O Conselho Geral da Ordem dos Advogados na sua reunião de 23 de Junho de 2006, face às duvidas criadas pela entrada em vigor do novo regime de incompatibilidades previsto na reforma do CSC, e depois de debater aprofundadamente a questão, aprovou uma deliberação de que transcreve o respectivo excerto conclusivo:
“9.Em conclusão, atento o disposto no art. 76º nº5 e 45º nº 1 d) do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Geral aprovou a seguinte deliberação:
a) cumpre interpretar a alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC, na sua nova redacção, no sentido de que a previsão legal aí estatuída não inclui a prestação de serviços de advocacia e, em consequência, esclarecer que as normas do nº 5 do artigo 414º e da alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC – que prevêem os requisitos de independência e o regime de incompatibilidades quanto à eleição de determinados cargos sociais – não são aplicáveis aos serviços prestados por advogados, por força dos princípios fundamentais a que está sujeito o seu estatuto profissional, com consagração legal no Estatuto da Ordem dos Advogados.;
b) que, assim, em consequência desta interpretação, não constitui impedimento para o exercício de tais cargos sociais a prestação de serviços de advocacia à sociedade por advogado, ou sociedade de advogados a que pertença o titular do órgão em questão, serviços que pelo seu carácter sui generis , e característica legal de independência, não podem ser subsumidos no conceito geral de prestação de serviços. Assim, os advogados que exerçam à data da entrada em vigor da reforma do Código das Sociedades Comerciais cargos sociais relativamente aos quais a questão se pudesse em tese suscitar não terão de apresentar a sua demissão, nem deverá considerar-se ter operado a caducidade do respectivo mandato. Da mesma sorte, nada impedirá, a partir da mesma data, a eleição de advogados para o exercício de tais cargos sociais;
c) por outro lado, tendo em vista prevenir a possibilidade da questão se poder tornar pretexto para o surgimento de disputas judiciais (designadamente o accionamento da destituição com justa causa prevista no nº 2 do art. 374-A do CSC (nova redacção)), recomenda-se que esta questão seja objecto de intervenção legislativa adequada, designadamente mediante criação de norma interpretativa cuja redacção, a título meramente exemplificativo, poderia ser a seguinte:
“Não é causa da incompatibilidade prevista no nº 1, e), do artigo 414º-A do Código das Sociedades Comerciais nem da ausência de independência a que se refere o nº 5 do artigo 414º do mesmo Código, a prestação de serviços profissionais que esteja legalmente vinculada a um regime de independência”.
CONHEÇA O TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO
Fonte: Ordem dos Advogados
“9.Em conclusão, atento o disposto no art. 76º nº5 e 45º nº 1 d) do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Geral aprovou a seguinte deliberação:
a) cumpre interpretar a alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC, na sua nova redacção, no sentido de que a previsão legal aí estatuída não inclui a prestação de serviços de advocacia e, em consequência, esclarecer que as normas do nº 5 do artigo 414º e da alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC – que prevêem os requisitos de independência e o regime de incompatibilidades quanto à eleição de determinados cargos sociais – não são aplicáveis aos serviços prestados por advogados, por força dos princípios fundamentais a que está sujeito o seu estatuto profissional, com consagração legal no Estatuto da Ordem dos Advogados.;
b) que, assim, em consequência desta interpretação, não constitui impedimento para o exercício de tais cargos sociais a prestação de serviços de advocacia à sociedade por advogado, ou sociedade de advogados a que pertença o titular do órgão em questão, serviços que pelo seu carácter sui generis , e característica legal de independência, não podem ser subsumidos no conceito geral de prestação de serviços. Assim, os advogados que exerçam à data da entrada em vigor da reforma do Código das Sociedades Comerciais cargos sociais relativamente aos quais a questão se pudesse em tese suscitar não terão de apresentar a sua demissão, nem deverá considerar-se ter operado a caducidade do respectivo mandato. Da mesma sorte, nada impedirá, a partir da mesma data, a eleição de advogados para o exercício de tais cargos sociais;
c) por outro lado, tendo em vista prevenir a possibilidade da questão se poder tornar pretexto para o surgimento de disputas judiciais (designadamente o accionamento da destituição com justa causa prevista no nº 2 do art. 374-A do CSC (nova redacção)), recomenda-se que esta questão seja objecto de intervenção legislativa adequada, designadamente mediante criação de norma interpretativa cuja redacção, a título meramente exemplificativo, poderia ser a seguinte:
“Não é causa da incompatibilidade prevista no nº 1, e), do artigo 414º-A do Código das Sociedades Comerciais nem da ausência de independência a que se refere o nº 5 do artigo 414º do mesmo Código, a prestação de serviços profissionais que esteja legalmente vinculada a um regime de independência”.
CONHEÇA O TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO
Fonte: Ordem dos Advogados
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