em cada processo, o que está e não está em segredo de justiça. Assim como passa também a ser o MP a definir se os casos de crimes particulares têm ou não indícios e dignidade para ir a julgamento. Deixa de ser possível um julgamento com base apenas numa acusação particular.
Para sustentar as mudanças propostas - várias delas adiantadas pelo JN no passado dia 20 -, o penalista julga estar a conseguir-se a "simplificação do processo" e o esclarecimento de vários aspectos que não estavam claros no actual código.
Prisão preventiva
Assim que for aprovado o novo Código de Processo Penal, a medida de coacção de prisão preventiva passa a ser admissível somente em casos de crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão - o limite actual é de três. O prazo máximo de preventiva passa de quatro anos e nove meses para três anos e quatro meses. Mas se o arguido for condenado em duas instâncias, o prazo eleva-se a metade da pena. Exemplo condenado a 20 anos confirmado pela Relação pode ficar 10 anos em preventiva.
Interrogatório de 4 horas
Além de poderem conhecer o conteúdo dos indícios, os arguidos só podem ser interrogados no máximo durante quatro horas.
Escutas e memória
Escutas controladas pelo juiz de 15 em 15 dias. Vítimas de crimes sexuais podem depor para memória futura - sem repetir em julgamento.
Por Nuno Miguel Maia, in Jornal de Notícias
"Por razões históricas, o MP foi perdendo a direcção efectiva do inquérito. A maior parte das vezes só toma contacto com o processo para acusar ou arquivar. Com a nova revisão, há vários actos dos órgãos de polícia criminal que têm de ser validados pelo MP no prazo de 10 dias. Isto pode permitir a melhoria da articulação com as polícias", argumenta ao JN Rui Pereira, coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
No caso das escutas - segundo a legislação que agora será apreciada pelo Governo, seguindo posteriormente para o Parlamento -, deixa de haver uma relação directa das polícias com o juiz de instrução. No prazo de 15 dias, as intercepções têm sempre de passar pelo MP, que depois tem 48 horas para levá-las ao juiz.
O novo código institui também um regime mais apertado quanto às denúncias. Não serão admitidas aquelas que sejam consideradas "manifestamente infundadas". "Deve-se evitar a instauração burocrática de processos. E a constituição de arguidos não pode ser feita de ânimo leve", defende Rui Pereira. Estes actos terão, portanto, de ser validados pelo MP, que também passa a ter poderes para definir, em cada processo, o que está e não está em segredo de justiça. Assim como passa também a ser o MP a definir se os casos de crimes particulares têm ou não indícios e dignidade para ir a julgamento. Deixa de ser possível um julgamento com base apenas numa acusação particular.
Para sustentar as mudanças propostas - várias delas adiantadas pelo JN no passado dia 20 -, o penalista julga estar a conseguir-se a "simplificação do processo" e o esclarecimento de vários aspectos que não estavam claros no actual código.
Prisão preventiva
Assim que for aprovado o novo Código de Processo Penal, a medida de coacção de prisão preventiva passa a ser admissível somente em casos de crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão - o limite actual é de três. O prazo máximo de preventiva passa de quatro anos e nove meses para três anos e quatro meses. Mas se o arguido for condenado em duas instâncias, o prazo eleva-se a metade da pena. Exemplo condenado a 20 anos confirmado pela Relação pode ficar 10 anos em preventiva.
Interrogatório de 4 horas
Além de poderem conhecer o conteúdo dos indícios, os arguidos só podem ser interrogados no máximo durante quatro horas.
Escutas e memória
Escutas controladas pelo juiz de 15 em 15 dias. Vítimas de crimes sexuais podem depor para memória futura - sem repetir em julgamento.
Por Nuno Miguel Maia, in Jornal de Notícias
Sem comentários:
Enviar um comentário