Por Joana Pizarro Bravo, Advogada especialista em Direito Fiscal
Barrocas, Sarmento, Neves - Sociedade de Advogados
"Em Portugal, os juros pagos por entidades a bancos portugueses não estão sujeitos a retenção.
A Comissão Europeia decidiu intentar junto do Tribunal de Justiça das Comunidades uma acção contra Portugal por não ter alterado o regime de tributação dos juros pagos por mutuários portugueses a bancos não residentes.
Em Portugal, os juros pagos por entidades portuguesas a bancos portugueses não estão sujeitos a retenção na fonte de imposto, ficando este rendimento apenas sujeito a IRC aquando do apuramento anual da matéria colectável.
Ao invés, se a entidade mutuante for estrangeira, os juros serão definitivamente sujeitos a IRC em Portugal à taxa de 20%, cobrado através do mecanismo da retenção na fonte, sendo posteriormente sujeitos a imposto sobre o rendimento no país de residência da entidade credora. Esta dupla tributação dos juros no “Estado da fonte” e no “Estado da residência” - ainda que possa ser parcialmente atenuada, caso a caso, em função da existência de Convenções Internacionais celebradas entre os dois Estados - traduz-se, no entender da Comissão, numa tributação mais gravosa dos juros pagos a bancos estrangeiros.
Acresce que os bancos desenvolvem a sua actividade de crédito através de fundos de empréstimos e fundos provenientes de depósitos remunerados. O lucro, obtido em determinada transacção sob a forma de juro, será inferior ao montante nominal do juro efectivamente recebido. Poderá, inclusivamente, não haver lucro ou até haver prejuízo se os juros pagos pela entidade mutuante para obtenção do capital mutuado forem iguais ou superiores aos juros de que a entidade mutuante é, nessa transacção, credora. Porém, a retenção na fonte sobre os juros pagos a bancos estrangeiros incide sobre os juros brutos, não se considerando, diferentemente do que acontece com os bancos portugueses, as despesas incorridas pela entidade mutuante na obtenção do capital mutuado.
Como consequência, na prática, os bancos estrangeiros transferem para o mutuário o encargo do imposto incidente sobre o juro, quer através de cláusulas expressas de gross-up quer, pura e simplesmente, aumentando o encargo financeiro, acrescendo à taxa de juro praticada o valor correspondente ao imposto retido na fonte.
Entende, portanto, a Comissão que o actual regime fiscal restringe a livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais.
Acresce ainda que, não só estão isentos de retenção na fonte os juros pagos por entidades portuguesas a instituições financeiras portuguesas, como estão isentos de retenção na fonte os juros pagos por empresas portuguesas a instituições financeiras não residentes, contanto que as empresas portuguesas sejam elas próprias também instituições financeiras.
O legislador fiscal português optou, assim, por favorecer duplamente os bancos portugueses: na concessão de crédito em território nacional, em detrimento dos bancos estrangeiros; no recurso ao crédito internacional, em detrimento das restantes empresas portuguesas não financeiras.
Portugal olvidou que se encontra habilitado a tributar os rendimentos gerados no seu território pelos investimentos financiados através dos capitais mutuados por bancos estrangeiros. Portugal beneficiaria mais em tributar a riqueza resultante do investimento conseguido com o financiamento estrangeiro, do que tributando o próprio financiamento.
Esta técnica não é desconhecida do legislador fiscal português que a soube implementar quando quis estimular o investimento nas Zonas Francas, isentando de imposto em Portugal os juros de empréstimos contraídos junto de entidades não residentes por empresas instaladas naquele território, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias no âmbito desse território. Abdicando da tributação na fonte dos juros devidos por empresas portuguesas a bancos não residentes, o crédito tornar-se-á mais barato por força do incremento da concorrência entre instituições financeiras portuguesas e estrangeiras, com claros benefícios para os consumidores portugueses, com o concomitante incremento do investimento em Portugal, aumentando a riqueza, o crescimento económico e, bem entendido, as receitas fiscais."
in Diário Económico (Ed. Impressa)
Barrocas, Sarmento, Neves - Sociedade de Advogados
"Em Portugal, os juros pagos por entidades a bancos portugueses não estão sujeitos a retenção.
A Comissão Europeia decidiu intentar junto do Tribunal de Justiça das Comunidades uma acção contra Portugal por não ter alterado o regime de tributação dos juros pagos por mutuários portugueses a bancos não residentes.
Em Portugal, os juros pagos por entidades portuguesas a bancos portugueses não estão sujeitos a retenção na fonte de imposto, ficando este rendimento apenas sujeito a IRC aquando do apuramento anual da matéria colectável.
Ao invés, se a entidade mutuante for estrangeira, os juros serão definitivamente sujeitos a IRC em Portugal à taxa de 20%, cobrado através do mecanismo da retenção na fonte, sendo posteriormente sujeitos a imposto sobre o rendimento no país de residência da entidade credora. Esta dupla tributação dos juros no “Estado da fonte” e no “Estado da residência” - ainda que possa ser parcialmente atenuada, caso a caso, em função da existência de Convenções Internacionais celebradas entre os dois Estados - traduz-se, no entender da Comissão, numa tributação mais gravosa dos juros pagos a bancos estrangeiros.
Acresce que os bancos desenvolvem a sua actividade de crédito através de fundos de empréstimos e fundos provenientes de depósitos remunerados. O lucro, obtido em determinada transacção sob a forma de juro, será inferior ao montante nominal do juro efectivamente recebido. Poderá, inclusivamente, não haver lucro ou até haver prejuízo se os juros pagos pela entidade mutuante para obtenção do capital mutuado forem iguais ou superiores aos juros de que a entidade mutuante é, nessa transacção, credora. Porém, a retenção na fonte sobre os juros pagos a bancos estrangeiros incide sobre os juros brutos, não se considerando, diferentemente do que acontece com os bancos portugueses, as despesas incorridas pela entidade mutuante na obtenção do capital mutuado.
Como consequência, na prática, os bancos estrangeiros transferem para o mutuário o encargo do imposto incidente sobre o juro, quer através de cláusulas expressas de gross-up quer, pura e simplesmente, aumentando o encargo financeiro, acrescendo à taxa de juro praticada o valor correspondente ao imposto retido na fonte.
Entende, portanto, a Comissão que o actual regime fiscal restringe a livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais.
Acresce ainda que, não só estão isentos de retenção na fonte os juros pagos por entidades portuguesas a instituições financeiras portuguesas, como estão isentos de retenção na fonte os juros pagos por empresas portuguesas a instituições financeiras não residentes, contanto que as empresas portuguesas sejam elas próprias também instituições financeiras.
O legislador fiscal português optou, assim, por favorecer duplamente os bancos portugueses: na concessão de crédito em território nacional, em detrimento dos bancos estrangeiros; no recurso ao crédito internacional, em detrimento das restantes empresas portuguesas não financeiras.
Portugal olvidou que se encontra habilitado a tributar os rendimentos gerados no seu território pelos investimentos financiados através dos capitais mutuados por bancos estrangeiros. Portugal beneficiaria mais em tributar a riqueza resultante do investimento conseguido com o financiamento estrangeiro, do que tributando o próprio financiamento.
Esta técnica não é desconhecida do legislador fiscal português que a soube implementar quando quis estimular o investimento nas Zonas Francas, isentando de imposto em Portugal os juros de empréstimos contraídos junto de entidades não residentes por empresas instaladas naquele território, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias no âmbito desse território. Abdicando da tributação na fonte dos juros devidos por empresas portuguesas a bancos não residentes, o crédito tornar-se-á mais barato por força do incremento da concorrência entre instituições financeiras portuguesas e estrangeiras, com claros benefícios para os consumidores portugueses, com o concomitante incremento do investimento em Portugal, aumentando a riqueza, o crescimento económico e, bem entendido, as receitas fiscais."
in Diário Económico (Ed. Impressa)
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