segunda-feira, abril 23, 2007

COMUNICADO DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

"COMUNICADO DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

20 DE ABRIL DE 2007


A Loja Jurídica, cuja abertura foi amplamente noticiada nos meios de comunicação social, não foi precedida de qualquer pedido de consulta à Ordem dos Advogados.

Entende o Conselho Geral que a este projecto de Loja Jurídica são aplicáveis, mutatis mutandis, as conclusões do Parecer sobre Afixação de Sinal Distintivo de Escritório e de Tabela de Honorários, hoje aprovado em reunião plenária do Conselho Geral, e que são as seguintes:

I. O exercício da Advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão;

II. O modelo proposto na referida consulta, ao prever o exercício da profissão numa loja térrea com acesso para a rua, sob a designação de Loja da Advocacia contribui para a vulgarização do exercício da advocacia, tratando a prestação de serviços jurídicos como se da prestação de quaisquer bens ou serviços se tratasse, ao arrepio da exigência da dignidade no exercício da profissão, bem como dos usos, costumes e tradições da classe;

III. A este modelo subjaz também um conceito marcadamente persuasivo, de promoção de uma nova lógica de exercício da profissão que se mostra desconforme ao regime da publicidade constante do artigo 89.º, do Estatuto, que visa, sobretudo, permitir a divulgação de informação objectiva, destituída de qualquer intuito publicitário que tenha em vista a comercialização dos serviços prestados pelo advogado;

IV. Acresce que a configuração da Loja da Advocacia é passível de consubstanciar uma forma de angariação de clientela, proibida pelo artigo 85.º, n.º 2, alínea h), do Estatuto, na medida em que pressupõe uma postura activa do advogado face à sua potencial clientela, indo ao seu encontro com condições comerciais aliciantes face às comummente aceites e praticadas pela classe;

V. Relativamente à fixação de honorários, é de notar que a atribuição prévia de um valor à prestação de determinados serviços jurídicos não tem em consideração as especificidades do caso concreto vertidas nos critérios que, de acordo com o artigo 100.º, n.º 3, do Estatuto, devem presidir a uma tal fixação;

VI. Por outro lado, nunca poderia o valor dos honorários ser afixado no exterior do escritório, uma vez que, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto, constitui um acto ilícito de publicidade a referência a esses valores.

Considerando que a conduta dos promotores desta iniciativa indicia a prática de infracção disciplinar, determinou o Conselho Geral remeter a questão ao Conselho de Deontologia de Lisboa, órgão competente da Ordem dos Advogados, para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto."



Fonte: Ordem dos Advogados

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