Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 5 de Maio, foi aprovado o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais e, com ele, uma medida que visa assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa.
Para concretizar essa medida, foi publicado, no passado dia 8 de Junho, o Decreto-Lei n.º 108/2006, que cria um regime processual experimental de processo civil, aplicável apenas, numa primeira fase, em alguns tribunais a seleccionar.
Com a aprovação deste novo regime, visa-se conferir ao juiz um papel determinante no processo civil declarativo enquanto responsável pela direcção do processo e, como tal, pela sua agilização, passando a prever-se que o juiz possa:
- adequar a tramitação do processo à complexidade da causa, de forma clara;
- praticar actos ou realizar diligências extensíveis a vários processos, em qualquer momento;
- decidir através de sentenças simples, por exemplo através de remissão para os fundamentos invocados pelas partes;
- decidir a causa principal logo no processo cautelar, quando esteja em condições de o fazer.
A natureza experimental da nova tramitação aqui prevista – e que se traduzirá na sua avaliação permanente e na sua revisão até ao final do primeiro semestre de 2008 – permitirá testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais consagrados, antes de alargar o âmbito da sua aplicação.
Ficheiro Anexo:
Regime Processual Experimental 184.3 Kb
Fonte: Ministério da Justiça
Para concretizar essa medida, foi publicado, no passado dia 8 de Junho, o Decreto-Lei n.º 108/2006, que cria um regime processual experimental de processo civil, aplicável apenas, numa primeira fase, em alguns tribunais a seleccionar.
Com a aprovação deste novo regime, visa-se conferir ao juiz um papel determinante no processo civil declarativo enquanto responsável pela direcção do processo e, como tal, pela sua agilização, passando a prever-se que o juiz possa:
- adequar a tramitação do processo à complexidade da causa, de forma clara;
- praticar actos ou realizar diligências extensíveis a vários processos, em qualquer momento;
- decidir através de sentenças simples, por exemplo através de remissão para os fundamentos invocados pelas partes;
- decidir a causa principal logo no processo cautelar, quando esteja em condições de o fazer.
A natureza experimental da nova tramitação aqui prevista – e que se traduzirá na sua avaliação permanente e na sua revisão até ao final do primeiro semestre de 2008 – permitirá testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais consagrados, antes de alargar o âmbito da sua aplicação.
Ficheiro Anexo:
Regime Processual Experimental 184.3 Kb
Fonte: Ministério da Justiça
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